PRISÃO PROVISÓRIA - CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA _____ VARA DA COMARCA DE
_________
Processo nº _________
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do recurso em sentido
estrito, onde figura como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO, oferecer, no prazo
legal, as presentes contra-razões, por força do artigo 588 do Código de Processo
Penal, combinado com o § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1.060 de 05.2.50, as qual
propugnam pela manutenção integral da decisão repreendida pelo ilustre membro do
parquet.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são endereçadas, num primeiro momento, ao notável Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada, pelo
Preclaro Julgado Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, a instância
superior.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO DESEMBARGADOR RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_________
Em que pese a nitescência das razões esposadas pelo ilustre, culto e operoso,
Doutor , denodado Promotor de Justiça titular da prestimosa Vara da Comarca de
_________, de obtemperar-se, que o recurso pelo mesmo interposto, não deve num
primeiro momento ser conhecido, haja vista que as razões lançadas à folhas ____
até ____, padecem do labéu da intempestividade, - em que pese a justificativa
elencada à folha ____ - o que impede sua cognosibilidade e por conseguinte sua
própria admissibilidade formal, para exame de mérito.
Efetivamente, segundo reza o artigo 588 do Código de Processo Penal, o prazo
para oferecimento de razões é de dois dias, contados na forma do § 1º, do artigo
798, do mencionado estatuto.
Segundo se afere pela certidão de folha ____, o recorrente foi intimado para
oferecimento de razões em de de , tendo-as, entregue em Cartório em de de .
Portanto, mediaram (8) oito dias, entre a ciência e o respectivo protocolo.
Outrossim, segundo jurisprudência compilada pelo festejado JULIO FABBRINI
MIRABETE, in, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1.995, Atlas, 3ª
Edição, página 688, a intempestividade das razões ao recurso em sentido estrito
impede seu conhecimento, negado, pois, o juízo de admissibilidade recursal.
TJRS: "A intempestividade das razões de recurso em sentido estrito
equipara-se à sua falta e impede seu conhecimento" in, RJTJERGS, 153/71 e 75).
"Tratando-se de material processual penal, a apresentação intempestiva das
razões de recurso em sentido estrito, considerando-se que elas complementam a
petição de interposição do recurso, vicia o ato processual e faz com que o
recurso seja considerado intempestivo, inexistindo possibilidade de o conhecer.
Não se pode fugir a essa conclusão" in, RT 708/332.
Porquanto, falece o recurso em sentido estrito de pressuposto da
tempestividade das razões recursais, devendo, por imperativo, ser negado
trânsito em sua natividade, prescindindo-se, por decorrência lógica e inexorável
da aferição do mérito da quaestio sub judice.
Na remota hipótese de ser transporta a preliminar aqui argüida melhor sorte
não socorrer a pretensão basilar, encimada, pelo nobre integrante do parquet, o
qual propugna pela decretação da prisão preventiva, alinhando como principal
argumento, a sedimentar sua tese, o fato de o réu encontrar-se em lugar incerto
e não sabido, fato que estanca a marcha processual, ab eternum, face a suspensão
do feito, bem como, na hipótese de remanescer condenado o réu, difícil se
tornaria a execução da pena.
Entrementes, as ponderações paridas pelo diligente representante do
MINISTÉRIO PÚBLICO, não resistem a uma análise crítica.
Primeiramente, cumpre salientar, que a suspensão do feito, decorrência direta
da citação via edital, vige por força de lei. Portanto, não é um estratagema
urdido pela defesa, no desiderato de criar graciosamente vencilhos ao andamento
da demanda.
Se, existe lei disciplinando a matéria, não poderá imputar-se culpa ao réu, o
qual pela simples e comezinha circunstância de encontrar-se, momentaneamente, em
lugar incerto e não sabido, verá coarctada sua liberdade, garantida
constitucionalmente, artigo 5º caput, da Constituição Federal, pela decretação
intempestiva de sua prisão preventiva, o que configurará e caracterizará, se
efetivada, coação ilegal.
Explicite-se, outrossim, que o delito imputado ao réu, furto, não consta
entre o rol dos crime reputados hediondos, aos quais, exige a lei bem como a
sociedade sejam tratados com todo rigor, inclusive, com a imposição aos seus
fautores, da prisão cautelar.
Relembre-se, que o fato imputado ao réu, teve curso, no distante e longínquo
ano de 1990. Ou seja, já transcorreram (7) sete anos!
Seria uma demasia, infligir-se ao réu, a custódia cautelar, por fato
pretérito, o qual o tempo teve o condão de sorver (dissipar), no mundo
fenomênico, subsistindo a querela, no orbe jurídico, por mera ficção legal.
O zelo do Doutor Promotor de Justiça deve ceder frente ao bom senso, que
segundo o mestre Descarte, "é a coisa mais bem dividida em todo universo".
Demais, a prisão cautelar é vista pelo tribunais pátrios como medida
excepcionalíssima e odiosa, visto que, implica, sempre no cumprimento antecipado
da pena, afora ir de encontro ao princípio da inocência, erigido em garantia
constitucional, por força do artigo 5º LVII. Nesse norte é a mais lúcida
jurisprudência, digna de transcrição, frente sua extrema pertinência ao tema em
debate:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.
"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a
existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na
Lei nº 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática
processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento
antecipado da pena" in, RT 479/298.
Donde, o despacho hostilizado pelo Promotor de Justiça deve ser mantido
intangível, missão, esta, reservada aos Insignes Sobre juízes, que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa do réu, pela manutenção integral da
decisão injustamente reprovada pelo recorrente, denegando-se, o conhecimento
prévio ao recurso interposto, face a intempestividade das razões que lhe
emprestam lastro, bem como, na remotíssima hipótese se ser admitido à
apreciação, seja-lhe negado provimento, afastado-se a clausura forçada, buscada
com precipitação e açodamento pelo cioso integrante do parquet.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto Desembargador Relator do
feito, que assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente,
realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e
genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF