FURTO - ALEGAÇÕES FINAIS - ESCALADA - CONFISSÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Face, a inexistência no feito de prova pericial, da pretensa escalada,
empreendia supostamente pelo réu, tem-se, que resta proscrita a qualificadora
elencada no inciso II, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal (escalada), a qual
exige e reclama para sua perfectibilização, a existência de laudo.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, cujo decalque,
assoma obrigatório:
"O reconhecimento da qualificadora da escalada requer comprovação pericial" (TACrSP,
Julgados, 90/235)
DO MÉRITO
Em que pese os réu ter admito o deito que lhe é arrostado pela peça pórtica,
tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um veredicto
condenatório.
Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, as
quais face sua natural tendenciosidade, não possuem a isenção e a imparcialidade
necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente
equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Registre-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do
evento.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da(s) vítima(s), deve ser
recebida com extrema reserva, haja vista, possuir em mira incriminar o réu,
agindo por vingança e não por caridade, - a qual segundo proclamado pelo
apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para
tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
De outro norte, sempre oportuno recordar que para vingar um condenação no
orbe penal, dever restar incontroversa autoria do fato. Contrário senso, marcha,
de forma inexorável, a peça exordial coativa à morte, calcado no vetusto, mas
sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse norte fecunda é a jurisprudência compilada pelos tribunais pátrios:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Na remota hipótese de vingar uma condenação, ter-se-á, obrigatoriamente de
adotar as conclusões do laudo psiquiátrico legal nº (vide folha ____ e
seguintes), onde constatou-se de forma cientifica a semi-imputabilidade do réu,
ao tempo do fato pretensamente delituoso, nos termos do parágrafo único do
artigo 26 Código Penal.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Num primeiro plano, propugna-se pelo acolhimento da preliminar, antes
perfilhada, expungindo-se a qualificadora satélite do furto (escalada), visto
que mesma carece de comprovação via pericial.
II.- Num segundo e derradeiro momento, vindica-se seja decretada a absolvição
do réu, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, frente as
ponderações aqui esposadas.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF