Agravo em execução em face de expedição de guia de recolhimento provisório para execução da pena imposta.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se
conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em
.... , que declarou o Juízo incompetente para o processamento da execução da
pena pecuniária imposta, afirmando ser competente o Setor de Execuções Fiscais
da Fazenda Pública, tempestivamente, interpõe
AGRAVO EM EXECUÇÃO
à Superior Instância, para vê-la reformada e, juntando as razões do
inconformismo nesta oportunidade, requer seja o mesmo recebido e regularmente
processado.
Requer, outrossim, para formação do instrumento, sejam trasladadas cópias das
peças constantes do apenso autuado em .
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se
conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. . do apenso autuado em , que
declarou o Juízo incompetente para o processamento da execução da pena
pecuniária imposta, afirmando ser competente o Setor de Execuções Fiscais da
Fazenda Pública, tempestivamente, interpõe
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DOS FATOS
Inconformado com a decisão de fls. 228 da Ação Criminal, que determinou a
expedição de guia de recolhimento provisória para execução da pena imposta, sem
que tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, é interposto o regular
agravo para cassá-la.
.......... foi denunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 211, inciso IV,
última figura, do Código Penal, porque no dia 16 de setembro de 1997, por volta
das 12 horas, na r........, nº ...., Distrito de .................., na Comarca
de ......., agindo com ânimo homicida, desferiu um golpe com um podão de cortar
cana-de-açúcar em ......., enquanto este dormia, causando?lhe os ferimentos
descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 27/29, que foram a causa de sua
morte.
Após regular trâmite do feito, o acusado foi pronunciado e levado a julgamento
perante o Egrégio Tribunal do Júri.
O Conselho de Sentença houve por bem considerar ...... culpado, reconhecendo a
prática de crime qualificado privilegiado. 0 MM. Juiz fixou a pena em 08 (oito)
anos de reclusão, em regime semi-aberto (fls. 182/184).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, com fundamento
no artigo 593, inciso III, alíneas "a", " b" e "d", do Código Penal, pleiteando
a nulidade do julgamento, eis que proferido em manifesta contrariedade à prova
dos autos, tendo, inclusive, ocorrido inovação de tese na tréplica, bem como a
retificação da pena fixada, uma vez que aplicada injustamente.
Diante de tal recurso, que visa fundamentalmente a majoração da pena e a
aplicação do regime integral fechado, nos termos do que dispõe a Lei 8.072/90, é
inadmissível que seja iniciada a execução da pena.
Muito embora o Provimento 653/99 do Conselho Superior da Magistratura tenha
disciplinado, recentemente, a expedição de guia de recolhimento provisória,
admitindo sua existência, atendendo aos anseios da sociedade, diante de algumas
injustiças que ocorriam, em razão da demora no trâmite de processos, obviamente
causada pelo grande volume de serviço, sua aplicação diante da existência de
recurso da acusação é uma afronta ao devido processo legal e aos princípios
processuais penais.
Não se pretende aqui discutir a admissibilidade da execução provisória, nas
hipóteses em que há apenas recurso da defesa, quando, então, é impossível ser
piorada a situação do réu, no uso de um direito que a Constituição Federal lhe
concede, ou seja, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, já que o órgão
incumbido da acusação teria, neste caso, se conformado com a pena até então
imposta. Assim, diante do máximo que se lhe pode infligir, é possível o cálculo
de benefícios próprios da execução. Isso porque, em caso de diminuição da pena
imposta, e só a redução pode ocorrer na hipótese, não haverá prejuízo para
nenhuma das partes.
Porém, tendo em vista a interposição de recurso da acusação, visando a anulação
do julgamento e a majoração da reprimenda, não há possibilidade de se calcular
benefícios tomando como base uma pena que, além de não ser definitiva, não é o
que de pior se pode esperar, pois aumentando?se a pena, os benefícios concedidos
em sede de inadmissível execução provisória teriam ocorrido de forma injusta e
em grave afronta à sociedade, pois é esta sim que será prejudicada, assim como a
imagem do Judiciário. Uma vez solto, um criminoso da estirpe dos hediondos não
aguardará em sua residência o julgamento do recurso, ciente de que sua situação
poderá ficar pior.
Jamais será recapturado. Para isso mesmo foi criada a prisão cautelar, como
aquela que proíbe o acusado apelar em liberdade.
Entende o Ministério Público que no caso em espécie, a instauração de Execução
Provisória de Sentença Criminal pendente de julgamento de Apelação Ministerial é
manifestamente ilegal e abusiva, constituindo verdadeira violação à ordem
jurídica.
Primeiro, porque ofende flagrantemente a Lei de Execução Penal, pois a carta de
guia de recolhimento para execução somente pode ser expedida após o trânsito em
julgado da sentença (artigo 105). No caso foi expedida antes do trânsito em
julgado, contrariando a lei.
Segundo, porque o artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, determina
que, ao ser proferida sentença condenatória recorrível, o réu será preso ou
conservado na prisão, tanto nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis
enquanto não for prestada a fiança.
Registre-se que a prisão decorrente da sentença condenatória, pendente de
recurso ministerial tem natureza processual cautelar.
À semelhança da prisão em flagrante, da prisão preventiva ou da prisão
decorrente de pronúncia, não há execução provisória e muito menos progressão de
regime na hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.
A exceção existe quando houver recurso exclusivo do réu, hipótese em que não há
possibilidade de "reformátio in pejus".
Terceiro, porque o artigo 2º, inciso I, da Lei 8072/90 impede a fiança, a
liberdade provisória e as progressões para os regimes semi-aberto e aberto.
