ATO INFRACIONAL - APLICAÇÃO DÚPLICE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - RECURSO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: interposição de recurso e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, interpor o
presente recurso de apelação, com sede e ancoradouro legal, no artigos 198
caput, e incisos II e VII, e, 190, § 2º, ambos da Lei nº 8.069 de 13.07.90,
combinado com os artigos 513 e 514 e seguintes, ambos do Código de Processo
Civil, eis encontrar-se inconforme, irresignado e desavindo com a sentença de
folhas ____, que lhe foi prejudicial e sumamente adversa.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro (em
anexo) franqueando-se a parte contrária, o direito a contradita, remetendo-o,
ressalvado o juízo de retratação (por força do inciso VII, do artigo 198 do
ECA), ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verdadeira prevenção da criminalidade é a justa e efetiva distribuição do
trabalho, da cultura, da saúde, é a participação de todos nos benefícios da
sociedade, é a justiça social" ROBERTO LYRA.
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença editada pelo notável
DOUTORA _________, Digníssima Juíza de Direito da Infância e Juventude da
Comarca de _________, o qual em agasalhando de forma parcial a representação de
folhas ____, aplicou em detrimento da liberdade do adolescente apelante, a
medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo interregno temporal de (1) um
ano, conjugada com a medida de prestação de serviços à comunidade pelo período
de (6) seis meses, nos termos da parte dispositiva da sentença de folha ____.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se em dois
tópicos, assim delineados:
1.- num primeiro momento, rebelar-se-á o recorrente, frente a aplicação pela
sentença, de duas medidas sócio-educativas, julgando que dita cumulação assoma
indevida e descabida;
2.- num segundo momento, sustentará que a decisão não guardou a devida
proporcionalidade, ao sopesar o ato infracional, e o subseqüente juízo de valor,
incidente, nas medidas outorgadas, consideradas excessivas e nocivas, aos
interesses impostergáveis do menor, mormente, a atinente, a prestação de
serviços à comunidade, a qual deseja ver expurgada do decisum.
Passa-se, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.
Causa espécie, que a digna Julgadora Singela, a despeito de inexistir
postulação de clave ministerial, (o órgão reitor da representação, por ocasião
dos debates à folha ____, propugnou apenas e tão somente pela aplicação da
medida sócio-educativa da liberdade assistida) tenha aplicado contra o
recorrente, as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à
comunidade.
Tal deliberação, embora esteja de forma rudimentar amparada em lei (por força
artigo 113 do ECA), constitui e representa um verdadeiro bis in idem, sumamente
deletério e pernicioso aos inarredáveis interesses do adolescente, o qual terá
sua liberdade coarctada, sendo duplamente "penalizado", por uma única e
inexpressiva infração.
Assim, insurge-se o adolescente quanto a medida sócio-educativa, outorgada
pela altiva sentenciante, consistente na prestação compulsória de serviços à
comunidade.
Tal medida, além do indisfarçável conteúdo expiatório que encerra, em nada
contribuirá para a edificação da personalidade do adolescente, ora em
estruturação, o qual ver-se-á compungido a prestar serviços à comunidade, ainda
que contrafeito, dado, "em espetáculo ao mundo", como proclamou o apóstolo e
doutor do gentios, São Paulo, haja vista, que a medida embora rotulada com a
melhor das intenções como de cunho pedagógico, representa verdadeira punição, e
assim é entendida pela coletividade, de que faz parte.
Sempre oportuno recordar que as medidas elencadas como sócio-educativas,
possuem nítido caráter punitivo. Nesse sentido é o magistério do respeitado
Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBERIO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL,
(TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05,
onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema "HABEAS CORPUS NO ECA",
obtempera:
"... Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da
conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a
providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os
elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o
fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional"
Outrossim, importante não olvidar-se, que a medida sócio-educativa, deve
guardar proporcionalidade com a gravidade a infração cometida, por força do §
1º, do artigo 112, do ECA.
Em roborando o aqui asseverado é o Magistério de OLYMPIO SOTTO MAIOR, in,
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, (COMENTÁRIO JURÍDICOS E
SOCIAIS), São Paulo, 1.992, Malheiros, onde à páginas 341-342, em aduz:
"... A parte final do parágrafo em tela, por outro lado, refere-se à
necessária relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e as
circunstâncias e gravidade da infração. A decisão desproporcionada ou que não
guarde qualquer relação com o fato infracional praticado tenderá a perder
contato com o processo educativo que lhe dá razão de existir, restando, neste
aspecto, inócua e injusta...".
Destarte, entende-se, desarrazoada e contraproducente a decisão aqui
respeitosamente hostilizada, porquanto legou ao menor por um único ato
infracional, duas medidas sócio-educativas, redundando tal decisão, numa
evidente e indisfarçável superfetação legal, a ser sanada e corrigida, pelos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Cível.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja revisto o decisum, para dele expungir-se e proscrever-se a medida
sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, eis revelar-se inadequada
e nociva ao adolescente, o qual ver-se-á em situação de risco, a persistir a
medida, sopesada e aquilatada ainda a circunstância, de que a sentença, não foi
eqüitativa, em razão de fazer recair na pessoa do adolescente, duas medidas, por
um único ato infracional, o que denota e evidencia sua clara e insofismável
dissintonia com o princípio relativo a da proporcionalidade, na emissão de juízo
de reprovação, com assento no já citado, § 1º, do artigo 112, do ECA.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o(a) Insigne e Douto(a)
Desembargador(a) Relator(a) do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de
acordo com o direito, e mormente, restabelecendo, restaurando, e perfazendo, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/