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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de recurso de desclassificação de homicídio

Petição - Penal - Razões de recurso de desclassificação de homicídio


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HOMICÍDIO - JÚRI - RAZÕES DE RECURSO - DESCLASSIFICAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pela notável julgadora monocrática da Vara da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em agasalhando o veredicto proferido de forma majoritária pelo Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (4) anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento pugna pelo banimento da qualificadora contemplada no inciso IV, do § 2º, do artigo 121, eis impassível de agnição, cotejada e aquilatada a prova coligida no deambular do feito, o que redundou na exasperação indevida e injusta da pena cominada; e, num segundo momento, postulará pela insubsistência do veredicto emitido pelo Conselho de Sentença, haja vista, que a decisão dos juízes laicos, foi visceralmente contrária a prova hospedada à demanda.

Passa-se, pois, a análise ainda que sucinta dos pontos alvos de inconformidade.

I.- ERRO E INJUSTIÇA NO CONCERNENTE A APLICAÇÃO DA PENA.

Segundo se afere pela pronúncia, pesava contra o réu as qualificadas do motivo fútil e a do recurso que dificultou e ou impossibilitou a defesa do ofendido.

Por ocasião da quesitação, o Conselho de Sentença, afastou a qualificadora do motivo fútil, e emprestou foros de cognosibilidade a qualificadora do recurso que dificultou e ou impossibilitou a defesa do ofendido.

Entrementes, tal reconhecimento, não é passível de sustentação racional.

Consoante consignado data maxia venia, de forma nitidamente equivocada pela denúncia, diz-se que a vítima foi atingida pelo réu "pelas costas".

De idêntico estigma, padece o quesito alusivo a qualificadora, em tela, o qual foi formulado tendo por premissa o fato de que o réu teria atingido a vítima pelas costas.

Contudo, em examinando-se o auto de exame de corpo de delito de folha ____, tem-se, que o ferimento provocado pelo réu na vítima, teve por sede o flanco esquerdo da última, com o que resta infirmado pela via científica, que tivesse o réu sido agredido pelas costas, com ferimento alojado em tal parte do corpo.

Aliás, segundo sustentado pela própria vítima em sede policial, quando foi lastimada pelo réu, havia um tumulto generalizado na portaria, haja vista, que várias pessoas pretendiam ingressar no salão, enquanto a vítima, procurava manu militari impedi-los. Ad literam:

"Que todos estavam correndo em direção a porta e começaram inclusive empurrar o declarante para dentro do salão, forçando a entrada; Que, empurraram o declarante uns dois metros para dentro do salão e neste momento o declarante sentiu um golpe, que parecia um soco nas costas; Que, depois o declarante virou-se e quando estava tentando se virar recebeu outro golpe na barriga..." (vide folha 30).

Donde, assoma cristalino e evidente, que a vítima não foi colhida de supressa, e ou teve sua defesa dificultada e ou impossibilitada, uma vez que encontra-se realizando desforço pessoal, (vias de fato), contra o réu, no sentido de impedir de forma truculenta e arbitrária a passagem do último ao salão de festas.

Observe-se, por relevantíssimo, que por ocasião das lesões provocadas pelo réu na vítima, esta, encontrava-se livre e safa de qualquer vencilho, e desfrutava de plena liberdade de ação. Em nenhum momento, a vítima, foi manietada e ou imobilizada pelo réu.

Assim, assoma claro e transparente que dita qualificadora, não poderá ser mantida, eis que complemente estéril a prova a respeito de sua existência, a qual soçobra ante a manifesta deficiência de suporte fáctico a emprestar-se fé e credibilidade.

Em respaldo a tese aqui sustentada veicula-se a mais lúcida e abalizada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

"Para que se caracterize a qualificadora do inc. IV do § 2º do art. 121, em qualquer de suas nuanças, é indispensável que o ofendido tenha sido surpreendido por um ataque súbito ou sorrateiro, quando estava descuidado ou confiante ('RT', 492/312; 537/301), o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie. (Acórdão unânime da 4ª Câmara Criminal, no recurso em sentido estrito nº 696044114, de 17 de abril de 1.996, sendo Relator o Desembargador FERNANDO MOTTOLA) in REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 177, de agosto de 1.996, páginas 101/103.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA.

