PRESCRIÇÃO VIRTUAL - MENOR - TÓXICOS - SEMI-IMPUTÁVEL - CONFESSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________________ (____).
processo-crime n.º _____________________
objeto: declaração de prescrição virtual ante a pena a ser cominada.
_______________________, brasileiro, solteiro, serígrafo, residente e
domiciliado nesta cidade de _____________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, sucintamente
expor, requerendo:
Segundo reluz da peça proêmia imputa-se ao réu o delito de porte de
substância entorpecente, contemplado pelo artigo 16 da Lei Antitóxicos.
Entrementes, aferida a circunstância que já decorreu mais de (02) dois anos
entre o recebimento da denúncia até a presente data; e, considerando, ainda, que
o fato delituoso imputado ao réu, (usuário de substância entorpecente) a pena a
ser balizada jamais ultrapassaria a (09) nove meses de detenção - isto na mais
draconiana das hipóteses - temos, que eventual reprimenda a ser cominada
encontra-se fatalmente prescrita, à luz do artigo 109, inciso VI, do Código
Penal.
De resto, sempre oportuno rememorar que o réu confessou o delito a que
manietado (vide folha ____) com o que faz jus a minoração da pena pela atenuante
estatuída no artigo 65, inciso III, letra ‘d’, afora ter sido, reputado e havido
como semi-imputável, em sintonia com o laudo psiquiátrico legal n.º _____ (vide
folha _____), sendo credor da causa especial de diminuição da pena, na fração
mínima de 1/3 (um terço), seguindo-se, aqui a dicção do artigo 19, parágrafo
único, da Lei Antitóxicos.
Demais, a declaração da prescrição virtual, uma vez implementados os
requisitos, vem referendada e sufragada por novel jurisprudência vertida pelo
Quatro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos
embargos infringentes n.º 70.001.450.691, sendo Relator o Desembargador
TUPINAMBÁ PINTO DE AZEVEDO, julgada em 22 de setembro de 2.000, cuja ementa é
digna de transcrição:
"EMBARGOS INFRINGENTES - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
1. Inexiste prejuízo, no declarar extinta a pretensão punitiva, seja qual for
a fase processual em que venha a ocorrer.
"Se o processo não for útil ao Estado, sua existência é jurídica e
socialmente inútil". O interesse de agir é categoria básica para a noção de
‘justa causa’, no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem
apreciação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal.
2. Atipicidade de conduta. Trancamento por HABEAS CORPUS de ofício,
prejudicado pelo reconhecimento da prescrição.
EMBARGOS ACOLHIDOS POR MAIORIA."
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Do presente petitório seja dada vista a ilustre, intimorato e culto,
DOUTOR ___________________, para emitir seu judicioso parecer.
II.- Seja acolhido por Vossa Excelência, presente pedido, para o especial fim
de declarar-se a prescrição antecipada da ação, de sorte que eventual pena a ser
aplicada ao réu encontra-se irremediavelmente prescrita, extinguindo-se a
punibilidade do último, forte nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, ambos
do Código Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ___ de ____________ de 2.0___.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________