Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto humanitário.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem
mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Requer seja o presente
conhecido e remetido para o Egrégio Tribunal de Justiça de ...., para que dele
conheça e dê provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem
mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PRELIMINARMENTE
Cumpre observar que a r. decisão agravada encontra-se eivada de nulidade
absoluta.
Em que pese ter sido o sentenciado condenado definitivamente nos autos do
Processo nº ........, não consta na Vara de Execuções Criminais a guia de
recolhimento atinente a esse feito.
Como é cediço, é a partir do recebimento da guia de recolhimento pelo juiz que
se estabelecem de fato as condições materiais para que se possa exercer na
prática a competência do magistrado para a execução da pena.
Daniel Prado da Silveira e Hideo Osaki em sua obra "Prática de Execução
Criminal", Ed. Saraiva, 1.991, pg.106 entendem que "somente quando autuada a
guia de recolhimento pelo Cartório da Vara das Execuções Criminais passa o Juiz
da execução a ter firmada sua competência para conhecer, decidir e executar a
sentença condenatória."
Seja do recebimento, seja de sua efetiva autuação, o que importa concluir é que
o instrumento do título executivo, imprescindível ao processo de execução penal,
não foi encaminhado pelo Juízo da condenação ao Juízo da execução. Como
conseqüência, não tinha ainda o Juízo da execução competência para conhecer e
decidir sobre a pretensão do sentenciado.
Entende-se, por essa razão, ser nula de pleno direito a r. decisão agravada,
aguardando-se seja assim declarada.
Caso superada a preliminar argüida, a r. decisão recorrida ainda assim não
poderá prevalecer.
DO MÉRITO
O epigrafado, atualmente cumprindo pena na Casa de Detenção de Parelheiros,
requereu a concessão de indulto com fundamento no artigo 1º, inciso II, do
Decreto Presidencial nº 1.645/95.
Segundo alegado na inicial, "o requerente é portador do vírus HIV e, conforme
atestado médico em anexo, fornecido pela Divisão de Saúde da Penitenciária do
Estado onde esteve internado em novembro passado, encontra-se em estado terminal
da doença - grau 4" ( fls. 03 do apenso de Indulto).
Consta dos autos, ainda, que o condenado cumpre pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, imposta pelo Juízo da E. Vara Criminal de ............, vez que
incurso no artigo 158, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, cuja
guia de recolhimento respectiva não se encontra até hoje autuada perante a E.
Vara de Execuções Criminais da Capital.
A r. decisão de fls. deferiu a pretensão do sentenciado por entender configurada
a hipótese do artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 1.645/95 e ordenou a expedição
de alvará de soltura em favor do sentenciado referentemente ao Processo nº , da
V.C.de ..........., determinando, ainda, a cobrança da dita guia de recolhimento
ao juízo da condenação.
Contra tal decisão insurge-se o Ministério Público, pelo que passa a deduzir as
razões de seu inconformismo.
A análise dos documentos carreados aos autos demonstra com clareza que o
sentenciado não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II do
Decreto Presidencial nº 1.645/95.
Não se questiona ser o sentenciado portador de doença infecto-contagiosa
incurável. Consoante deflui dos autos, é ele portador do vírus da AIDS desde o
ano de 1993. Contudo, os laudos médicos carreados demonstram que o sentenciado
ainda não se encontra em estágio avançado ou terminal da doença, como exige
expressamente o inciso II, do artigo 1º, do Decreto Presidencial nº 1.645/95.
Assim é que o relatório médico datado de 06/03/95 anota o seguinte:
"Paciente internado neste hospital desde 06/06/94 procedente da Cadeia Pública
de Ferraz de Vasconcelos.
HIV + desde 1993. Na ocasião apresentava quadro de Sida, em mal estado geral, TB
pulmonar confirmado radiologicamente.
No momento encontra-se estabilizado seu quadro de saúde após uso de esquema
tríplice + AZT + nutrição/ suplemento de vitaminas. Dorme e alimenta-se
normalmente, febril, corado, hidratado.
Pertence ao grupo IV, índices de Karnofsky = 60 ( sessenta ) e OMS = 2 ( dois )"
( fls. 34 do apenso de Roteiro de Penas).
Encaminhado novamente ao Hospital Penitenciário em 08/08/95 para tratamento ,
obteve alta no mesmo dia constando a seguinte observação médica:
"Atendido.Clinicamente dentro da normalidade, no momento. Pode retornar" ( fls.
33 do apenso denominado "Pedido de Providências" ).
Em 13/11/95 o quadro clínico do sentenciado foi assim retratado:
"Paciente portador da Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida grupo IV, subgrupo
C2 e C1 não há necessidade de permanecer no leito por mais de 30 dias,
respondendo bem á medicação de esquema tríplice.
Índices de Karnofsky = 60 ( sessenta ) e OMS = 2 ( dois )" ( fls. 05 do apenso
de Indulto ).
Em 20/11/95 o paciente teve alta hospitalar, sendo recomendado seu retorno à
Cadeia Pública de Ferraz de Vasconcelos.
Verifica-se, assim, que o sentenciado, em que pese portador de doença
infecto-contagiosa incurável, apresenta quadro clínico estável desde março de
1.995, não estando em fase terminal da moléstia. Tanto é que obteve alta
hospitalar recente, não necessitando sequer permanecer no leito , respondendo
bem á medicação.
Cumpre consignar, ainda, que o laudo médico anota índices de Karnofsky igual a
60 (sessenta) e OMS igual a dois ( dois ), donde se conclui não se enquadrar o
sentenciado nas escalas de capacidades funcionais de Karnofsky - que exige
índice igual ou inferior a 40 ( quarenta ), - bem como da OMS, - que exige
índice igual ou superior a 3 ( três ) - para o reconhecimento do estágio
terminal.
A r. decisão recorrida, pois, está a merecer reforma. É certo que a situação do
sentenciado inspira atenção e cuidados redobrados, mas deve o Magistrado, em que
pese o senso humanitário que demonstrou possuir, valer-se dos critérios que a
lei impõe para a decisão das questões que lhe são submetidas, pena de abrir-se
perigoso precedente que tornará ainda mais caótico,aos olhos da sociedade, o tão
espinhoso e visado sistema penitenciário paulista.
DOS PEDIDOS
O Ministério Público, por isso, postula num primeiro momento a decretação da
nulidade da decisão agravada por incompetência absoluta do Juízo ou, caso assim
não entendam Vossas Excelências, sua reforma, para o fim de ser cassado o
indulto pleno indevidamente concedido ao sentenciado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]