ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões - réu
preso
_________, brasileiro, solteiro, operário, atualmente constrito junto ao
Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de
apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis
encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe
foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao (a) ilustre integrante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença editada pela notável
e operosa Julgadora monocrática, titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTORA _________, o qual muito embora tenha julgado improcedente a
denúncia, aplicou contra o recorrente medida de segurança, por prazo mínimo de
(1) um ano, frente sua condição de inimputável, apurado por laudo pericial.
A irresignação do apelante, quando a sentença absolutória imprópria,
subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro momento repisará a tese da negativa
da autoria proclamada pelo réu desde a natividade do feito, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença censurada; para, num segundo e
derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso (ancorado na tipicidade e
ilicitude) em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise em conjunto da matéria alvo de debate.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide declarações constantes no termo de interrogatório de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática do ilícito, que lhe é
tributado pela peça portal coativa, asseverando, que no dia do tipo penal,
sofreu truculento atentado contra sua vida, patrocinado pela se dizente vítima,
a qual munida de arma de fogo, deflagrou projétil contra o recorrente,
atingindo-o!
Referida intentona, arquitetada pela vítima contra o réu, vem admitida pela
própria, com algumas nuanças à folha ____.
Obtempere-se, outrossim, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da autoria)
não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por
conseguinte, ser acolhida, totalmente.
Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória,
gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo
penal a qual vem conjugada com a declinada por suas irmãs consangüíneas, bem
como àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto
que, não possuem a independência e a imparcialidade necessárias para arrimar um
juízo adverso, como o emitido pela altiva Magistrada.
Gize-se, por fundamental que a palavra da vítima - a qual, como dito e aqui
repisado vem coadjuvada pela palavra tíbia e suspeita de suas irmãs bilaterais -
deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o
réu, agindo por vingança e não por caridade - a qual segundo professado pelo
apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para
tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..."
Demais, o depoimento prestado pelo policial militar, colhido no curso da
instrução (vide folha ____) de igual forma não poderá, operar validamente contra
o apelante, haja vista, constituir-se (dito policial) em algoz do réu possuindo
interesse direto em sua condenação, porquanto, participou ativamente das
diligências que culminaram com sua prisão. Logo, seu informe, não detém a menor
serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e
imprescindível para tal desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - Ap. nº 127.760)
No campo doutrinário, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in,
PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/
118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais
interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual
prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus
depoimento de suspeitos (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312,
445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)."
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria resulte incontroversa. Contrário senso, a absolvição se
impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a obra prima esculpida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição irrestrita do réu, visto que a
incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo
inoperante para sedimentar uma condenação - no caso uma absolvição imprópria -
não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante, no quesito alusivo a
autoria.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
acolhendo-se a tese da negativa da autoria, esgrimida pelo réu desde a aurora da
lide, cumprindo ser o recorrente absolvido, forte no artigo 386, inciso IV, do
Código de Processo Penal.
II.- Na remota hipótese de não vingar a tese supra, seja, de igual sorte,
absolvido o réu frente o quadro de manifesta e notória deficiência probatória
que jaz reunida à demanda, por força do artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF