Recurso especial em face de acórdão que não reconhece a necessidade de recurso de ofício.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos autos do recurso "ex-offício" n º
............., da comarca de ..........., em que figura como recorrente
obrigatório o MM. Juiz de Direito da 2a. Vara Criminal de ............., sendo
recorrido J. N. S., vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal e art. 26 da Lei 8038, de 28 de maio de
1990, interpor
RECURSO ESPECIAL
anexadondo à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como
o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as
demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao
Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos autos do recurso "ex-offício" n º
............., da comarca de ..........., em que figura como recorrente
obrigatório o MM. Juiz de Direito da 2a. Vara Criminal de ............., sendo
recorrido J. N. S., vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal e art. 26 da Lei 8038, de 28 de maio de
1990, interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
..... foi condenado a um total de 6 anos de reclusão, ............. de multa e 2
anos de medida de segurança, pela prática de roubo e furtos. Entendendo
preenchidos os requisitos legais, ingressou com pedido de reabilitação, sendo
este deferido pelo Magistrado de 1a. Instância, o qual, nos termos do art. 746
do Código de Processo Penal, recorreu de ofício dessa decisão. (fls. 26).
Contudo, a C. Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de
............., por votação unânime, não conheceu do recurso, deixando consignada
a seguinte fundamentação:
"Como é jurisprudência sedimentada nesta E. 11a. Câmara, com o advento da lei nº
7.210/84 não há mais recurso oficial em casos de decisão concessiva da
reabilitação criminal.
Nesse sentido o decidido no Rec. nº ........ Rel. Juiz JOSÉ JATYR DALL'AGNOL do
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, cuja ementa se reproduz:
"A reabilitação era tratada no artigo 743 e seguintes do Livro IV - Da Execução
- do Código de Processo Penal, prevendo o artigo 746 o recurso de ofício para a
decisão que o concedesse. O referido Livro IV do Código de Processo Penal foi,
todavia, revogado pela lei n º 7.210/84, a qual não trata especificamente da
reabilitação, nem determina o reexame necessário da decisão que a concede."
No mesmo diapasão o julgamento do recurso n º 406.523/2- Rel. Roberto Grassi do
E. TACRIMSP.
Pelo exposto, não se conhece do recurso."
Assim decidindo, a douta Turma Julgadora dissentiu de orientação doutrinária e
de consolidado entendimento jurisprudencial emanado do Eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo, negando com isso vigência ao art. 746 do estatuto processual
penal, contrariando doutrina e jurisprudência indicadoras de que referido artigo
permanece em pleno vigor.
DO DIREITO
DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Desde o advento da Lei 7.210, de 11.7.84 (Lei de Execuções Penais), surgiu a
discussão sobre estar ou não em vigência o art. 746 do Código de Processo Penal,
eis que, segundo alguns, pelo fato de aquela Lei não ter se referido ao recurso
"ex-officio" previsto no estatuto processual penal, implicaria na automática
revogação deste. Não é essa, contudo, ao opinião dos mais abalizados autores
pátrios e da própria jurisprudência, especialmente a emanada do Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo.
a)- DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA
Assim, comenta HÉLIO TORNAGHI, mesmo após o surgimento da Lei referida, que: "Se
a decisão for favorável ao requerente, o juiz deverá recorrer de ofício, sob
pena de nulidade (art. 746 c/c o art. 564, III, "n"), referindo-se à decisão
concessiva da reabilitação (Curso de processo à decisão concessiva da
reabilitação (Curso de Processo penal, Ed. Saraiva/87, vol. 2, pág. 469).
Nesse mesmo sentido é a lição de WALTER P. ACOSTA ( O Processo Penal, Ed. do
Autor/87, pág. 409) "Em seguida proferida sentença, no prazo de 10 dias (art.
800,I, do CPP), da qual recorrerá ex-officio se concedera reabilitação(art. 746
do CPP)".
Comentando referido artigo 746 da lei processual penal, DAMÁSIO DE JESUS aponta
que "A LEP não cuida da reabilitação. Cremos, não obstante, que subsiste o
recurso oficial, uma vez que não desapareceram as razões de sua instituição". E
acrescenta: "o STF, já na vigência da reforma penal de 1984, apreciou caso de
recurso oficial sem tocar no tema de sua insubsistência, implicitamente
admitindo a subsistência (RT 607/420)" (in Código de Processo Penal Anotado, Ed.
Saraiva/89, pág. 440).
Ao que se vê, pois, nenhuma dúvida remanesce, para a doutrina, de que das
sentenças concessivas de reabilitação há de ser interposto, obrigatoriamente, o
recurso oficial, matéria essa não revoga pela Lei n º 7.210/84.
b) - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Em situações análogas à versada nesta ação penal e em data posterior à vigência
da Lei de Execuções Penais, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim
assentou:
"RECURSO CRIMINAL OFICIAL. Hipótese de sentença declaratória de reabilitação
criminal. Conhecimento" (RJTJESP - Lex 107/417).