"A qualificadora de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do C.P) somente se caracteriza quando este recurso for, no mínimo equivalente àquelas situações descritas no início do inciso, ou seja, este recurso tem que ser revestido de características insidiosas, traiçoeiras, totalmente inesperadas, não existindo, conseqüentemente, esta situação quando o desentendimento já se havia instaurado, já tendo, inclusive, ocorrido agressão à vítima após ela própria haver iniciado a agressão verbal" (Acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, no recurso crime nº 695147207, de 16 de novembro de 1.995, sendo Relator o Desembargador EGON WILDE) in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 175 (tomo I), de abril de 1.966, página 95 e seguintes.

Comungando de idêntico entendimento é a manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo, inserta na RT nº 643/274, cuja compilação afigura-se obrigatória, por abordar situação análoga, embora diversa, da presente:

"A qualificadora do homicídio consistente no emprego de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido não resta demonstrada se não se pode falar em ataque sorrateiro, insidioso, inesperado, a tanto não correspondendo a circunstância de o acusado ter segurado a vítima enquanto o co-réu a esfaqueava uma vez verificados os fatos no curso de uma briga, traduzindo mero desdobramento do entrevero".

Ante pois, a tal contexto, impossível é manter-se a qualificadora, nos termos em que agasalhada pelo venerando Conselho de Sentença, devendo, por norma de justiça, obrar-se o expurgo da referida qualificadora satélite do tipo, respondendo o réu, por tentativa de homicídio em sua forma simples.

Quanto a possibilidade de proscrever-se a qualificadora em grau de apelação, sem que para tanto, tenha-se que submeter-se o réu ao suplício de novo júri, perfilha-se a melhor jurisprudência, parida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta na REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, volume nº 176, tomo I, página 162/163, na apelação crime nº 695124784, originária da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o Desembargador ÉRICO BARONE PIRES, de 04 de outubro de 1.995, cuja ementa é do seguinte teor:

JÚRI. QUALIFICADORAS.

"Sendo as qualificadoras mal reconhecidas pelo Tribunal do Júri e havendo apelo com base no art. 593, III, letra c, do C.PP, podem ser expungidas pelo Tribunal de Justiça por serem elas mesmas circunstâncias da pena. Precedentes. Apelação provida em parte. Rejeitada a preliminar de nulidade".

Perfilhando de idêntico entendimento, qual seja da prescindibilidade da realização de novo júri, para obrar o expurgo de qualificadoras satélites do tipo, é a posição do Supremo Tribunal Federal, in, (RT 635/423) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in, (RT 629/310), segundo noticiado por, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, em sua obra, RECURSOS EM MATÉRIA CRIMINAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 2ª edição, página 105.

II.- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

Pulula aos olhos, em compulsando-se os autos, que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, é manifestamente, contrária à prova que reside à demanda criminal, coligada no deambular da instrução probatória.

A tese da DESCLASSIFIÇÃO (PARA LESÕES CORPORAIS) sustentada pelo apelante, e que foi lastimosamente inacolhida pelo Colendo Conselho de Sentença, por cinco votos a dois, deveria ter sido prestigiada pelo juízo colegiado, porquanto, a prova é uníssona em proclamar encontrar-se o réu, por ocasião dos fatos, despido do animus necandi, com o que inexistente o dolo na conduta, impossível era, reconhecer-se, a tentativa de homicídio.

A ausência de dolo por parte do réu, vem evidenciada e sedimentada na circunstância de que o mesmo não foi armado para o baile. A faca que encontrou ao relento, e empregou contra a vítima, pertencia a _________.

Nesse sentido coligem-se os seguintes depoimentos:

_________ à folha ____: "Que _________ o envolveu-se também na briga e acabou perdendo uma faca que estava na cintura; Que, provavelmente tenha sido a faca que _________ tenha usado para esfaquear o porteiro do baile..."

