ART 593 CPP - Questão apreciada pelo JUÍZO cível - SENTENÇA TERMINATIVA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....
...., nos autos do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, processo sob nº
...., que, neste Juízo, move, por seu advogado que esta subscreve, vêm mui
respeitosamente ante Vossa Excelência, para propor recurso de
APELAÇÃO
da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, por não
se conformar com seus termos, consoante os termos do art. 593, III, do Código de
Processo Penal e, por conseguinte, requerer:
1. Recebimento do presente recurso apelativo com o efeito suspensivo (art.
597 do CPP).
2. Vistas dos autos epigrafados à apresentação de suas razões (art. 600,
"caput", do CPP).
Termos em que.
pede Deferimento
...., .... de .... de ....
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Advogado
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: ....
Apelado: ....
Processo: Ação de Restituição de Coisa Apreendida nº .../...
Egrégio Tribunal
Não se conforma o apelante dos termos da r. sentença que indeferiu o seu
pedido de restituição de coisa apreendida. Daí, a sua súplica ao juízo "ad
quem".
O juízo "a quo" motivou sua r. sentença nos seguintes termos:
"A questão, na verdade, é mais complexa porque versa sobre venda de veículo
que deixou de ser pago (cheque frio), mas que foi revendido a terceiro de
boa-fé. Por isso, que o Juízo da Comarca de .... indeferiu pedido semelhante
formulado pelo Autor, nos autos de Reintegração de Posse nº ...., quando aquele
Magistrado analisou cuidadosamente a questão e julgou-o carecedor do pedido
(cópia da sentença as fls. ....)."
E, ao final da sentença, decidiu:
"Isto posto, acolho integralmente as razões expedidas pelo Doutor Promotor de
Justiça (fls. ....) e julgo improcedente a presente ação de Restituição de Coisa
Apreendida, por falta de amparo legal."
O parecer do Ministério Público que se destaca à contenta, tem o seguinte:
"O pedido é improcedente. Consoante se verifica pelos documentos de fls.
...., a questão posta em mesa, já foi objeto de decisão proferida pelo Juízo
Cível da Comarca de ...., nos Autos de Reintegração de Posse nº ...., onde com
maior amplitude, o pretendido direito do autor foi examinado à luz das provas
produzidas e lhe indeferido."
Pois bem, extrai-se do exposto duas questões relevantes ao análise. Dois
erros crassos cometidos pelo Juízo "a quo". Primeira em relação ao efeito da
sentença da ação de reintegração de posse nº ...., do Juízo de Direito da
Comarca de .... Quanto segundo à prevalência do domínio em relação a posse da
coisa, objeto desta.
DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE ....
O insigne representante do Ministério Público extraiu da dita sentença o seu
parecer, afirmando que a questão em relação ao objeto desta, foi resolvida pelo
Juízo de Direito da Comarca de ...., nos autos da ação de reintegração de posse
nº ...., e o Juízo "a quo", fazendo o mesmo e acolhendo o dito parecer, julgou
improcedente tal ação.
Destarte, o juízo "a quo", assim como o insigne representante do Ministério
Público, não foram felizes. Olvidaram-se que a referida sentença, na qual se
escudaram à decisão e ao parecer, respectivamente, não julgou o mérito da
questão. Ela é de natureza terminativa e não definitiva. Pois, consta de ser
termo decisivo o seguintes:
"Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ser o autor carecedor da
ação, por falta de interesse de agir."
Ora, é inadmissível acolhimento da motivação de uma sentença de natureza
terminativa, como base à prolatação de uma sentença definitiva, quer no mesmo
processo, quer em outro. Pois, sentença terminativa não faz coisa julgada (art.
469, III, do CPC). Inclusive, nem a motivação, ainda que importante para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença de natureza definitiva ou
a verdade de fatos, estabelecidos como seu fundamento, fazem coisa julgada (art.
469, I e II, do CPC). Somente a parte decisiva da sentença definitiva de mérito,
faz coisa julgada (art. 474 do CPC). Assevera-se, outrossim, que sentença
terminativa não é obstáculo à nova ação (art. 268 do CPC).
Assim sendo, é de ser reputado provido o presente recurso e, com efeito,
reformada "in totum" a sentença recorrida, determinando-se, a restituição do
objeto desta ao autor.
DOMÍNIO "VERSUS" POSSE
Outrora, como o depositário do veículo .... obteve a posse do mesmo por força
de ordem policial, a sua posse não era injusta. Com efeito, como a dita ação de
reintegração de posse versava somente sobre a questão da posse, não envolvendo o
domínio, não havia, como não houve, êxito em sua pretensão possessória. Daí, por
falta de interesse de agir, o seu processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Hodiernamente, como o citado depositário faleceu, estando o veículo em posse
de outrem, cesso posse, é injusta, ensejando a restituição ao seu proprietário.
Destarte, provado a propriedade, do domínio, tem o proprietário, o autor, o
direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua (art.
524 do CC). No caso, como o autor provou a propriedade do veículo, objeto desta
(doc. de fls. .... e ....), tem direito de reavê-lo. Asseverado pelo fato de que
esse veículo estava apenas depositado em mãos de .... (doc. de fls. ....), cujo
depósito foi feito pela autoridade policial (docs. de fls. .... e ....).
Por fim, embora a ação penal, que tramita no juízo a quo não tenha chegado ao
seu termo final, como o citado depositário faleceu, "ad cautelam", o citado
veículo deverá ser entregue ao autor, ou pelo menos, depositado em suas mãos até
o termo final da citada ação penal.
A doutrina não se desvincilia deste entendimento, v.g.:
Francisco Reitone, in Prática de Processo Civil, Tomo II, 11ª Ed., fls. 579,
diz:
"Não é invocável, no debate possessório, a questão da propriedade, salvo se
os litigantes pretenderem a posse unicamente a título de propriedade, sem um
deles produz prova líquida e inadversável."
Inclusive, este entendimento, é objeto da Súmula nº 487, que diz:
"Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base
neste for ela disputada.
REQUERIMENTO
"Ex positis", requerendo provimento do presente recurso de apelação ao
Egrégio Tribunal, espera o autor que o citado veículo, objeto desta, seja lhe
entregue em definitivo, exercitando o direito de propriedade, ou, pelo menos,
seja lhe depositado, cuja qualidade deverá perdurar até o termo final da ação
penal que flui no juízo de 1º grau, juízo "a quo", reformando-se, "in totum", a
sentença recorrida.
"Ita speractur justitia"
...., .... de .... de ....
..................
Advogado