Fundamentando o voto, o eminente relator Desembargador MARINO FALCÃO assim
explana:
Sem embargo dessas e de outras também respeitáveis opiniões, opta-se pelo
entendimento de que continua integra a disposição do artigo 746 do Código de
Processo Penal. Não o revogou a nova Lei de Execução Penal, pelo fato de haver
instituído no seu artigo 197 o agravo como único recurso cabível em fase
executória. Seria necessária expressa menção do legislador para que se pudesse
concluir pela abolição do recurso de ofício, nas hipóteses concessivas de
reabilitação. Estabelecendo o controle jurisdicional obrigatório da Segunda
Instância em relação a atos da Instância inferior, o recurso oficial previsto no
artigo 746 - do Código de Processo Penal constitui imposição não revogada pela
Lei n º 7.210, de 1984, até porque o pedido de reabilitação é dirigido ao Juízo
da condenação, não ao Juízo da execução (artigo 743 do Código de Processo
Penal). Sintomaticamente, a nova Lei de Execução Penal não possui capítulo
específico relativo à reabilitação.
Por tais motivos, conhece-se do recurso de ofício.
Do mesmo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão posterior, a mesma
conclusão:
"RECURSO CRIMINAL OFICIAL. Decisão concessiva de reabilitação criminal. Vigência
do recurso, apesar de silente a Lei Federal n º 7.210, de 1984, sobre o tema" (RJTJESP
108/457).
Ainda aqui, justificando seu voto, o eminente relator Desembargador DIWALDO
SAMPAIO esclarece:
"Cumpre consignar, desde logo, que subsiste o recurso ex-officio, na espécie.
Nesse sentido, ainda recentemente, decidiu esta Câmara no Recuso Criminal n º
49.429-3, da comarca de São Paulo, em venerando acórdão relatado pelo eminente
Desembargador Cunha Camargo. É, por outro lado, a jurisprudência dominante em
nossos Tribunais (cf. ALBERTO DA SILVA FRANCO E OUTROS, "O Código Penal e sua
interpretação jurisprudência", 2a. ed., São Paulo, 1987, pág. 282; " (JTACrSP",
ed. LEX, vols. 90/151, 90/152, 89/150, 89/143, 88/159, 86/183, 86/182, etc.).
c) - DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
É nítido, pois, o paralelismo entre a hipótese dos autos e a versada nos v.
acórdãos trazidos à colação, pois é o mesmo o tema ali versado, qual seja, a
possibilidade da interposição do recurso obrigatório nos casos de sentença
concessiva de reabilitação, após o advento da Lei n º 7.210/84. Enquanto o
acórdão recorrido entende da impossibilidade de sua existência e dele não
conhece, por acreditá-lo revogado pela Lei supra referida, as decisões
paradigmas se orientam de forma diametralmente oposta, deixando clara a
permanência do recurso de ofício nos casos do art. 746 do Código de Processo
Penal, já que não abrangidos pela Lei nº 7.210/84.
Ao que restou demonstrado, começa a crescer orientação jurisprudencial que tende
a negar vigência ao contido no art. 746 do CPP, a pretexto de sua revogação pela
Lei das Execuções Penais. Mas, como demonstrado, a maioria doutrinária e
jurisprudencial tem se posicionado em sentido contrário à essa tese, já que a
Lei 7.210/84 não trata do problema e, pois, não poderia ter revogado o recurso
de ofício em tais casos.
Interessante notar que o próprio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por
maioria de suas Câmaras Julgadoras, perfilha este último entendimento, o de que
o recurso oficial permanece íntegro quando da decisão de reabilitação. (RT
609/348 e 608/345, entre outros).
Ao decidir pelo não conhecimento do recurso "ex-officio" interposto pelo
Magistrado sentenciante, da decisão que concedeu a reabilitação ao recorrido, a
douta Turma Julgadora negou vigência ao artigo 746 do Código de Processo Penal,
que permanece em vigor, bem como dissentiu de jurisprudência dominante no
sentido de que, efetivamente, o recurso de ofício, em casos que tais, ainda
vigora.
DOS PEDIDOS
Assim sendo, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça seja deferido o
processamento do recurso especial ora interposto, para que possa o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, reexaminando a questão de direito federal
suscitada a fim de harmonizar esse entendimento, dar-lhe provimento, para o fim
de, reformada a decisão colegiada, determinar o conhecimento do recurso de
ofício, ainda vigente, prosseguindo a douta Câmara no exame do mérito, com
atenção ao alerta contido no parecer de fls. 31/33 e no RESP. 500-SP, relatado
pelo eminente Ministro ASSIM TOLEDO DJU 23/10/89, p. 16.200).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]