FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - AUSÊNCIA DE EXAME - RECURSO E RAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual
em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela
pena de (01) um ano de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas
sanções dos artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sob a clausura do
regime inicial fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos. Em preliminar, sustentará a impossibilidade do
reconhecimento da qualificadora da "escalada", a míngua de exame pericial a
comprová-la, como é de lei; e, no mérito discorrerá sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, não
obstante, tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
PRELIMINARMENTE
Pelo que se afere da peça pórtica, atribuir-se ao apelante a prática de furto
qualificado, mediante escalada.
Contudo, a ciosa Polícia Judiciária, não atrelou ao inquérito policial,
qualquer laudo pericial, que atestasse a aludida "escalada", supostamente
empreendia pelo réu, no intuito de atingir a residência da vítima pela via
incomum, a demandar (dando-se aqui crédito a denúncia) o emprego de esforço
quase sobre-humano, para a consecução de tal desiderato.
Sinale-se, que a autoridade policial, limitou-se a juntar algumas fotografias
da casa da suposta vítima (vide folha ____), as quais foram atreladas aos autos
desacompanhadas dos negativos.
Tal circunstância, impede o reconhecimento da "escalada", a qual somente
lograria admissão com a prova pericial, essencial e imprescindível em tais
casos.
Obtempere-se que o altivo sentenciante, empregou a confissão do réu, no
intuito de salvaguardar a qualificadora da "escalada", ante a omissão do exame
pericial.
Entrementes, a confissão não é suficiente, per se, para agasalhar a matizada
qualificadora, a qual exige e reclama para seu reconhecimento, como já dito e
aqui repisado o exame pericial, o qual teria o condão de precisar a altura da
escalada, entre outros pormenores, bastante relevantes.
Nesse norte, iterativa é a jurisprudência, oriunda dos pretórios pátrios, no
sentido de exigir, para o reconhecimento da qualificadora em discussão, do exame
pericial:
FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - EXAME PERICIAL VOTO VENCIDO
Para se reconhecer a qualificadora de escalada ou de rompimento de obstáculo,
necessário se faz o exame pericial.
Não basta a entrada do agente no local do crime por meio anormal, para
admitir-se a escalada, sendo ainda necessário prova cabal de que para isto tenha
empregado meio instrumental ou esforço fora do comum.
(Apelação nº 1695-1, 2ª. Câmara Criminal do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Juiz
Francisco Brito, Maioria, 13.06.89, Publ. RJTAMG 38-39/290).
FURTO QUALIFICADO- ESCALADA - AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE EXAME
PERICIAL - OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA CONFISSÃO DO RÉU - CANCELAMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ART, 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. (RT 433:420).
Dessarte, tem-se por inarredável efetuar-se o expurgo da sentença da
qualificadora satélite do tipo, a qual não logra subsistir ante a não realização
do exame pericial, reputado, tido e havido, como peça capital e vital para sua
perfectibilização.
DO MÉRITO
Em que pese o réu ter confessado de forma parcial o delito que lhe é
arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de exprobação, como o emitido pela sentença, da
lavra do honorável Magistrado.
Gize-se, que a prova judicializada, produzida no intuito de incriminar o
apelante, circunscreveu-se a inquirição da vítima do tipo penal (vide folha
____), a qual é de uma inocuidade solar, porquanto, não foi presencial ao
evento, e tampouco soube precisar sobre a autoria da propalada subtração.
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a corroborar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Observe-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, emerge impreterível a absolvição do réu, haja vista, que a simples
confissão, isolada no ventre dos autos, é inoperante para sedimentar uma
condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas.
Registre-se, como antes já consignado, que a instrução, judicial, ressente-se
de testemunhas presenciais.
A única voz que registra a ocorrência do fato, atestando sua realidade e
existência, provém da vítima, a qual, entretanto, por sua natural
tendenciosidade e manifesta parcialidade encontra-se despida da isenção
necessária e exigível para ancorar um juízo de valor adverso, visto que age por
vingança e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo apóstolo e doutor
dos gentios São Paulo é a maior da virtudes - mesmo que para tanto deva criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Em testilhando o aqui expendido veicula-se a mais abalizada jurisprudência
digna de decalque:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71/306).
Outrossim, erigir a delação do co-réu, como prova suficiente para incriminar
o apelante, como assim obrado pelo Julgador singelo à folha ____ (segundo
parágrafo), constitui-se data maxima venia, numa afronta ao princípio do
contraditório, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5º, LV,
haja vista, constituir-se o interrogatório (onde foi colhida a delação) em ato
privativo do juízo, dele encontrando-se proscrita e vedada toda e qualquer
participação da defesa do réu.
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse momento é
a mais serena, alvinitente e adamantina jurisprudência, digna de compilação face
sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja retificada a sentença, alvo de comedida censura, expungindo-se a
qualificadora da "escalada", redimensionando-se por decorrência lógica e
necessária a pena, respondendo o apelante, por furto simples.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Réu preso
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, atualmente constrito junto ao Presídio
Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com
apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF