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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de confissão de furto

Petição - Penal - Alegações finais de confissão de furto


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FURTO - ALEGAÇÕES FINAIS - ESCALADA - CONFISSÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Alegações finais

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

Face, a inexistência no feito de prova pericial, da pretensa escalada, empreendia supostamente pelo réu, tem-se, que resta proscrita a qualificadora elencada no inciso II, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal (escalada), a qual exige e reclama para sua perfectibilização, a existência de laudo.

Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, cujo decalque, assoma obrigatório:

"O reconhecimento da qualificadora da escalada requer comprovação pericial" (TACrSP, Julgados, 90/235)

DO MÉRITO

Em que pese os réu ter admito o deito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um veredicto condenatório.

Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, as quais face sua natural tendenciosidade, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Registre-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do evento.

Outrossim, sabido e consabido que a palavra da(s) vítima(s), deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, possuir em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade, - a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

De outro norte, sempre oportuno recordar que para vingar um condenação no orbe penal, dever restar incontroversa autoria do fato. Contrário senso, marcha, de forma inexorável, a peça exordial coativa à morte, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse norte fecunda é a jurisprudência compilada pelos tribunais pátrios:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Na remota hipótese de vingar uma condenação, ter-se-á, obrigatoriamente de adotar as conclusões do laudo psiquiátrico legal nº (vide folha ____ e seguintes), onde constatou-se de forma cientifica a semi-imputabilidade do réu, ao tempo do fato pretensamente delituoso, nos termos do parágrafo único do artigo 26 Código Penal.

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Num primeiro plano, propugna-se pelo acolhimento da preliminar, antes perfilhada, expungindo-se a qualificadora satélite do furto (escalada), visto que mesma carece de comprovação via pericial.

II.- Num segundo e derradeiro momento, vindica-se seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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