Alegações finais em ação penal promovida por crime de ameaça.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que responde pelo crime de ameaça, à presença de
Vossa Excelência propor
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo
147 do Código Penal, porque no dia ....... de .......... de ......., por volta
das ...... horas e ..... minutos, na rua ................., nº ......., nessa
cidade, teria ameaçado sua amásia, a Sra. ....................
Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna a Ilustre
Representante do Ministério Público pela condenação do réu na sanção do
dispositivo citado.
O pleito todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do
réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que a palavra da
vítima no contexto soa contraditória e isolada, haja vista que sequer compareceu
em Juízo para confirmar as alegadas ameaças, firmando a convicção de além de não
desejar a condenação do acusado, ter se arrependido da representação para a ação
penal.
O acusado e sua amásia vivem em harmonia, não havendo razão para sua condenação.
Pelo contrário, a aplicação de qualquer sanção penal a essa altura importa em
punição não apenas a ..............., mas também e sobretudo a sua amásia
................, de sorte que perde razão de ser (porque não dizer o objeto) a
ação penal pelo crime de ameaça quando as partes não mais encontram-se em
desavenças.
Mesmo que assim não fosse, cabe asseverar que apenas a prova produzida no
inquérito policial apresenta-se despicienda de força a ensejar a condenação,
máxime quando ela está em total descompasso com os fatos processados em juízo.
Com efeito, no caso em análise restou isolada a declaração da testemunha
.............. (única por sinal ouvida em Juízo) apresentando-se em realidade
lacônico quando assevera: ainda vivem como se fossem marido e mulher. (...) ...
parece-me que os três filhos continuam na casa de seu pai... (fls. 51).
DO DIREITO
"Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito
policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório - STF (RTJ
59/786 e 67/74). No mesmo sentido, TJSP: RT 666/274; RJTJERGS 152/150: TARS:
JTAERGS 80/124" (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado,
pág. 39, editora Atlas, 5ª edição, 1997).
Sob outro enfoque, há que se levar em conta que o delito previsto no art. 147 do
Código Penal exige, para sua efetiva perpetuação, que a ameaça seja concreta,
idônea e de causar mal e a pessoa.
No caso, os fatos vieram à tona porque houve uma discussão entre acusado e
vítima, o que descaracteriza o delito de ameaça. Com efeito, a palavra da
pretensa vítima, prestada na fase do inquérito é hialina "... houve uma
discussão e foi para a casa da vizinha..." (fls. 05).
Outra não é a versão apresentada pela testemunha ....................., que ao
ser ouvida em Juízo declarou: "... Lembro-me que no dia dos fatos a vítima
discutiu com o acusado e depois foi para minha casa..." (fls. 51). A despeito do
tema e nesse sentido, a jurisprudência é iterativa:
O crime de ameaça não se configura quando a afirmação é proferida no calor da
discussão, pois não houve, com seriedade, com idoneidade, promessa de mal futuro
(TACRIM-SP - AC - Rel. Jô Tatsumi - RJD 8/74)
Proferida no auge de uma discussão, a pretensa ameaça não é idônea nem capaz de
intimidar. Nesse sentido, RT 531/360, 536/383, 534/412 (TACRIM-SP - AC - Rel.
Bonaventura Guglielmi - JUTACRIM 98/64)
No contexto, cai por terra a alegação da vítima de que o acusado estava de porte
de uma arma, simplesmente porque nenhum revólver foi encontrado e o acusado não
possui arma.
Por derradeiro, na remota hipótese de aplicação de qualquer sanção penal (o que
se admite apenas para argumentar) o fato de acusado ostentar antecedentes não
pode jamais servir de causa de aumento da pena, sob pena de violação do
princípio constitucional da presunção de inocência.
Isso porque "inquérito policial e ação penal em curso representam hipótese de
trabalho. Não registram ainda definição da situação jurídica. Impossível só por
isso configurarem maus antecedentes" (STJ - RHC - Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro
- RSTJ 76/51).
Há que se ressaltar por derradeiro, que o acusado tem três filhos com a pretensa
vítima, vivendo em perfeita harmonia (fato comprovado pela declaração da
testemunha ouvida em Juízo e pela inexistência de antecedentes criminais com
relação aos menores) de modo que eventual condenação, ainda que a pena de multa
ou no mínimo legal, viria a desagregar o convívio familiar.
DOS PEDIDOS
Posto isso, espera e requer a absolvição do acusado, seja pela falta de provas,
seja pela inexistência de crime, como medida da mais lídima Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]