PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRECARIEDADE DE PROVA - RECURSO E RAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou
o apelante a expiar, pela pena de (04) quatro meses de reclusão, acrescida de
multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o
artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em
três tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo
momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes,
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada, e por derradeiro
postulará pela incidência do princípio da insignificância, ao caso submetido a
desate.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate, antecedidos
de uma preliminar, a qual sustentará a legitimidade do firmatário em deduzir o
presente recurso, não obstante manifestação contrária do réu, colhida na
certidão de folha ____.
PRELIMINARMENTE
Em que pese o réu, tenha de forma imprevidente e irrefletida, deliberado em
não recorrer da decisão, tem-se, que sua vontade não deverá prevalecer,
porquanto, cabe a seu defensor, in casu, (Defensor), a opção de recorrer ou não
da sentença prolatada, pelo honorável Magistrado, uma vez aferida e sopesada a
possibilidade latente, de obter-se a reforma do julgado, frente a orfandade
probatória que impregna à demanda, entre outros argumentos que serão
perfilhados.
Em secundando o aqui esposado, é a melhor jurisprudência, que dimana dos
tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em
foco:
"NÃO CABE AO ACUSADO, QUE É LEIGO, DECIDIR A RESPEITO DA SORTE DE SEU
PROCESSO. ASSIM, NÃO PODE NEGAR AO DEFENSOR, AINDA QUE DATIVO, O DIREITO DE
INTERPOR APELAÇÃO MESMO QUANDO, EXPRESSAMENTE, TENHA O CONDENADO DECLARADO NÃO
PRETENDER RECORRER" (JTACRESP 59/269)
"A DEFESA EXTERNADA NO INTERESSE DO ACUSADO, PREVALECE SOBRE A VONTADE DO
RÉU. ASSIM É DE SER CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO CONTRARIANDO A
VONTADE DO CLIENTE, POIS AQUELE, PELO PREPARO TÉCNICO PROFISSIONAL, TEM MELHOR
DISCERNIMENTO QUANTO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE APRESENTAR À CORTE O TEMA
JURÍDICO, À LUZ DO CONTEÚDO FACTUAL" (RT 639/285)
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ____) , o mesmo foi
categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos
descritos pela peça portal coativa.
Referida asserção, foi reiterada na fase judicial, quando inquirido pela
julgadora togada à folha ____ dos autos.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Gize-se, que a vítima do tipo penal não presenciou o fato acoimado de
delituoso, (vide depoimento de _________ à folha ____), nada aduzindo de
relevante para o deslinde da questão sub judice.
A prova inculpatória, proclamada pelo julgador singelo, como hábil para a
emissão de um juízo de censura contra o réu, circunscreve-se, a palavra dos
funcionários da oficina mecânica, na qual o réu foi solicitar emprego.
Entrementes, tais depoimentos não são dignos de credibilidade, na medida em
que se encontram em rota de colisão com as assertivas do réu, afora, a
circunstância, em si peculiar, de terem, os funcionários da mecânica, detido o
réu, manu militari, apresentando-o a autoridade policial.
Ora, os algozes do réu, não poderiam ter sido compromissados (com o foram),
pela digna julgadora singela, na medida em que possuem interesse direto na
incriminação do denunciado, eis que agem movidos por vingança, e não por
caridade, a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo
é a maior da virtudes.
Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça
portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas.
Outrossim, registre-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de
pontencialidade lesiva, na medida se restringe a uma pretensa tentativa de
furto, encontrando-se, pois, albergado, pelo princípio da insignificância,
apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar
o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.
Nesse momento, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos
pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os
elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é
de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o
Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve
intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um
bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem
de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque
em perigo concreto" (TACRIM, ap. nº 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos
chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso.
Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos
bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob
cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou
nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. nº 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento
judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
II.- Na longínqua e remotíssima hipótese de não serem acolhidas teses
enfeixadas no item supra, seja o réu absolvido, a teor do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal, face subsumir-se e amoldar-se a conduta pelo
mesmo testilhada, ao princípio da insignificância penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA ____ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, católico, residente e
domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, município de _________,
pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de
folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação,
por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se
desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi
prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF