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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo em execução em face de expedição de guia de recolhimento provisório para execução da pena imposta

Petição - Penal - Agravo em execução em face de expedição de guia de recolhimento provisório para execução da pena imposta


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Agravo em execução em face de expedição de guia de recolhimento provisório para execução da pena imposta.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em .... , que declarou o Juízo incompetente para o processamento da execução da pena pecuniária imposta, afirmando ser competente o Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, tempestivamente, interpõe

AGRAVO EM EXECUÇÃO

à Superior Instância, para vê-la reformada e, juntando as razões do inconformismo nesta oportunidade, requer seja o mesmo recebido e regularmente processado.

Requer, outrossim, para formação do instrumento, sejam trasladadas cópias das peças constantes do apenso autuado em .

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. . do apenso autuado em , que declarou o Juízo incompetente para o processamento da execução da pena pecuniária imposta, afirmando ser competente o Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, tempestivamente, interpõe

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CÂMARA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

DOS FATOS

Inconformado com a decisão de fls. 228 da Ação Criminal, que determinou a expedição de guia de recolhimento provisória para execução da pena imposta, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, é interposto o regular agravo para cassá-la.

.......... foi denunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 211, inciso IV, última figura, do Código Penal, porque no dia 16 de setembro de 1997, por volta das 12 horas, na r........, nº ...., Distrito de .................., na Comarca de ......., agindo com ânimo homicida, desferiu um golpe com um podão de cortar cana-de-açúcar em ......., enquanto este dormia, causando?lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 27/29, que foram a causa de sua morte.

Após regular trâmite do feito, o acusado foi pronunciado e levado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.

O Conselho de Sentença houve por bem considerar ...... culpado, reconhecendo a prática de crime qualificado privilegiado. 0 MM. Juiz fixou a pena em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semi-aberto (fls. 182/184).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas "a", " b" e "d", do Código Penal, pleiteando a nulidade do julgamento, eis que proferido em manifesta contrariedade à prova dos autos, tendo, inclusive, ocorrido inovação de tese na tréplica, bem como a retificação da pena fixada, uma vez que aplicada injustamente.

Diante de tal recurso, que visa fundamentalmente a majoração da pena e a aplicação do regime integral fechado, nos termos do que dispõe a Lei 8.072/90, é inadmissível que seja iniciada a execução da pena.

Muito embora o Provimento 653/99 do Conselho Superior da Magistratura tenha disciplinado, recentemente, a expedição de guia de recolhimento provisória, admitindo sua existência, atendendo aos anseios da sociedade, diante de algumas injustiças que ocorriam, em razão da demora no trâmite de processos, obviamente causada pelo grande volume de serviço, sua aplicação diante da existência de recurso da acusação é uma afronta ao devido processo legal e aos princípios processuais penais.

Não se pretende aqui discutir a admissibilidade da execução provisória, nas hipóteses em que há apenas recurso da defesa, quando, então, é impossível ser piorada a situação do réu, no uso de um direito que a Constituição Federal lhe concede, ou seja, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, já que o órgão incumbido da acusação teria, neste caso, se conformado com a pena até então imposta. Assim, diante do máximo que se lhe pode infligir, é possível o cálculo de benefícios próprios da execução. Isso porque, em caso de diminuição da pena imposta, e só a redução pode ocorrer na hipótese, não haverá prejuízo para nenhuma das partes.

Porém, tendo em vista a interposição de recurso da acusação, visando a anulação do julgamento e a majoração da reprimenda, não há possibilidade de se calcular benefícios tomando como base uma pena que, além de não ser definitiva, não é o que de pior se pode esperar, pois aumentando?se a pena, os benefícios concedidos em sede de inadmissível execução provisória teriam ocorrido de forma injusta e em grave afronta à sociedade, pois é esta sim que será prejudicada, assim como a imagem do Judiciário. Uma vez solto, um criminoso da estirpe dos hediondos não aguardará em sua residência o julgamento do recurso, ciente de que sua situação poderá ficar pior.

Jamais será recapturado. Para isso mesmo foi criada a prisão cautelar, como aquela que proíbe o acusado apelar em liberdade.

Entende o Ministério Público que no caso em espécie, a instauração de Execução Provisória de Sentença Criminal pendente de julgamento de Apelação Ministerial é manifestamente ilegal e abusiva, constituindo verdadeira violação à ordem jurídica.

Primeiro, porque ofende flagrantemente a Lei de Execução Penal, pois a carta de guia de recolhimento para execução somente pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença (artigo 105). No caso foi expedida antes do trânsito em julgado, contrariando a lei.

Segundo, porque o artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que, ao ser proferida sentença condenatória recorrível, o réu será preso ou conservado na prisão, tanto nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não for prestada a fiança.

Registre-se que a prisão decorrente da sentença condenatória, pendente de recurso ministerial tem natureza processual cautelar.

À semelhança da prisão em flagrante, da prisão preventiva ou da prisão decorrente de pronúncia, não há execução provisória e muito menos progressão de regime na hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.

A exceção existe quando houver recurso exclusivo do réu, hipótese em que não há possibilidade de "reformátio in pejus".

Terceiro, porque o artigo 2º, inciso I, da Lei 8072/90 impede a fiança, a liberdade provisória e as progressões para os regimes semi-aberto e aberto.

A Lei 8072/90 admitiu tão somente o livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados, desde que cumpridos dois terços da pena o que não ocorreu no caso em espécie.

DO DIREITO

1. DA ILEGALIDADE

Muito embora o Provimento 653/99 do Conselho Superior da Magistratura tenha disciplinado, recentemente, a expedição de guia de recolhimento provisória, admitindo sua existência, atendendo aos anseios da sociedade, diante de algumas injustiças que ocorriam, em razão da demora no trâmite de processos, obviamente causada pelo grande volume de serviço, sua aplicação diante da existência de recurso da acusação é uma afronta ao devido processo legal e aos princípios processuais penais.

Não se pretende aqui discutir a admissibilidade da execução provisória, nas hipóteses em que há apenas recurso da defesa, quando, então, é impossível ser piorada a situação do réu, no uso de um direito que a Constituição Federal lhe concede, ou seja, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, já que o órgão incumbido da acusação teria, neste caso, se conformado com a pena até então imposta. Assim, diante do máximo que se lhe pode infligir, é possível o cálculo de benefícios próprios da execução. Isso porque, em caso de diminuição da pena imposta, e só a redução pode ocorrer na hipótese, não haverá prejuízo para nenhuma das partes.

Porém, tendo em vista a interposição de recurso da acusação, visando a anulação do julgamento e a majoração da reprimenda, não há possibilidade de se calcular benefícios tomando como base uma pena que, além de não ser definitiva, não é o que de pior se pode esperar, pois aumentando?se a pena, os benefícios concedidos em sede de inadmissível execução provisória teriam ocorrido de forma injusta e em grave afronta à sociedade, pois é esta sim que será prejudicada, assim como a imagem do Judiciário. Uma vez solto, um criminoso da estirpe dos hediondos não aguardara em sua residência o julgamento do recurso, ciente de que sua situação poderá ficar pior. Jamais será recapturado. Para isso mesmo foi criada a prisão cautelar, como aquela que proíbe o acusado apelar em liberdade.

Contudo, entende o Ministério Público que no caso em espécie, a instauração de Execução Provisória de Sentença Criminal pendente de julgamento de Apelação Ministerial é manifestamente ilegal e abusiva, constituindo verdadeira violação à ordem jurídica.

Primeiro, porque ofende flagrantemente a Lei de Execução Penal, pois a carta de guia de recolhimento para execução somente pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença (artigo 105). No caso foi expedida antes do trânsito em julgado, contrariando a lei.

Segundo, porque o artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que, ao ser proferida sentença condenatória recorrível, o réu será preso ou conservado na prisão, tanto nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não for prestada a fiança.

Registre?se que a prisão decorrente da sentença condenatória, pendente de recurso ministerial tem natureza processual cautelar.

À semelhança da prisão em flagrante, da prisão preventiva ou da prisão decorrente de pronúncia, não há execução provisória e muito menos progressão de regime na hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.

A exceção existe quando houver recurso exclusivo do réu, hipótese em que não há possibilidade de reformatio ín pejus.

Terceiro, porque o artigo 2º, inciso I, da Lei 8072/90 impede a fiança, a liberdade provisória e as progressões para os regimes semi-aberto e aberto.

A Lei 8072/90 admitiu tão somente o livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados, desde que cumpridos dois terços da pena o que não ocorreu no caso em espécie.

2. DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DO PERICULUM IN MORA

Nota-se, portanto, que o MM. Juízo da 1ª Vara de ....., além de descumprir o artigo 105 da Lei de Execução Penal, está na iminência de fazer tábula rasa do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, e do artigo 2º da Lei 8072/90.

0 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo o posicionamento da Suprema Corte, tem, reiteradas vezes, determinando ao infrator do artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, vedando-lhe qualquer progressão.

Assim, a prosseguir a Execução Provisória, o sentenciado será libertado antes do julgamento da apelação. Após julgada a apelação, o v. Acórdão não será efetivamente cumprido, pois é certo que o réu não se reapresentará à Cadeia e haverá necessidade de sua captura.

Enquanto isso a prescrição caminhará a passos largos em direção à morte da pretensão executória, com verdadeiro sacrifício à coletividade.

O perigo à sociedade e a ameaça a direito da Justiça Pública são flagrantes e incontestáveis, sendo necessário clamar pelo imediato socorro à Superior Instância para interromper o prosseguimento da Execução Penal Provisória até o julgamento da Apelação.

Nesta hipótese, o único remédio processual eficaz e imediato é o Mandado de Segurança, não havendo recursos apropriados a estancar desde já o prosseguimento da Execução Provisória.

Eleger outra via processual equivale a não agir permitindo a sucumbência de direito líquido e certo da Justiça Pública.

3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, presentes o direito líquido e certo, bem como o periculum in mora e o fumus boni iuris, visando prevenir a prática de mal irremediável à sociedade, é que SE REQUER A CONCESSÃO DE LIMINAR para interromper o curso da execução provisória até julgamento definitivo da Apelação Ministerial.

REQUER, outrossim, A PROCEDÊNCIA DEFINITIVA DO PEDIDO, para conceder a segurança definitiva, determinando-se o sobrestamento da execução provisória até o julgamento da Apelação, por ser medida de inteira Justiça.

Requer-se, também, a notificação da Autoridade Coatora a prestar informações.

De valor inestimável, também não se deve custas, eis que o impetrante está isento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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