Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ....... Vara Criminal
Comarca de .....
........ Promotor Público em exercício nesta Comarca, com apoio no inquérito
policial anexo, denuncia ............(nome, qualificação e domicílio), pelo fato
que passa a narrar:
1. O denunciado, no dia ....... do mês ......., cerca das ....... horas,
acompanhado de duas pessoas, atacou, em sua residência, na rua
............................., n.º ......., ........... e sua mulher
................. e, sob ameaça de arma de fogo, subtraiu dinheiro, jóias e
objetos de valor descritos no laudo de fl. .......
Como a primeira vítima, sem poder sequer esboçar defesa, já despojada de seus
bens, gritasse por socorro, o denunciado, com o revólver que portava,
desfechou-lhe violentos golpes na cabeça, causando-lhe a morte, como consta do
auto de exame do fl. .......
2. O latrocínio é a forma mais grave dos crimes contra a propriedade. A
penalidade, é a do assassinato, forma mais grave do homicídio.
A característica do latrocínio é a morte. Matar para roubar ou roubar
matando, é a figura do crime.
O denunciado tem maus antecedentes (fl. .......); o crime é considerado
hediondo (Lei n.º 8.072, de 25.07.1990, art. 1º).
Assim, incurso o réu nas penas do art. 157, § 3º do Código Penal, contra ele
se oferece a presente denúncia a fim de que, procedido regularmente, seja
condenado na forma da lei.
Data e assinatura do Ministério Público.
Rol de testemunhas: (nomes, qualificações, endereços).
_________________
Obs.: A Lei n.º 8.072, de 25.07.1990:
a) considera crime hediondo, entre outros, o de latrocínio - crime de roubo
qualificado pela morte resultante da violência da lesão (CP, art. 157, § 3º);
b) considera o delito insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança,
liberdade provisória (art. 2º, I e II);
c) aumentou para 30 o prazo de cinco dias da prisão temporária prevista na
Lei n.º 7.960, de 21.12.1989 (art. 2º);
d) dispõe que a pena será cumprida em regime fechado (art. 2º, § 1º);
e) atribuiu ao juiz decidir fundamentalmente se o réu, em caso de sentença
condenatória, puder apelar em liberdade (art. 2º, § 2º);
f) dispõe ainda que o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 da lei
n.º 6.368, de 21.10.1976 (repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica) "não
poderá apelar sem recolher-se à prisão" (Lei n.º 6.368, art. 35).