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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões ao recurso em sentido estrito de prisão provisória

Petição - Penal - Contra-razões ao recurso em sentido estrito de prisão provisória


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PRISÃO PROVISÓRIA - CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA _____ VARA DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do recurso em sentido estrito, onde figura como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO, oferecer, no prazo legal, as presentes contra-razões, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1.060 de 05.2.50, as qual propugnam pela manutenção integral da decisão repreendida pelo ilustre membro do parquet.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são endereçadas, num primeiro momento, ao notável Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada, pelo Preclaro Julgado Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, a instância superior.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO DESEMBARGADOR RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Em que pese a nitescência das razões esposadas pelo ilustre, culto e operoso, Doutor , denodado Promotor de Justiça titular da prestimosa Vara da Comarca de _________, de obtemperar-se, que o recurso pelo mesmo interposto, não deve num primeiro momento ser conhecido, haja vista que as razões lançadas à folhas ____ até ____, padecem do labéu da intempestividade, - em que pese a justificativa elencada à folha ____ - o que impede sua cognosibilidade e por conseguinte sua própria admissibilidade formal, para exame de mérito.

Efetivamente, segundo reza o artigo 588 do Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento de razões é de dois dias, contados na forma do § 1º, do artigo 798, do mencionado estatuto.

Segundo se afere pela certidão de folha ____, o recorrente foi intimado para oferecimento de razões em de de , tendo-as, entregue em Cartório em de de . Portanto, mediaram (8) oito dias, entre a ciência e o respectivo protocolo.

Outrossim, segundo jurisprudência compilada pelo festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, in, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1.995, Atlas, 3ª Edição, página 688, a intempestividade das razões ao recurso em sentido estrito impede seu conhecimento, negado, pois, o juízo de admissibilidade recursal.

TJRS: "A intempestividade das razões de recurso em sentido estrito equipara-se à sua falta e impede seu conhecimento" in, RJTJERGS, 153/71 e 75).

"Tratando-se de material processual penal, a apresentação intempestiva das razões de recurso em sentido estrito, considerando-se que elas complementam a petição de interposição do recurso, vicia o ato processual e faz com que o recurso seja considerado intempestivo, inexistindo possibilidade de o conhecer. Não se pode fugir a essa conclusão" in, RT 708/332.

Porquanto, falece o recurso em sentido estrito de pressuposto da tempestividade das razões recursais, devendo, por imperativo, ser negado trânsito em sua natividade, prescindindo-se, por decorrência lógica e inexorável da aferição do mérito da quaestio sub judice.

Na remota hipótese de ser transporta a preliminar aqui argüida melhor sorte não socorrer a pretensão basilar, encimada, pelo nobre integrante do parquet, o qual propugna pela decretação da prisão preventiva, alinhando como principal argumento, a sedimentar sua tese, o fato de o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido, fato que estanca a marcha processual, ab eternum, face a suspensão do feito, bem como, na hipótese de remanescer condenado o réu, difícil se tornaria a execução da pena.

Entrementes, as ponderações paridas pelo diligente representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, não resistem a uma análise crítica.

Primeiramente, cumpre salientar, que a suspensão do feito, decorrência direta da citação via edital, vige por força de lei. Portanto, não é um estratagema urdido pela defesa, no desiderato de criar graciosamente vencilhos ao andamento da demanda.

Se, existe lei disciplinando a matéria, não poderá imputar-se culpa ao réu, o qual pela simples e comezinha circunstância de encontrar-se, momentaneamente, em lugar incerto e não sabido, verá coarctada sua liberdade, garantida constitucionalmente, artigo 5º caput, da Constituição Federal, pela decretação intempestiva de sua prisão preventiva, o que configurará e caracterizará, se efetivada, coação ilegal.

Explicite-se, outrossim, que o delito imputado ao réu, furto, não consta entre o rol dos crime reputados hediondos, aos quais, exige a lei bem como a sociedade sejam tratados com todo rigor, inclusive, com a imposição aos seus fautores, da prisão cautelar.

Relembre-se, que o fato imputado ao réu, teve curso, no distante e longínquo ano de 1990. Ou seja, já transcorreram (7) sete anos!

Seria uma demasia, infligir-se ao réu, a custódia cautelar, por fato pretérito, o qual o tempo teve o condão de sorver (dissipar), no mundo fenomênico, subsistindo a querela, no orbe jurídico, por mera ficção legal.

O zelo do Doutor Promotor de Justiça deve ceder frente ao bom senso, que segundo o mestre Descarte, "é a coisa mais bem dividida em todo universo".

Demais, a prisão cautelar é vista pelo tribunais pátrios como medida excepcionalíssima e odiosa, visto que, implica, sempre no cumprimento antecipado da pena, afora ir de encontro ao princípio da inocência, erigido em garantia constitucional, por força do artigo 5º LVII. Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, digna de transcrição, frente sua extrema pertinência ao tema em debate:

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.

"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei nº 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena" in, RT 479/298.

Donde, o despacho hostilizado pelo Promotor de Justiça deve ser mantido intangível, missão, esta, reservada aos Insignes Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa do réu, pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo recorrente, denegando-se, o conhecimento prévio ao recurso interposto, face a intempestividade das razões que lhe emprestam lastro, bem como, na remotíssima hipótese se ser admitido à apreciação, seja-lhe negado provimento, afastado-se a clausura forçada, buscada com precipitação e açodamento pelo cioso integrante do parquet.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto Desembargador Relator do feito, que assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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