FURTO SIMPLES - RÉU PRESO - RAZÕES E RECURSO DE APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Réu preso
_________, devidamente qualificado, atualmente constrito junto ao Presídio
Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com
apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
julgadora monocrática da Vara da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual
em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a
expiar, pela pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida de multa, dando-o
como incurso nas sanções dos artigo 155, caput, do Código Penal, sob a franquia
do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e
centra-se em dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento suscitará a
tese de negativa da autoria, a qual contristadoramente não encontrou eco na
sentença repreendida, para num segundo momento, discorrer sobre a ausência de
provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso,
em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.
Segundo sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos
fatos descritos pela peça portal coativa.
A tese da negativa da autoria foi ratificada e consolidada em sede judicial,
consoante se depreende pelo termo de interrogatório de folha ____.
Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para macular
a tese da negativa da autoria suscitada pelo recorrente desde a natividade da
lide.
Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia acuidade e
imparcialidade, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o
recorrente.
A bem da verdade, o que remanesce no feito contra o réu, circunscreve-se, a
palavra da vítima do tipo penal (_________) ouvido à folha ____, e a declinada
pela testemunha, (_________) ouvido à folha ____.
Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com
extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por
vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo apóstolo e doutor
do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, coligida junto aos
tribunais pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No que respeita a testemunha _________, o depoimento deste não é dino de
crédito, quando assaca contra o réu atribuindo-lhe o pretenso fato delituoso,
uma vez não soube precisar se o elemento que perpetrou o furto, possuía o cabelo
pintado (vide folha ____), enquanto a vítima, enuncia como característica
peculiar e diferenciadora do meliante que o mesmo: "estava com o cabelo pintado
de amarelo e foi fácil vê-lo" (vide folha ____)
Ora, a omissão de tal e relevantíssimo dado, pela testemunha compromissada
_________, suscita invencível dúvida, sobre a fidedignidade e a idoneidade do
reconhecido obrado, a qual deverá ser resolvida em favor do réu, e não contra o
mesmo como decidido, pela sentença, aqui sobriamente hostilizada.
Qui, (por aqui) tem-se que a sentença claudica, na medida em que erige como
pedra angular de seu edifício sentencial, o depoimento da testemunha _________,
o qual peca pela falta de coerência e harmonia com a descrição efetuada pela
sedizente vítima, no quesito alusivo ao reconhecimento do réu, como o agente
ativo da subtração.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelante, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas,
inculpa graciosamente o recorrente, pelo fictício furto, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais abalizada jurisprudência, compilada junto aos
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso
submetido a desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Doutos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
absolvendo-se o apelante, acolhendo-se, para tanto a tese de negativa da
autoria, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal, não olvidando-se, da segunda tese adstrita a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer veredicto condenatório, a merecer guarida forte no artigo 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/