A Lei 8072/90 admitiu tão somente o livramento condicional para os crimes
hediondos e equiparados, desde que cumpridos dois terços da pena o que não
ocorreu no caso em espécie.
DO DIREITO
1. DA ILEGALIDADE
Muito embora o Provimento 653/99 do Conselho Superior da Magistratura tenha
disciplinado, recentemente, a expedição de guia de recolhimento provisória,
admitindo sua existência, atendendo aos anseios da sociedade, diante de algumas
injustiças que ocorriam, em razão da demora no trâmite de processos, obviamente
causada pelo grande volume de serviço, sua aplicação diante da existência de
recurso da acusação é uma afronta ao devido processo legal e aos princípios
processuais penais.
Não se pretende aqui discutir a admissibilidade da execução provisória, nas
hipóteses em que há apenas recurso da defesa, quando, então, é impossível ser
piorada a situação do réu, no uso de um direito que a Constituição Federal lhe
concede, ou seja, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, já que o órgão
incumbido da acusação teria, neste caso, se conformado com a pena até então
imposta. Assim, diante do máximo que se lhe pode infligir, é possível o cálculo
de benefícios próprios da execução. Isso porque, em caso de diminuição da pena
imposta, e só a redução pode ocorrer na hipótese, não haverá prejuízo para
nenhuma das partes.
Porém, tendo em vista a interposição de recurso da acusação, visando a anulação
do julgamento e a majoração da reprimenda, não há possibilidade de se calcular
benefícios tomando como base uma pena que, além de não ser definitiva, não é o
que de pior se pode esperar, pois aumentando?se a pena, os benefícios concedidos
em sede de inadmissível execução provisória teriam ocorrido de forma injusta e
em grave afronta à sociedade, pois é esta sim que será prejudicada, assim como a
imagem do Judiciário. Uma vez solto, um criminoso da estirpe dos hediondos não
aguardara em sua residência o julgamento do recurso, ciente de que sua situação
poderá ficar pior. Jamais será recapturado. Para isso mesmo foi criada a prisão
cautelar, como aquela que proíbe o acusado apelar em liberdade.
Contudo, entende o Ministério Público que no caso em espécie, a instauração de
Execução Provisória de Sentença Criminal pendente de julgamento de Apelação
Ministerial é manifestamente ilegal e abusiva, constituindo verdadeira violação
à ordem jurídica.
Primeiro, porque ofende flagrantemente a Lei de Execução Penal, pois a carta de
guia de recolhimento para execução somente pode ser expedida após o trânsito em
julgado da sentença (artigo 105). No caso foi expedida antes do trânsito em
julgado, contrariando a lei.
Segundo, porque o artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, determina
que, ao ser proferida sentença condenatória recorrível, o réu será preso ou
conservado na prisão, tanto nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis
enquanto não for prestada a fiança.
Registre?se que a prisão decorrente da sentença condenatória, pendente de
recurso ministerial tem natureza processual cautelar.
À semelhança da prisão em flagrante, da prisão preventiva ou da prisão
decorrente de pronúncia, não há execução provisória e muito menos progressão de
regime na hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.
A exceção existe quando houver recurso exclusivo do réu, hipótese em que não há
possibilidade de reformatio ín pejus.
Terceiro, porque o artigo 2º, inciso I, da Lei 8072/90 impede a fiança, a
liberdade provisória e as progressões para os regimes semi-aberto e aberto.
A Lei 8072/90 admitiu tão somente o livramento condicional para os crimes
hediondos e equiparados, desde que cumpridos dois terços da pena o que não
ocorreu no caso em espécie.
2. DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DO PERICULUM IN MORA
Nota-se, portanto, que o MM. Juízo da 1ª Vara de ....., além de descumprir o
artigo 105 da Lei de Execução Penal, está na iminência de fazer tábula rasa do
artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, e do artigo 2º da Lei
8072/90.
0 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo o posicionamento
da Suprema Corte, tem, reiteradas vezes, determinando ao infrator do artigo 121,
parágrafo 2º, do Código Penal, o cumprimento da pena em regime integralmente
fechado, vedando-lhe qualquer progressão.
Assim, a prosseguir a Execução Provisória, o sentenciado será libertado antes do
julgamento da apelação. Após julgada a apelação, o v. Acórdão não será
efetivamente cumprido, pois é certo que o réu não se reapresentará à Cadeia e
haverá necessidade de sua captura.
Enquanto isso a prescrição caminhará a passos largos em direção à morte da
pretensão executória, com verdadeiro sacrifício à coletividade.
O perigo à sociedade e a ameaça a direito da Justiça Pública são flagrantes e
incontestáveis, sendo necessário clamar pelo imediato socorro à Superior
Instância para interromper o prosseguimento da Execução Penal Provisória até o
julgamento da Apelação.
Nesta hipótese, o único remédio processual eficaz e imediato é o Mandado de
Segurança, não havendo recursos apropriados a estancar desde já o prosseguimento
da Execução Provisória.
Eleger outra via processual equivale a não agir permitindo a sucumbência de
direito líquido e certo da Justiça Pública.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, presentes o direito líquido e certo, bem como o periculum in
mora e o fumus boni iuris, visando prevenir a prática de mal irremediável à
sociedade, é que SE REQUER A CONCESSÃO DE LIMINAR para interromper o curso da
execução provisória até julgamento definitivo da Apelação Ministerial.
REQUER, outrossim, A PROCEDÊNCIA DEFINITIVA DO PEDIDO, para conceder a segurança
definitiva, determinando-se o sobrestamento da execução provisória até o
julgamento da Apelação, por ser medida de inteira Justiça.
Requer-se, também, a notificação da Autoridade Coatora a prestar informações.
De valor inestimável, também não se deve custas, eis que o impetrante está
isento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]