ALEGAÇÕES FINAIS - ESTELIONATO - ATIPICIDADE - JOGO DO DEDAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA _____ VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE _____________ (__).
processo-crime n.º _______________
alegações finais
_______________________, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e
domiciliado na Rua _____________ n.º ___, Bairro _____________, _____________,
pelo Defensor Público subfirmado, vem, com todo acatamento e respeito, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no
prazo legal, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:
Imputa-se ao denunciado a prática de estelionato, consistente em ter logrado
ludibriar a vítima ante a prática do jogo do dedal.
Entrementes, temos como dado inconteste, que para perfectibilização da figura
do estelionato, existe a necessidade imperiosa e inexorável da conjugação dos
seguintes fatores: a) emprego pelo agente, de artifício, ardil e ou qualquer
outro meio fraudulento; b) induzimento ou manutenção da vítima em erro; c)
obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; d) prejuízo alheio.
Ora, em realizando, uma análise ainda que rotineira da prova hospedada a
demanda, temos que nenhum dos requisitos contemplado pelo delito em comento
encontram-se presente no caso submetido à apreciação.
Observe-se, por relevantíssimo, que partiu da vítima a iniciativa para a
realização do jogo, segundo depreende-se do depoimento desta na seara policial à
folha ___, cuja traslado parcial afigura-se obrigatório:
"...Declara que estava numa parada de ônibus da rua ___________ em frente aos
_____________. Bem atrás havia os indiciados, qualificados nesta ocorrência,
jogando o jogo de azar do dedal. A declarante percebeu que um dos indiciados,
reconhecido como ______________, jogava com ____________ e estava ganhando
dinheiro. Interessada acabou por jogar a quantia de R$ 10.00 (dez reais) no jogo
do dedal..."
Porquanto, partindo da vítima a iniciativa para a prática do jogo, assumiu o
papel de partícipe deste, jamais podendo invocar que foi ludibriada e ou
defraudada, uma vez sabedora, intencionalmente, das regras deste, tendo, de
resto, instado o réu para a consecução da meta pela mesma perseguida, qual seja,
efetuar o jogo.
Mesmo que assim não fosse, dando-se aqui crédito indevido a peça portal
coativa, temos que o estelionato não de consumou, haja vista, que a vítima,
recobrou, num átimo o numerário pela mesma empregado na aposta, falecendo,
assim, para a concreção do estelião, elemento que integra indissoluvelmente o
tipo, qual seja: prejuízo alheio (inexistente).
Literalmente a vítima diz à folha ____: "... O dinheiro da depoente foi
restituído..."
Donde, percute verdadeiro despropósito lançar-se juízo de censura contra o
réu, uma vez ausente os elementos compositivos do tipo penal, em especial o
vinculado ao prejuízo alheio, segundo reza a melhor jurisprudência, inserta na
RT 495/352.
Outrossim, na qualidade de tese alternativa e periférica, aqui declinada
apenas e tão somente por excesso de zelo, temos, que na remota, longínqua e
improvável hipótese de reconhecer-se o delito em destaque, este, não passou da
mera tentativa, visto que a sedizente vítima, juntamente com a diligente policia
militar perseguiu e acuou o réu, tendo recobrado, incontinenti, o bem da vida,
objeto da aposta, qual seja a insignificante quantia de R$ 10.00 (dez reais).
Neste rumo é a mais lúcida e adamantina jurisprudência digna de decalque:
TJDF-) PENAL - ESTELIONATO TENTADO (CAPUT) - CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME
IMPOSSÍVEL - MITIGAÇÃO DA PENA.
I- Para a configuração da tentativa de estelionato no caput do Art. 171, do
CP, é imperioso que o agente logre enganar a vítima, porém sem a obtenção da
vantagem ilícita, ou se obtida esta, não lhe imponha prejuízo, e bem assim a
terceiros;
II- Continuidade delitiva configurada, pois foram três as investidas do réu
aos caixas da loja da vítima;
III- Inexiste crime impossível se apenas relativa a idoneidade do meio
fraudulento utilizado.
IV- Mitigação da pena que se acolhe.
V- Provimento parcial a ambos os recursos.
Decisão: Dar provimento em parte ao recurso da Justiça Pública e do réu nos
termos do voto do Relator, sendo que o vogal proveu tão-somente o recurso da
Justiça Pública. (Apelação Criminal nº 1381194/DF (73553), 1ª Turma Criminal do
TJDFT, Rel. Des. Oswaldo de Sousa e Silva. j. 22.09.1994, Publ. DJU 23.11.1994,
p. 14.628).
Por derradeiro, registre-se que a participação do réu no tipo penal foi
episódica e secundária, visto que não entabulou o jogo com a vítima, - tal ônus
coube única e exclusivamente ao co-réu - bem como com a mesma não manteve
conversação, consoante registrado por esta à folha _____.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja o réu absolvido da imputação que lhe é irrogada de forma graciosa
pela denúncia, forte no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, sopesadas
as razões aqui dedilhadas.
II.- Em remanescendo condenado, seja considerado, tido e havido como tentado,
o delito a que subjugado pela denúncia, elegendo-se a fração de 2/3 (dois
terços) a título de redução da pena corporal e pecuniária.
III.- Por último seja reconhecida a participação de menor importância do réu,
no evento, à luz do § 1º do artigo 29 do Código Penal, reduzindo-se as penas, na
fração de 1/3 (um terço).
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de ____________ de 2.0___.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________