ALEGAÇÕES FINAIS - ROUBO TENTADO - NEGATIVA DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ___________ (___).
processo-crime n.º _____________________
alegações finais
(*) réu preso
___________________________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e
domiciliado nesta cidade, atualmente constrito junto ao Presídio
________________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha _______, o réu negou
de forma concludente e peremptória as imputações que lhe são infligidas pela
peça portal coativa.
A instrução probatória, com algumas nuanças, não infirma a versão esposada
pelo réu (negativa da autoria), proclamada pelo mesmo desde a primeira hora.
Registre-se, que tanto as vítimas, quanto as testemunhas inquiridas, no
deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que
redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo
de valor adverso.
Outrossim, consoante os dizeres da vítima, ______________, à folha ____,
temos que o réu não participou da intentona levada a termo única e
exclusivamente pelo co-réu __________.
Nas palavra literais da vítima:
"... Reconhece os réus presente envolvidos nos fatos e indica o réu _______
como aquele que puxou a arma e sendo ele quem deu a voz de assalto. O co-réu
___________ é aquele que o depoente descreve como tendo ido se juntar a ______
depois que um terceiro elemento teria passado por onde estavam o depoente e seu
colega. Na abordagem não encontraram arma com _________..."
De seu turno a testemunha ocular dos fatos ___________________, à folha
_____, também exime o réu da participação no tipo penal, ponderando, que a
iniciativa do suposto assalto coube unicamente ao co-réu ________, o qual sacou
da arma e investiu contra as vítimas.
Nas palavras textuais da testemunha, ______:
"... O que sacou a arma é um elemento de cabelo loiro. O outro réu, este de
cor negra, se aproximou do alemão e pediu que guardasse a arma.."
Ora, diante das declarações da vítima e da testemunha ocular dos fatos,
tem-se por imperativo, que o denunciado não participou e ou de qualquer forma
cooperou no roubo patrocinado pelo co-réu ________, visto que permaneceu ao
largo dos acontecimentos, absorto e perplexo com a ação desfechada pelo co-réu.
Frente a tais dados, impossível é tributar-se ao recorrente, a prática do
delito de roubo majorado tentado, bem como o crime satélite, seja na qualidade
de autor e ou co-autor, visto que para aos mesmos não concorreu, não podendo,
ser penalizado, pela simples e comezinha circunstância, de se encontrar-se no
"palco dos acontecimentos", porquanto, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio,
a denominada responsabilidade penal objetiva.
Temos, pois, como dado incontroverso que a prova judicializada, é
completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista,
que o Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e
confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que
lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P". (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, dos delitos a que indevidamente
manietado, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal,
sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.
II.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autoria), seja,
de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à
demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ____ de __________ de 2.00__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________