CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - HOMICÍDIO - CRIME BIQUALIFICADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
___________ (___).
processo-crime n.º ______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________________, devidamente qualificados, pelos
Defensores Públicos subfirmados, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal,
ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o
MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente
reprovada pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pedem Deferimento.
__________________, em ___ de _____________ de 2.0___.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO
OAB/UF _________________.
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DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO
OAB/UF ___________________
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS PELOS RECORRIDOS:
_____________________________________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____________, dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo,
DOUTOR _________________________, é impassível de censura, no que condiz com a
matéria alvo de impugnação, ressalvado-se, sempre, a possibilidade latente de
reforma ante o recurso esgrimido pelo recorridos.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas
considerações recursais, em síntese, que a pena-base, outorgada pelo decisum de
primeiro grau de jurisdição, contra os recorridos, deverá ser exacerbada, eis
que foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, de sorte
que o Julgador Singelo, olvidou de valorar adequadamente a circunstância
agravante elencada no artigo 61, inciso II, ‘h’, bem como a decorrente do
homicídio biqualificado.
Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão ao recorrente,
na medida em que o apenamento padecido pelos recorridos, quanto ao triplo
homicídio, quantificado em (44) quarenta e quatro anos, representou verdadeiro
atentado contra a liberdade de ambos, uma vez que atingido foi o status
libertatis, dos últimos, além de ter sido afrontado e violado o princípio da
incoercibilidade individual.
Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que
informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva,
devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código
Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime".
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
decalque:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)
Outrossim, se pesa sobre os recorridos um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Explicite-se, ademais, que o Julgador a quo, ao contrário do sustentado pelo
apelante, valorou tanto o homicídio biqualificado na fixação da pena base,
quanto a circunstância agravante de ter sido o crime perpetrado contra criança,
tanto é assim, que para o primeiro (onde figura como vítima _______) fixou a
pena-base em (15) quinze anos, distanciando-se três anos do mínimo legal,
enquanto que para o homicídio perpetrado contra a criança e sua mãe, a pena-base
restou fixada em (16) dezesseis anos de reclusão, distanciando-se, pois, quatro
anos do mínimo legal.
Mesmo que assim não fosse, a pretensão do nobre recorrente, vai de encontro a
melhor jurisprudência, recolhida junto ao STJ, digna de traslado, por ferir com
acuidade a matéria em discussão:
STJ: "I. No caso de incidência de duas qualificadoras, integrantes do tipo
homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada com circunstância
agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no art. 61 do
Código Penal. A qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial
(art. 59 do Código Penal) na fixação da pena-base, porque o caput do art. 61
deste diploma é excludente da incidência da agravante genérica, quando diz: ‘são
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime’. 2. RCH provido para excluir o acréscimo de pena resultante da aplicação
da qualificadora (surpresa) como agravante (RHC 7.176-MS-DJU de 76/4/98, página
163).
Destarte, a sentença injustamente objurgado pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade - resguardando-se, sempre, os tópicos
questionados na via recursal pelos recorridos - missão, esta, confiada e
reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara
Criminal.
ISTO POSTO, pugnam e vindicam os recorridos, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, quanto aos pontos
fustigados pelo órgão opressor, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_____________________, em ___ de _______________ de 2.0___.
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DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO
OAB/UF ________________.
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OAB/UF ________________