DEFESA PRÉVIA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Defesa prévia com pedido de suspensão do feito
O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
em atenção a nomeação obrada pelo termo de assentada de folha ____, declinar, em
favor da ré: _________, brasileira, convivente, dos serviços larários,
atualmente tida, reputada e havida como em lugar incerto e não sabido, a
presente defesa prévia, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º SUSPENSÃO DO FEITO.
Em que pese a controvérsia a respeito a possibilidade da suspensão do feito,
no que concerne aos delitos perpetrados antes da ___ de _________ de _____,
postula a defesa por sua suspensão, em razão da ré ter sido citado pela via
editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366
do Código de Processo Penal, sobrestando-se, por decorrência a marcha do feito,
no que concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o
mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal
material", o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu implemento,
obedecidos os parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal.
Nesse sentido assoma imperioso o decalque de jurisprudência parida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inserta na RT nº 757
(novembro/98), página 627, cuja ementa é aqui transcrita, face sua extrema
pertinência que guarda ao tema em debate:
REVELIA - "Suspensão do processo e do prazo prescricional - Disposição de
natureza mista formal e material - Aplicação retroativa aos feitos em andamento
somente quanto à suspensão do processo, contando-se o lapso prescricional
normalmente - Interpretação do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei
9.271/96" (RSE 333/97 - 3ª Câm. J. 10.02.98, Rel. Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA -
DORJ 18.06.1998)
Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que ser benéfica a ré,
sendo irrelevante a circunstância de que os fatos pretensamente delituosos
imputados sejam anteriores a vigência da Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996, a
qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.
Nesse norte é a doutrina esposada pelo respeitado Professor LUIZ FÁVIO GOMES,
in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde
páginas 176/177, da obra citada, obtempera com autoridade, que lhe é peculiar:
"O direito à suspensão do processo em razão de citação por edital, por fazer
parte do devido processo penal, estatuído, inclusive na Constituição e na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tem aplicação a todos os processos e
em todas as Justiças (militar, inclusive) e deve ser assegurado a todos os réus,
universalmente, não se justificando nenhum tipo de discriminação contra os que
praticaram delitos antes da vigência da Lei 9.271/96."
Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não
ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser
dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade,
impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas
vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da quaestio sub judicie, tem-se, que o delito que é
arrostado contra a ré encontra-se descaracterizado.
Tal será demonstrado e evidenciado, no caminhar da instrução processual, a
qual somente deverá ser implementada, na hipótese de lograr-se efetivar a
citação in faciem da ré.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF