RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME INICIALMENTE FECHADO - CRIME
HEDIONDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _______________(___).
pec n.º _______________
objeto: agravo em execução
______________________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro,
reeducando da ________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente,
a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de
folha ___________, a qual encampou parecer ministerial de folhas ____________,
interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo
197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e
seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) denúncia de folhas _______.
b-) interrogatório de folha ________
c-) sentença de folhas _________
d-) acórdão de folhas ___________.
e-) pedido manuscrito pelo apenado à folhas __________
f-) promoção ministerial de folha _______.
g-) decisão hostilizada de folha ________.
h-) pedido articulado à folhas __________.
i-) parecer de folha ___________.
j-) decisão hostilizada constante à folha ___________, a qual se reporta a
promoção ministerial de folha __________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de __________ de 2.0__.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO APENADO-REEDUCANDO:
_______________________________-
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pela notável e operosa julgadora monocrática Substituta da Vara das Execuções
Penais da Comarca de _________________, DOUTORA _________________, a qual
indeferiu pedido de progressão de regime, tendo por estamento que o delito que
condenado o recorrente encontra-se na constelação dos crimes hediondos.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico, adstrito a
possibilidade conferida pela sentença de primeiro grau de jurisdição, ratificada
por acórdão, de cumprir a pena no regime inicial fechado, com possibilidade de
progressão de regime, aferido o critério objetivo (1/6) de cumprimento da
reprimenda e subjetivo (laudo técnico) indicativo do mérito.
Passa-se, pois, sem mais vagar, a ferir a matéria alvo de debate.
De início, importantíssimo ressaltar que a Magistrada sentenciante ao
estabelecer o regime de cumprimento da pena ao réu (vide folha ___ dos autos
principais) não fez qualquer alusão ao lei dos crimes hediondos, e ou aduziu a
partícula ‘integralmente’, ao conferir o regime fechado, com o que permitiu a
progressão.
Literalmente jaz consignado na parte dispositiva da sentença:
"Ausentes atenuantes, presente a agravante da reincidência, conforme certidão
de fl. ___, aumenta a pena em 1/6, ficando a pena provisória em 24 anos e 06
meses de reclusão, em regime fechado, pena que torno definitiva, face a ausência
de causas de aumento de diminuição."
Ressalte-se, que da sentença somente houve irresignação recursal por parte do
réu, ou seja nenhum recurso foi manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para buscar o
regime integral fechado, com o que tal questão encontra-se preclusa, infensa a
revista, mormente, tendo em linha de conta, que a única modificação ocorrida em
sede recursal circunscreve-se a minoração da reprimenda corporal, mantida no
mais a sentença, em especial no que condiz com o regime de cumprimento da pena.
O comando final ao aresto de folha ___ dos autos principais foi assim
lavrado:
"... Diante dessas considerações, então, sou por dar parcial provimento à
apelação para o fim, tão-só, de reduzir a pena privativa de liberdade a 21 anos
e 06 meses de reclusão, mantida no mais a r. sentença."
Diante de tal quadro, assoma esdrúxulo e extravagante, com a devia vênia,
sonegar ao agravante a possibilidade de progressão de regime, uma vez que tal
benesse - aqui entendida como direito público subjetivo do reeducando - foi-lhe
assegurada pela eclosão da coisa julgada formal.
A calhar com o aqui expendido é a mais lúdica e serena jurisprudência parida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, compilada na
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRGS, volume n.º 176 (tomo I), no agravo n.º
696041342, acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, de 26.10.95, sendo Relator
Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, onde à página 122 (verso),
extrai-se o seguinte e elucidativo excerto:
"Ocorre que, inobstante condenado por delito hediondo praticado quando
vigente a Lei n.º 8.072/90, ao agravante foi concedido regime prisional
inicialmente fechado, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. A
Sentença irrecorrida pela acusação é imutável, não podendo sofrer correção no
curso da execução.....
"A vedação de progressão de regime prisional não opera ex vi legis, mas por
força de sentença no juízo de conhecimento, imutável após o trânsito em
julgado."
No mesmo sentido do acórdão supra, traslada-se mais dois acórdãos, que ferem
com propriedade a matéria submetida a desate.
TJMG - "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM
REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO, AINDA QUE SE CUIDE DE CRIME
CONSIDERADO HEDIONDO PELO LEGISLADOR - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Havendo a sentença penal condenatória estabelecido o regime prisional como
"fechado", sem qualquer referência a expressão "integralmente", aberta
encontra-se a porta para a progressão." (Recurso de Agravo nº 000.186.905-6/00,
1ª Câmara Criminal do TJMG, Leopoldina, Rel. Des. Sérgio Resende. j.
27.06.2000).
TJRS-) AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - DECRETO CONDENATÓRIO
QUE NÃO INDICA DE FORMA EXPRESSA O REGIME INTEGRAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA CORPORAL - OMISSÃO INTERPRETADA EM BENEFÍCIO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO. Agravo provido, em parte, para, reconhecida a possibilidade de
progressão de regime, determinar a realização de novos exames para aferição do
mérito do apenado, em face do tempo decorrido dos anteriores. (Agravo Regimental
nº 70001048305, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Marco
Antônio Ribeiro de Oliveira. j. 16.08.2000).
Em assim sendo, constituindo-se em dado incontestável a fixação pela sentença
de primeiro grau do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda,
inadmissível assoma pretender-se amputar os benefícios consagrados pela Lei de
Execução Penal ao agravante, mormente, o da progressão, haja vista, que somente
se existisse a determinação do cumprimento da reprimenda no regime integral
fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a conseqüente vedação da
benefício buscado.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de desconstituir-se a decisão atacada, assegurando ao réu a progressão
de regime, de sorte que assim foi fixado na sentença de primeiro grau, a qual
contra com o selo da imutabilidade quanto ao regime de cumprimento da pena,
decorrência direta da eclosão da coisa julgada formal, como explicitado linhas
volvidas.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_____________________, em ___ de _______________ de 2.0__.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________