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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apelação de homicídio biqualificado

Petição - Penal - Contra-razões de apelação de homicídio biqualificado


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - HOMICÍDIO - CRIME BIQUALIFICADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ (___).

processo-crime n.º ______________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________________________, devidamente qualificados, pelos Defensores Públicos subfirmados, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pedem Deferimento.

__________________, em ___ de _____________ de 2.0___.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO

OAB/UF _________________.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO

OAB/UF ___________________

ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS PELOS RECORRIDOS: _____________________________________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____________, dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo, DOUTOR _________________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvado-se, sempre, a possibilidade latente de reforma ante o recurso esgrimido pelo recorridos.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas considerações recursais, em síntese, que a pena-base, outorgada pelo decisum de primeiro grau de jurisdição, contra os recorridos, deverá ser exacerbada, eis que foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, de sorte que o Julgador Singelo, olvidou de valorar adequadamente a circunstância agravante elencada no artigo 61, inciso II, ‘h’, bem como a decorrente do homicídio biqualificado.

Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão ao recorrente, na medida em que o apenamento padecido pelos recorridos, quanto ao triplo homicídio, quantificado em (44) quarenta e quatro anos, representou verdadeiro atentado contra a liberdade de ambos, uma vez que atingido foi o status libertatis, dos últimos, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.

Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime".

Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de decalque:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)

Outrossim, se pesa sobre os recorridos um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Explicite-se, ademais, que o Julgador a quo, ao contrário do sustentado pelo apelante, valorou tanto o homicídio biqualificado na fixação da pena base, quanto a circunstância agravante de ter sido o crime perpetrado contra criança, tanto é assim, que para o primeiro (onde figura como vítima _______) fixou a pena-base em (15) quinze anos, distanciando-se três anos do mínimo legal, enquanto que para o homicídio perpetrado contra a criança e sua mãe, a pena-base restou fixada em (16) dezesseis anos de reclusão, distanciando-se, pois, quatro anos do mínimo legal.

Mesmo que assim não fosse, a pretensão do nobre recorrente, vai de encontro a melhor jurisprudência, recolhida junto ao STJ, digna de traslado, por ferir com acuidade a matéria em discussão:

STJ: "I. No caso de incidência de duas qualificadoras, integrantes do tipo homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada com circunstância agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no art. 61 do Código Penal. A qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) na fixação da pena-base, porque o caput do art. 61 deste diploma é excludente da incidência da agravante genérica, quando diz: ‘são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime’. 2. RCH provido para excluir o acréscimo de pena resultante da aplicação da qualificadora (surpresa) como agravante (RHC 7.176-MS-DJU de 76/4/98, página 163).

Destarte, a sentença injustamente objurgado pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade - resguardando-se, sempre, os tópicos questionados na via recursal pelos recorridos - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugnam e vindicam os recorridos, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, quanto aos pontos fustigados pelo órgão opressor, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_____________________, em ___ de _______________ de 2.0___.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO

OAB/UF ________________.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO

OAB/UF ________________


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