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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais por parte de denunciado por apropriação indébita

Petição - Penal - Alegações finais por parte de denunciado por apropriação indébita


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Alegações finais por parte de denunciado por apropriação indébita, pleiteando pela extinção da punibilidade, uma vez que ocorreu o parcelamento do débito.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Ação criminal constituída através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nºs .... à .... e posterior inquérito policial (registrado sob o nº ....), o Ministério Público Federal denunciou ...., ...., ...., ...., .... e .... pelo crime previsto no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, porque estes na condição de sócios de .... deixaram de repassar ao INSS as quantias descontadas dos empregados a título de contribuições previdenciárias no período de .... de .... a .... de ...., apropriando-se indevidamente de R$ ....

No depoimento de .... e nos depoimentos das testemunhas inquiridas, ficou comprovado que este foi efetivamente quem exerceu a gerência, sendo, portanto, o responsável pela infração penal.

Conforme os benefícios outorgados pela Lei nº 8.620/93, e na condição de sócio gerente e majoritário de acordo com o contrato social e alterações das fls. .... a ...., ...., na data de .... de .... de ...., parcelou o débito, conforme os documentos inclusos no processo. Este parcelamento, não fora considerado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, dando origem a ação penal.

DO DIREITO

A presente ação contém vícios que acarretam sua nulidade tendo em vista o parcelamento realizado pelo sócio-gerente, que o Ministério Público desconsiderou e com base no seguinte julgado, motivo pelo qual não deve prosperar a ação criminal.

BONIJURIS 30855
Verbete: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - não recolhimento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - existência de PARCELAMENTO e QUITAÇÃO do débito antes do Recebimento da DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE configurada - LEI 8.212/91 - LEI 8.137/90.
Relator: Tânia Escobar
Tribunal TRF/4ª Região
Penal. Não recolhimento de contribuições previdenciárias. Extinção da punibilidade. Lei nº 9.249/95, art. 34. Lei nº 8.212/91. Aplicação da Lei 8.137/90. Parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, com posterior quitação. 1 - O parcelamento acordado com a autarquia e a posterior quitação levada a efeito são provas consistentes em favor do réu, a demonstrar sua intenção de honrar os pagamentos devidos a título de contribuições previdenciárias. 2 - Informa a política criminal do Estado moderno, que se deve criar situação que favoreça a liberdade do agente, não sendo admissível negar ao sentenciado um benefício legal, se o próprio Estado abriu mão do direito de punir. 3 - Acolhendo entendimento do STF, de que há coincidência nas condutas tipificadas no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 e art. 95, "d", da Lei 8.212/91, é aplicável o benefício previsto no art. 34, da Lei nº 9.249/95 aos feitos processados e julgados pela lei posterior mais gravosa (TRF/4ª Região - Ap. criminal nº 96.04.16852-2 - Paraná - AC 2º - T. unân. - Rel. Juíza Tânia Escobar - j. em 21/11/96 - Fonte: DJU II, 11/12/96, págs. 96.135/6).
.... na qualidade de sócio minoritário não exercia qualquer tipo de deliberação sobre os destinos da empresa, mesmo assim, lhe foi atribuído a prática delituosa. Conforme Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, volume 1º, Editora Saraiva, 22º edição, 1995:

"RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE
O artigo 10 do Decreto nº 3.708, de 1919, dispõe que 'os sócios gerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.
Desde que aja dentro da legalidade, segundo as normas do contrato ou da lei, o sócio-gerente está imune à responsabilidade. A solidariedade surge quando atua ilegalmente, contra a lei ou contra o contrato.
(...)
A responsabilidade do sócio-gerente deflui não só da impossibilidade da sociedade pagar o credor, mas da ilegalidade ou fraude que o sócio praticar na gerência. Essa a doutrina dominante. (pg. 357)."

"O uso regular da firma cabe ao sócio-gerente. Deve ele exercitar suas funções com zelo e lealdade, não só para com a sociedade como também em relação aos seus companheiros. Os limites de sua ação são determinados pelo objeto social. Ultrapassando esses limites, caracteriza-se o abuso da firma social, e o ato é ultra vires.
Pode ele, todavia, usar da razão social, dentro dos objetivos da sociedade, mas para fins pessoais, o que caracteriza seu uso indevido. Tanto no caso de abuso como no de uso indevido da firma social, cabe ação de perdas e danos contra ele, promovida pela sociedade ou pelos sócios individualmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal. (pg. 358)."

