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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de citação editalícia

Petição - Penal - Recurso e razões de citação editalícia


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RECURSO E RAZÕES - CITAÇÃO EDITALÍCIA - FALTA DE PROVAS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja justa" (SÊNECA)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença editada pela, DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o recorrente, a expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento sustentará o dantesco cerceamento de defesa padecido, advindo com a citação editalícia operada conta o apelante; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas, sadias, robustas e convincentes, para emissão de decreto condenatório, em que pese tenha sido este parido, ancorado em prova falsa (de fonte inquisitorial), o que contrária, de forma visceral, a Constituição Federal vigente.

Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvos de inconformidade.

Obtempere-se, que a citação editalícia operada contra o apelante, redundou em flagrante cerceamento de defesa, na medida em que foi suprimida a garantia constitucional de ampla defesa, consubstanciada, na prerrogativa do réu de expor em juízo sua versão dos fatos.

Efetivamente, a citação editalícia levada a efeito contra o apelante, o impossibilitou de exercer sua autodefesa, que ao lado da defesa técnica constitui-se em expediente eficaz, para neutralizar e ou delir a peça portal.

Gize-se, também, que a citação edital constitui-se num meio excepcional (hoje banido nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal) de conclamação, visto que, opera por ficção, porquanto pressupõe hipoteticamente (por obra de quimera), que aludida publicação inserta em órgão oficial vá chegar ao conhecimento do iletrado réu, homem de poucas e sofríveis luzes, o qual jamais compulsou o Diário da Justiça, pela simples e comezinha razão de desconhecer-lhe a existência.

Assim, tem-se, por inquestionável que ocorreu cerceamento de defesa, face a citação editalícia processada, a qual impediu a defesa técnica de contar com a participação do réu, no intuito de arregimentar prova clara e insofismável da inocência deste, permitindo, em detrimento do denunciado, que a dúvida presida o feito, muito embora esta favoreça, calcada tal premissa na máxima: in dubio pro reo.

De outro norte, incursionando-se na sentença ora comedidamente hostilizada, tem-se, que o decreto condenatório pela mesma erigido, foi fundado e consolidado, única e exclusivamente, no depoimento do réu prestado na fase policial. (Vide folha ____, terceiro parágrafo da sentença).

Sempre oportuno relembrar-se, que sob o império da Constituição Federal de 1.988, por força artigo 5º, LV, a prova no feito criminal, somente assume tal qualificação, quando parida no crisol do contraditório. Prova arredia a contradita, prova não é.

Questiona-se? Qual o valor que se pode emprestar a um depoimento coligido pela autoridade discricionária, quando o mesmo vem despido de toda e qualquer participação e ou fiscalização da defesa?

Afora isso, assoma deprimoroso, nos dias que correm, sob a égide do festejado Estado de Direito, empreste-se valia em grau quase absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, notório que este constitui-se em peça meramente informativa, de feições administrativas, não se sujeitando, tamanho é seu grau de tendenciosidade, a ciranda do contraditório.

Nesse passo, a julgadora unocrática afrontou de forma deliberada e acintosa regra imperativa e cogente, estatuída pela Carta Magna, ao emprestar preeminência a confissão extrajudicial do réu, estabelecendo-a, como pedra angular de seu edifício sentencial.

Em secundando o a tese do apelante, decalca-se excertos de arestos dos tribunais pátrios, bastante elucidativos sobre a questão em discussão:

"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto" (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconseqüente e inútil" (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação." (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).

Ademais, a condenação na arena penal, exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Pairando dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador por uma questão de consciência, optar pela absolvição do réu.

Nesse trilha é a mais lúcida jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios, digna de transcrição face sua extrema pertinência ao tema em posta a desate.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza"(TACRIM-SP, ap. 42.309, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (TACRIM-SP, ap. 162.055, Rel. GOULAR SOBRINHO).

Outrossim, a instrução judicial, é notoriamente anêmica e defectível, haja vista, que inexiste um única voz a inculpar o réu, o qual, de resto, não pode defender-se (empreender sua autodefesa) uma vez que foi alijado do processo, ao prestigiar-se a citação edital, de inquestionável ineficácia e de patente inconstitucionalidade.

Por derradeiro, assinale-se que o réu foi condenado pela honorável Julgadora singular, sem que a este fosse garantido o sagrado direito de ser ouvido.

Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do seguinte teor: "nemo inauditus debet demanri" (*ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).

Aliás, de bom alvitre, revela-se o decalque de pequeno excerto do maior best seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do Apóstolo e Doutor dos gentios, SÃO PAULO, onde, em que pese a obstinação de seus acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos), o que no caso in exame, contristadoramente inocorreu, face ter-se adotado e prestigiado a forma ficta de citação. Verbo ad Verbum:

PAULO PERANTE O REI AGRIPA - Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Benenice chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: 'Está aqui um homem que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação. Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de se defender da acusação...'

(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página 1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 usque 16).

Destarte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua reforma, missão esta reservada aos Preclaros e Cultos Sobre juízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhido o pleito da apelante e proclamado o cerceamento de defesa decorrente da citação edital obrada, a qual macula e torna írrito o decisum de forma irrefragável, bem como, em referendando-se a tese da defectibilidade probatória que jaz domiciliada à demanda, impotente em si e por si, para referendar o decreto condenatório, seja, este, desconstituído, com a conseqüente e inexorável absolvição do réu apelante.

Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e sobretudo, realizando, restabelecendo e perfazendo, no gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor Designado

OAB/UF


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