RECURSO E RAZÕES - CITAÇÃO EDITALÍCIA - FALTA DE PROVAS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja
justa" (SÊNECA)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se, o presente recurso contra sentença editada pela, DOUTORA _________,
o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o recorrente, a
expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida de multa, dando-o como
incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e
circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento
sustentará o dantesco cerceamento de defesa padecido, advindo com a citação
editalícia operada conta o apelante; num segundo momento, discorrerá sobre a
ausência de provas, sadias, robustas e convincentes, para emissão de decreto
condenatório, em que pese tenha sido este parido, ancorado em prova falsa (de
fonte inquisitorial), o que contrária, de forma visceral, a Constituição Federal
vigente.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvos de inconformidade.
Obtempere-se, que a citação editalícia operada contra o apelante, redundou em
flagrante cerceamento de defesa, na medida em que foi suprimida a garantia
constitucional de ampla defesa, consubstanciada, na prerrogativa do réu de expor
em juízo sua versão dos fatos.
Efetivamente, a citação editalícia levada a efeito contra o apelante, o
impossibilitou de exercer sua autodefesa, que ao lado da defesa técnica
constitui-se em expediente eficaz, para neutralizar e ou delir a peça portal.
Gize-se, também, que a citação edital constitui-se num meio excepcional (hoje
banido nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal) de conclamação,
visto que, opera por ficção, porquanto pressupõe hipoteticamente (por obra de
quimera), que aludida publicação inserta em órgão oficial vá chegar ao
conhecimento do iletrado réu, homem de poucas e sofríveis luzes, o qual jamais
compulsou o Diário da Justiça, pela simples e comezinha razão de desconhecer-lhe
a existência.
Assim, tem-se, por inquestionável que ocorreu cerceamento de defesa, face a
citação editalícia processada, a qual impediu a defesa técnica de contar com a
participação do réu, no intuito de arregimentar prova clara e insofismável da
inocência deste, permitindo, em detrimento do denunciado, que a dúvida presida o
feito, muito embora esta favoreça, calcada tal premissa na máxima: in dubio pro
reo.
De outro norte, incursionando-se na sentença ora comedidamente hostilizada,
tem-se, que o decreto condenatório pela mesma erigido, foi fundado e
consolidado, única e exclusivamente, no depoimento do réu prestado na fase
policial. (Vide folha ____, terceiro parágrafo da sentença).
Sempre oportuno relembrar-se, que sob o império da Constituição Federal de
1.988, por força artigo 5º, LV, a prova no feito criminal, somente assume tal
qualificação, quando parida no crisol do contraditório. Prova arredia a
contradita, prova não é.
Questiona-se? Qual o valor que se pode emprestar a um depoimento coligido
pela autoridade discricionária, quando o mesmo vem despido de toda e qualquer
participação e ou fiscalização da defesa?
Afora isso, assoma deprimoroso, nos dias que correm, sob a égide do festejado
Estado de Direito, empreste-se valia em grau quase absoluto, aos elementos
granjeados durante o fabrico do inquérito policial, notório que este
constitui-se em peça meramente informativa, de feições administrativas, não se
sujeitando, tamanho é seu grau de tendenciosidade, a ciranda do contraditório.
Nesse passo, a julgadora unocrática afrontou de forma deliberada e acintosa
regra imperativa e cogente, estatuída pela Carta Magna, ao emprestar
preeminência a confissão extrajudicial do réu, estabelecendo-a, como pedra
angular de seu edifício sentencial.
Em secundando o a tese do apelante, decalca-se excertos de arestos dos
tribunais pátrios, bastante elucidativos sobre a questão em discussão:
"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para
informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do
contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é
relativamente secreto" (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório
policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação
penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que
pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade
inconseqüente e inútil" (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).
"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça
informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados
em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus
antecedentes, impossível será a condenação." (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel.
GERALDO FERRARI).
Ademais, a condenação na arena penal, exige certeza plena e inconcussa quanto
a autoria do fato. Pairando dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador por uma
questão de consciência, optar pela absolvição do réu.
Nesse trilha é a mais lúcida jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios,
digna de transcrição face sua extrema pertinência ao tema em posta a desate.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza"(TACRIM-SP, ap. 42.309, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (TACRIM-SP, ap. 162.055, Rel. GOULAR SOBRINHO).
Outrossim, a instrução judicial, é notoriamente anêmica e defectível, haja
vista, que inexiste um única voz a inculpar o réu, o qual, de resto, não pode
defender-se (empreender sua autodefesa) uma vez que foi alijado do processo, ao
prestigiar-se a citação edital, de inquestionável ineficácia e de patente
inconstitucionalidade.
Por derradeiro, assinale-se que o réu foi condenado pela honorável Julgadora
singular, sem que a este fosse garantido o sagrado direito de ser ouvido.
Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do
seguinte teor: "nemo inauditus debet demanri" (*ninguém deve ser condenado sem
ser ouvido).
Aliás, de bom alvitre, revela-se o decalque de pequeno excerto do maior best
seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do
Apóstolo e Doutor dos gentios, SÃO PAULO, onde, em que pese a obstinação de seus
acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de
defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos),
o que no caso in exame, contristadoramente inocorreu, face ter-se adotado e
prestigiado a forma ficta de citação. Verbo ad Verbum:
PAULO PERANTE O REI AGRIPA - Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Benenice
chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem
muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: 'Está aqui um homem
que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos
sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação.
Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum
antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de
se defender da acusação...'
(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo
Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página
1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 usque
16).
Destarte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua
reforma, missão esta reservada aos Preclaros e Cultos Sobre juízes que compõem
essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhido o pleito da apelante e proclamado o cerceamento de defesa
decorrente da citação edital obrada, a qual macula e torna írrito o decisum de
forma irrefragável, bem como, em referendando-se a tese da defectibilidade
probatória que jaz domiciliada à demanda, impotente em si e por si, para
referendar o decreto condenatório, seja, este, desconstituído, com a conseqüente
e inexorável absolvição do réu apelante.
Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne Desembargador Relator do
feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e sobretudo,
realizando, restabelecendo e perfazendo, no gênese do verbo, a mais lídima e
genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal
Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo
litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor Designado
OAB/UF