RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - RECURSO E RAZÕES - CONFESSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado
nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80
de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado o apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o apelante, a expiar, pela pena de (01) um ano de detenção,
acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (30) trinta dias-multa, dando-o
como incurso nas sanções do artigo 10 caput, da Lei nº 9.437 de 20.02.1997, sob
a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico,
alusivo a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se
um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse emitido, de forma equivocada
pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate.
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia e irresoluta o delito de
porte de arma de fogo, que lhe é infligido pela peça pórtica - o qual
encontra-se inserido no rol da odiosa e até então proscrita 'responsabilidade
penal objetiva', a qual é manifestamente inconcebível no Estado de Direito,
inaugurado sob o doce império da Carta Magna de 1.988 - tem-se que a prova que
foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o vertido
pela sentença, da lavra do intimorato Magistrado.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é tributado.
Em perscrutando-se, com sobriedade e comedimento, a prova de índole
inculpatória coligida no deambular do feito, tem-se que a mesma e frágil e
defectível para ancorar um juízo adverso, porquanto jaz adstrita a inquirição de
uma única testemunha. Vide folha ____.
Consoante lecionava o festejado, Conselheiro Ramalho, in, PRAXE BRASILEIRA,
1869, páginas 311 e 312: "Uma só testemunha regularmente não prova o fato, e daí
resulta a regra - dictum unius, dictuam nullius - ainda que o depoente seja
dotado de grande autoridade e dignidade"
Gize-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF