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Petição - Penal - Razões de agravo em execução de nulidade da descisão


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE DISPOSITIVO LEGAL PARA REGRESSÃO DE REGIME - DEFICIENTE FÍSICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________(__).

pec n.º ____________

objeto: agravo em execução

________________________, brasileiro, solteiro, deficiente físico, reeducando da ________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ___________, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) parecer n. _________ à folhas __________.

b-) decisão da progressão de regime à folha _________.

c-) petitório de folhas ___________.

d-) atestado de folha __________.

e-) Ofício n. ________, à folha ________.

f-) atestado de conduta carcerária à folha ______.

g-) deferimento do serviço pelo despacho de folha _________.

h-) atestado de conduta carcerária de folha ______.

i-) Ofício n. ________ à folha _______.

j-) procedimento disciplinar de folhas ______.

k-) parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO à folhas __________.

l-) despacho de folha __________.

m-) laudo n. ________ à folhas ________.

n.) despacho de folha __________.

o-) termo de audiência de folha ______, realizado em ___________ do corrente, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave e a perda dos dias remidos.

Nesses Termos

Pede Deferimento

____________, ___ de _________ de 2.0__.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/ UF _____________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO PELO REEDUCANDO:

______________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de ________________, DOUTOR __________________, o qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o cometimento de falta grave, além de decretar a perda dos dias remidos.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a dois tópicos. Em preliminar, suscitará a nulidade do despacho aqui comedidamente hostilizado, uma vez que olvidou de mencionar qual o artigo da LEP, em que sedimenta a falta grave geradora da regressão. No mérito, num primeiro momento discorrerá sobre a impropriedade da regressão obrada, visto que não contemplada e ou capitulada como falta grave pelo artigo 50 da LEP; para num segundo momento advogar pela cassação do despacho no concernente a perda dos dias remidos.

Passa-se, pois, incursionar-se na matéria alvo de debate.

PRELIMINARMENTE

Segundo reluz do despacho aqui submetido a apreciação, temos que o mesmo determinou a regressão de regime ao recorrente, tendo por suporte o artigo 118, inciso I, da LEP, uma vez caracterizada a falta grave.

Entrementes, temos como dado insopitável que o artigo 118, inciso I, da LEP, não se esgota em si próprio, de sorte que a falta grave que prevê encontra-se disciplinada no artigo 50 da LEP.

No caso em tela, temos que o nobre Julgador não consignou, no despacho aqui hostilizado, qual dos incisos do artigo 50, sedimenta-se a suporta ‘falta grave’.

Sonegado tal dado, impossível é a defesa pública refutá-lo, uma vez que desconhece, piamente, qual é o suporte jurídico, autorizativo da regressão.

Pasmem, ora pois, como pode o recorrente rebelar-se contra o que jaz incógnito! Tal proeza, a Deus compete!

Assim, ausente o fundamento jurídico em que alicerçada a falta grave, geratriz da regressão, torna-se inviável a própria impugnação ao despacho, cumprindo seja proclamado nulo, por ferir de morte o sagrado direito ao exercício da defesa e do contraditório com sede Constitucional.

MÉRITO

Na remota, improvável e longínqua hipótese de ser transporta a preliminar articulada linhas volvidas, temos, como dado irrefutável, que em examinando o rol legal contemplado pelo artigo 50 da LEP, inexiste adequação típica a conduta encetada pelo agravante.

Imputa-se ao recorrente o fato de o mesmo ter desertado de seu ofício diário, no regime semi-aberto, e ao invés de trabalhar durante o dia, na empresa em que contraiu o vínculo empregatício, o mesmo preferiu se recolheu a sua residência, reservando a noite, para pernoitar no presídio.

Nas palavras do agravante à folha _____ (termo de audiência), alega que deixou de ir trabalhar, pois a empresa onde trabalhava mudou-se para lugar distante, não tendo condições de locomover-se, pois é deficiente físico (membro inferior direito), preferindo ficar em casa.

Ora, tal procedimento, não encontra guarida na ‘fuga’ e ou em qualquer outra figura típica arrolada pelo mencionado artigo 50 da LEP.

Sabido, ademais, que é vedado ao Julgador legislar, criar outras figuras típicas além das já previstas pela legislação vigentes, no intuito de fomentar novas fontes geradores da ‘falta grave’.

De resto, o agravante, que é deficiente físico - a perna direita foi-lhe amputada por desleixo médico - amarga o mais contristadora e deletéria situação no presídio, onde, em virtude da regressão ao regime fechado, divide a cela como mais (12) doze apenados, não contando com qualquer benesse decorrente de seu estado, antes encontra-se na vala comum, amargando a sorte reservada aos pobres e maltrapilhos, haja vista, que somente estes amargam a clausura forçada, segundo levantamento efetuado pela Igreja Católica, em artigo veiculado no Correio do Povo.

Outrossim, é inadmissível que para um deficiente físico, que amarga a amputação total da perna direita, locomovendo-se, por conseguinte, apenas e tão somente com apoio de muletas, não seja reservado - como força da lei regente da matéria - tratamento especial junto ao sistema prisional, decorrente de sua brutal restrição na realização de movimentos e capacidade desnorteados.

Aliás, causa espécie, que o sempre atuante e atento agente do parquet, que por força da lei é seu fiscal, se exima de tal e dignificante tarefa!

Manifesta é a crueldade com que o sistema impõe ao reeducando o cumprimento da reprimenda, o que atenta de forma visceral e figadal contra a Lei Fundamental, no cânon LLXVII, ‘e’.

A calhar com o aqui expendido, impõe-se a transcrição de assertiva parida pela renomada escritora EÇA DE QUEIRÓS, in POLÊMICAS, 1945:

"Como são as cadeias? São latrinas onde também se guardam presos"

Por derradeiro, fustigando o último ponto objeto de rebeldia, alusivo a perda dos dias remidos em virtude da falta grave, temos que tal decisão também deverá merecer o juízo de revista, visto ser intolerável que por um único e insólito fato, venha o agravante amargar dupla punição, ou seja: a regressão propriamente dita e a perda da remição, o que caracterizara o odioso bis in idem.

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de declarar-se nulo o despacho impugnado, uma vez que silente quanto ao fundamento jurídico em que sedimentada a falta grave, o que inviabiliza seu questionamento via recursal.

I.- No mérito postula-se, seja desconstituída a decisão atacada, restabelecendo-se em favor do agravante o regime semi-aberto, como serviço externo, bem como seja glosado do despacho a perda dos dias remidos, pelo trabalho.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

______________, em ___ de _________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________


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