Deste modo, a denúncia e a ação penal não podem prosperar contra ...., impondo-se a improcedência de ambas e a extinção da punibilidade, tendo em vista a responsabilidade de sócio-gerente ....

De acordo com a Carta Magna, não se pode olvidar, que a responsabilidade penal é subjetiva. Não há espaço para responsabilidade penal objetiva e muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro, tendo em vista que o ato praticado por .... foi na qualidade de sócio-gerente, e no contrato social em nenhum momento é mencionado que a sociedade permitiria que o sócio-gerente não pagasse a contribuição previdenciária, desta forma se existe alguma responsabilidade criminal é de ....

Só comete a infração penal quem praticar a conduta - ação ou omissão.

Em se tratando de crime de autoria coletiva - nos delitos societários o que caracteriza o crime societário é o fato do ilícito resultar da vontade que cada um dos mandatários ou responsáveis da pessoa jurídica cabia manifestar. E somente a instrução poderia definir quem concorreu, quem praticou ou quem ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido.

Com efeito, não são todos os sócios ou quotistas responsáveis pelo pagamento dos tributos. E no caso sub judice colhe-se no Termo de Declaração de ....

"QUE, o declarante é o principal responsável pela administração da empresa, assumindo total responsabilidade sobre as deliberações."

Por ocasião do seu interrogatório, .... reafirmou a sua total responsabilidade pela administração da empresa. As testemunhas inquiridas durante a instrução, confirmaram suas alegações e esclarecem que os ora denunciados - que eram sócios gerentes apenas no contrato social - nunca exerceram efetivamente a gerência da sociedade.

E nos termos dos artigos 134 a 137 do CTN, o ora denunciado como não exerce nem nunca exerceu - efetivamente - a gerência da sociedade, não descumpriu com a obrigação tributária, não infringiu a lei ou contrato, dai (art. 135 do CTN) não pode ser pessoalmente responsável.

Logo, se ao tempo dos fatos descritos na denúncia, ele não exercia a gerência da empresa, não pode responder por crime que não praticou.

Fundamenta-se a denúncia que os denunciados, no período compreendido entre .... de .... a .... de ...., juntamente com os outros sócios, apropriaram-se indevidamente de quantias descontadas de seus empregados a título de contribuições previdenciárias, as quais deveriam ser repassadas ao INSS.

Após a lavratura das referidas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, veio à lume a Lei nº 8.620/93, dispondo do artigo 9º que, excepcionalmente, nos meses de .... a .... de .... os depósitos juntos ao INSS, relativos à competência anteriores à .... de .... de ...., incluídos ou não em notificação, poderiam ser objeto de composição para pagamento parcelado.

E o artigo 12, da referida norma, prescreve que as contribuições descontadas dos empregados e trabalhadores também poderiam ser parcelados de .... a .... vezes, conforme o mês do pedido. De acordo com esta Lei houve o parcelamento do débito e de acordo com as provas dos autos o pagamento posterior.

Com a entrada em vigor de lei concedendo ao contribuinte prazo para o pagamento de débito ou que conferindo-lhe o direito de parcelamento, o devedor que assim proceder terá sua punibilidade extinta. Desta forma, com o pagamento como foi procedido por ...., mostra-se improcedente a ação penal iniciada e o inquérito policial que a procede.

Observando as argumentações expressas e documentos inclusos reitera-se que independentemente da qualificação ou natureza que se queiram atribuir ao réu, não resta dúvidas que este - ou qualquer outro dos réus - não praticou nenhum fato delituoso que ocasionasse a presente ação criminal; que houve o parcelamento do débito com a quitação das parcelas, as quais o Ministério Público não quis tomar conhecimento. Se alguma fraude houve, não resta dúvidas que, - ...., na qualidade de sócio-gerente, foi o responsável por sua prática.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência se digne em reconhecer os argumentos apresentado, julgando improcedente a denúncia e a ação criminal, absolvendo o denunciado, e reconhecendo a devida extinção da punibilidade na forma prevista pelo art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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