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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Sentença terminativa de questão apreciada pelo juízo cível

Petição - Penal - Sentença terminativa de questão apreciada pelo juízo cível


 Total de: 15.244 modelos.

 

ART 593 CPP - Questão apreciada pelo JUÍZO cível - SENTENÇA TERMINATIVA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....

...., nos autos do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, processo sob nº ...., que, neste Juízo, move, por seu advogado que esta subscreve, vêm mui respeitosamente ante Vossa Excelência, para propor recurso de

APELAÇÃO

da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, por não se conformar com seus termos, consoante os termos do art. 593, III, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, requerer:

1. Recebimento do presente recurso apelativo com o efeito suspensivo (art. 597 do CPP).

2. Vistas dos autos epigrafados à apresentação de suas razões (art. 600, "caput", do CPP).

Termos em que.

pede Deferimento

...., .... de .... de ....

..................
Advogado

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: ....

Apelado: ....

Processo: Ação de Restituição de Coisa Apreendida nº .../...

Egrégio Tribunal

Não se conforma o apelante dos termos da r. sentença que indeferiu o seu pedido de restituição de coisa apreendida. Daí, a sua súplica ao juízo "ad quem".

O juízo "a quo" motivou sua r. sentença nos seguintes termos:

"A questão, na verdade, é mais complexa porque versa sobre venda de veículo que deixou de ser pago (cheque frio), mas que foi revendido a terceiro de boa-fé. Por isso, que o Juízo da Comarca de .... indeferiu pedido semelhante formulado pelo Autor, nos autos de Reintegração de Posse nº ...., quando aquele Magistrado analisou cuidadosamente a questão e julgou-o carecedor do pedido (cópia da sentença as fls. ....)."

E, ao final da sentença, decidiu:

"Isto posto, acolho integralmente as razões expedidas pelo Doutor Promotor de Justiça (fls. ....) e julgo improcedente a presente ação de Restituição de Coisa Apreendida, por falta de amparo legal."

O parecer do Ministério Público que se destaca à contenta, tem o seguinte:

"O pedido é improcedente. Consoante se verifica pelos documentos de fls. ...., a questão posta em mesa, já foi objeto de decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca de ...., nos Autos de Reintegração de Posse nº ...., onde com maior amplitude, o pretendido direito do autor foi examinado à luz das provas produzidas e lhe indeferido."

Pois bem, extrai-se do exposto duas questões relevantes ao análise. Dois erros crassos cometidos pelo Juízo "a quo". Primeira em relação ao efeito da sentença da ação de reintegração de posse nº ...., do Juízo de Direito da Comarca de .... Quanto segundo à prevalência do domínio em relação a posse da coisa, objeto desta.

DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE ....

O insigne representante do Ministério Público extraiu da dita sentença o seu parecer, afirmando que a questão em relação ao objeto desta, foi resolvida pelo Juízo de Direito da Comarca de ...., nos autos da ação de reintegração de posse nº ...., e o Juízo "a quo", fazendo o mesmo e acolhendo o dito parecer, julgou improcedente tal ação.

Destarte, o juízo "a quo", assim como o insigne representante do Ministério Público, não foram felizes. Olvidaram-se que a referida sentença, na qual se escudaram à decisão e ao parecer, respectivamente, não julgou o mérito da questão. Ela é de natureza terminativa e não definitiva. Pois, consta de ser termo decisivo o seguintes:

"Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ser o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir."

Ora, é inadmissível acolhimento da motivação de uma sentença de natureza terminativa, como base à prolatação de uma sentença definitiva, quer no mesmo processo, quer em outro. Pois, sentença terminativa não faz coisa julgada (art. 469, III, do CPC). Inclusive, nem a motivação, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença de natureza definitiva ou a verdade de fatos, estabelecidos como seu fundamento, fazem coisa julgada (art. 469, I e II, do CPC). Somente a parte decisiva da sentença definitiva de mérito, faz coisa julgada (art. 474 do CPC). Assevera-se, outrossim, que sentença terminativa não é obstáculo à nova ação (art. 268 do CPC).

Assim sendo, é de ser reputado provido o presente recurso e, com efeito, reformada "in totum" a sentença recorrida, determinando-se, a restituição do objeto desta ao autor.

DOMÍNIO "VERSUS" POSSE

Outrora, como o depositário do veículo .... obteve a posse do mesmo por força de ordem policial, a sua posse não era injusta. Com efeito, como a dita ação de reintegração de posse versava somente sobre a questão da posse, não envolvendo o domínio, não havia, como não houve, êxito em sua pretensão possessória. Daí, por falta de interesse de agir, o seu processo foi extinto sem julgamento do mérito.

Hodiernamente, como o citado depositário faleceu, estando o veículo em posse de outrem, cesso posse, é injusta, ensejando a restituição ao seu proprietário.

Destarte, provado a propriedade, do domínio, tem o proprietário, o autor, o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua (art. 524 do CC). No caso, como o autor provou a propriedade do veículo, objeto desta (doc. de fls. .... e ....), tem direito de reavê-lo. Asseverado pelo fato de que esse veículo estava apenas depositado em mãos de .... (doc. de fls. ....), cujo depósito foi feito pela autoridade policial (docs. de fls. .... e ....).

Por fim, embora a ação penal, que tramita no juízo a quo não tenha chegado ao seu termo final, como o citado depositário faleceu, "ad cautelam", o citado veículo deverá ser entregue ao autor, ou pelo menos, depositado em suas mãos até o termo final da citada ação penal.

A doutrina não se desvincilia deste entendimento, v.g.:

Francisco Reitone, in Prática de Processo Civil, Tomo II, 11ª Ed., fls. 579, diz:

"Não é invocável, no debate possessório, a questão da propriedade, salvo se os litigantes pretenderem a posse unicamente a título de propriedade, sem um deles produz prova líquida e inadversável."

Inclusive, este entendimento, é objeto da Súmula nº 487, que diz:

"Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

REQUERIMENTO

"Ex positis", requerendo provimento do presente recurso de apelação ao Egrégio Tribunal, espera o autor que o citado veículo, objeto desta, seja lhe entregue em definitivo, exercitando o direito de propriedade, ou, pelo menos, seja lhe depositado, cuja qualidade deverá perdurar até o termo final da ação penal que flui no juízo de 1º grau, juízo "a quo", reformando-se, "in totum", a sentença recorrida.

"Ita speractur justitia"

...., .... de .... de ....

..................
Advogado


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