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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto humanitário

Petição - Penal - Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto humanitário


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Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto humanitário.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Requer seja o presente conhecido e remetido para o Egrégio Tribunal de Justiça de ...., para que dele conheça e dê provimento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]






EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CÂMARA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

PRELIMINARMENTE

Cumpre observar que a r. decisão agravada encontra-se eivada de nulidade absoluta.

Em que pese ter sido o sentenciado condenado definitivamente nos autos do Processo nº ........, não consta na Vara de Execuções Criminais a guia de recolhimento atinente a esse feito.

Como é cediço, é a partir do recebimento da guia de recolhimento pelo juiz que se estabelecem de fato as condições materiais para que se possa exercer na prática a competência do magistrado para a execução da pena.

Daniel Prado da Silveira e Hideo Osaki em sua obra "Prática de Execução Criminal", Ed. Saraiva, 1.991, pg.106 entendem que "somente quando autuada a guia de recolhimento pelo Cartório da Vara das Execuções Criminais passa o Juiz da execução a ter firmada sua competência para conhecer, decidir e executar a sentença condenatória."

Seja do recebimento, seja de sua efetiva autuação, o que importa concluir é que o instrumento do título executivo, imprescindível ao processo de execução penal, não foi encaminhado pelo Juízo da condenação ao Juízo da execução. Como conseqüência, não tinha ainda o Juízo da execução competência para conhecer e decidir sobre a pretensão do sentenciado.

Entende-se, por essa razão, ser nula de pleno direito a r. decisão agravada, aguardando-se seja assim declarada.

Caso superada a preliminar argüida, a r. decisão recorrida ainda assim não poderá prevalecer.

DO MÉRITO

O epigrafado, atualmente cumprindo pena na Casa de Detenção de Parelheiros, requereu a concessão de indulto com fundamento no artigo 1º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 1.645/95.

Segundo alegado na inicial, "o requerente é portador do vírus HIV e, conforme atestado médico em anexo, fornecido pela Divisão de Saúde da Penitenciária do Estado onde esteve internado em novembro passado, encontra-se em estado terminal da doença - grau 4" ( fls. 03 do apenso de Indulto).

Consta dos autos, ainda, que o condenado cumpre pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, imposta pelo Juízo da E. Vara Criminal de ............, vez que incurso no artigo 158, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, cuja guia de recolhimento respectiva não se encontra até hoje autuada perante a E. Vara de Execuções Criminais da Capital.

A r. decisão de fls. deferiu a pretensão do sentenciado por entender configurada a hipótese do artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 1.645/95 e ordenou a expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado referentemente ao Processo nº , da V.C.de ..........., determinando, ainda, a cobrança da dita guia de recolhimento ao juízo da condenação.

Contra tal decisão insurge-se o Ministério Público, pelo que passa a deduzir as razões de seu inconformismo.

A análise dos documentos carreados aos autos demonstra com clareza que o sentenciado não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II do Decreto Presidencial nº 1.645/95.

Não se questiona ser o sentenciado portador de doença infecto-contagiosa incurável. Consoante deflui dos autos, é ele portador do vírus da AIDS desde o ano de 1993. Contudo, os laudos médicos carreados demonstram que o sentenciado ainda não se encontra em estágio avançado ou terminal da doença, como exige expressamente o inciso II, do artigo 1º, do Decreto Presidencial nº 1.645/95.

Assim é que o relatório médico datado de 06/03/95 anota o seguinte:

"Paciente internado neste hospital desde 06/06/94 procedente da Cadeia Pública de Ferraz de Vasconcelos.
HIV + desde 1993. Na ocasião apresentava quadro de Sida, em mal estado geral, TB pulmonar confirmado radiologicamente.
No momento encontra-se estabilizado seu quadro de saúde após uso de esquema tríplice + AZT + nutrição/ suplemento de vitaminas. Dorme e alimenta-se normalmente, febril, corado, hidratado.
Pertence ao grupo IV, índices de Karnofsky = 60 ( sessenta ) e OMS = 2 ( dois )" ( fls. 34 do apenso de Roteiro de Penas).

Encaminhado novamente ao Hospital Penitenciário em 08/08/95 para tratamento , obteve alta no mesmo dia constando a seguinte observação médica:

"Atendido.Clinicamente dentro da normalidade, no momento. Pode retornar" ( fls. 33 do apenso denominado "Pedido de Providências" ).
Em 13/11/95 o quadro clínico do sentenciado foi assim retratado:

"Paciente portador da Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida grupo IV, subgrupo C2 e C1 não há necessidade de permanecer no leito por mais de 30 dias, respondendo bem á medicação de esquema tríplice.
Índices de Karnofsky = 60 ( sessenta ) e OMS = 2 ( dois )" ( fls. 05 do apenso de Indulto ).

Em 20/11/95 o paciente teve alta hospitalar, sendo recomendado seu retorno à Cadeia Pública de Ferraz de Vasconcelos.

Verifica-se, assim, que o sentenciado, em que pese portador de doença infecto-contagiosa incurável, apresenta quadro clínico estável desde março de 1.995, não estando em fase terminal da moléstia. Tanto é que obteve alta hospitalar recente, não necessitando sequer permanecer no leito , respondendo bem á medicação.

Cumpre consignar, ainda, que o laudo médico anota índices de Karnofsky igual a 60 (sessenta) e OMS igual a dois ( dois ), donde se conclui não se enquadrar o sentenciado nas escalas de capacidades funcionais de Karnofsky - que exige índice igual ou inferior a 40 ( quarenta ), - bem como da OMS, - que exige índice igual ou superior a 3 ( três ) - para o reconhecimento do estágio terminal.

A r. decisão recorrida, pois, está a merecer reforma. É certo que a situação do sentenciado inspira atenção e cuidados redobrados, mas deve o Magistrado, em que pese o senso humanitário que demonstrou possuir, valer-se dos critérios que a lei impõe para a decisão das questões que lhe são submetidas, pena de abrir-se perigoso precedente que tornará ainda mais caótico,aos olhos da sociedade, o tão espinhoso e visado sistema penitenciário paulista.

DOS PEDIDOS

O Ministério Público, por isso, postula num primeiro momento a decretação da nulidade da decisão agravada por incompetência absoluta do Juízo ou, caso assim não entendam Vossas Excelências, sua reforma, para o fim de ser cassado o indulto pleno indevidamente concedido ao sentenciado.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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