_________, à folha ____ dos autos: "... Que quando o depoente estava entrando _________ estava saindo com uma faca e um revólver na mão desferindo um tiro..."

_________ à folha ____, via mais longe ao afirmar que: "Que para o depoente o culpado disto tudo é _________".

_________ à folha ____: "Que quando estava saindo viu _________ saindo do salão com uma faca e um revólver na mão".

_________ à folha ____: "Que mais ou menos no mesmo momento viu _________ saindo com revólver e um punhal na mão. Que o depoente viu o barulho de um tiro".

Tem-se, pois, por inquestionável que o réu não foi para a baile com intenção belicosa, armado e ou predisposto a brigar.

Vislumbra-se, pois, com uma clareza a doer os olhos, que o réu não pretendia matar, e ou possuía qualquer outro desiderato hostil a pessoa da vítima, com a qual se envolveu, de forma circunstancial, em refrega na entrada do salão.

Donde, o réu em nenhum momento desejou e ou investiu contra a vítima com propósito homicida. Jamais concebeu, em seu íntimo, tal e nefando desiderato.

Assente-se, por oportuno que o réu não atingiu a vítima em órgão vital, e muito embora tenha esta corrido risco de vida.

Hodiernamente, a vítima encontra-se totalmente restabelecida das lesões nos termos do auto de exame complementar de folha ____.

Em roborando a tese aqui esposada, transcreve-se, a melhor jurisprudência extraída dos tribunais pátrios:

"A TENTATIVA DE MORTE EXIGE PARA O SEU RECONHECIMENTO ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO HOMICIDA DO AGENTE. NÃO BASTA, POIS, PARA CONFIGURÁ-LA, O DISPARO DE ARMA DE FOGO E A OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS, NO OFENDIDO, PRINCIPALMENTE, QUANDO O RÉU NÃO FOI IMPEDIDO E PROSSEGUIR NA AGRESSÃO E DELA DESISTIU" (RT 458/344 - REL. DESEMBARGADOR CARVALHO FILHO).

"INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO DE CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO AGENTE (RT 434/357).

"SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS ( RT nº 385/95).

Por derradeiro, cumpre assinalar-se, que a vítima em nenhum momento, foi prostrada ao solo, com a pretensa investida do réu. Ao solicitar ajuda, o fez deambulando!

Destarte, sopesada, com imparcialidade e serenidade a prova reunida à demanda, tem-se, que a decisão dos jurados leigos em não emprestarem transito a tese defensiva, alusiva a "desclassificação por ausência de dolo", redundou, em ato de arbítrio, verdadeiro error in judicando, o que deflagra a anulação do julgamento, e a subseqüente realização de novo júri popular.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

1º - Seja revista, em conformidade com o artigo 593 inciso IIII, letra "c" do Código de Processo Penal, a pena aplicada ao réu, atinente a tentativa de homicídio, suprimindo-se a qualificadora do recurso que dificultou e ou impossibilitou a defesa do ofendido, passando de tentativa de homicídio qualificado, para tentativa de homicídio simples.

2º - Desconstituição do veredicto parido pelo Conselho de Sentença, uma vez que o mesmo é manifestamente contrário a prova existente nos autos (por força do artigo 593, inciso III, letra "d" do Código de Processo Penal) em si unânime e côngrua em proclamar, a ausência de animus necandi, por parte do réu, o qual jamais concebeu e ou tentou legar a morte a vítima, na forma tentada, com o que resta excluída a tipicidade do fato.

Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo (acolhendo-se qualquer dos pedidos aqui deduzidos), estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, restabelecendo e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões

_________, brasileiro, solteiro, operário, residente e domiciliado na Rua _________, nº _________, Bairro _________, nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, o qual recebeu o recurso de apelação deduzido, oferecer, em anexo, as razões que serem de lastro e esteio a irresignação aviada.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presente razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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