PORTE DE ARMA - AINDA CONTRAVENÇÃO - RAZÕES AO RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, oferecer as presentes razões ao
recurso interposto à folhas ___/___, e recebido à folha ___, no prazo do artigo
600 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
___________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o apelante, a expiar, pela pena de (10) dez dias-multa, por
infringência ao artigo 19 da Lei das Contravenções Penais.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico,
alusivo a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se
um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse emitido, de forma equivocada
pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate.
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, fragmentária e irresoluta o
delito de porte de arma de fogo, que lhe é infligido pela peça pórtica - o qual
encontra-se inserido no rol da odiosa e até então proscrita 'responsabilidade
penal objetiva', a qual é manifestamente inconcebível no Estado de Direito,
inaugurado sob o doce império da Carta Maga de 1.988 - tem-se que a prova que
foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o vertido
pela sentença, da lavra do intimorato Pretor.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é tributado.
Efetivamente, em perscrutando-se com sobriedade e comedimento, a prova de
índole inculpatória produzida no dedilhar da instrução, tem-se que a mesma
resume-se a palavra isolada do policial militar, inquirido à folha ___, o qual
não poderá operar validamente contra o apelante, haja vista, constituir-se (dito
policial) em algoz do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da
qual foi seu principal menor - máxime, considerado, que participou ativamente
das diligências que culminaram com a detenção arbitrária do recorrente. (Vide
ocorrência policial de folha ___)
Assim, o informe de clave castrense, não detém a menor serventia para servir
de âncora ao decisum, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível
para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo,
assoma imperiosa o traslado da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação nº 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que,
entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência
repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável
parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98,
390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355,
495/349 e 508/381)"
Outrossim, gize-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
estratificar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/