Recurso especial em que se pugna pela inaplicabilidade de indulto a quem cometeu crime hediondo.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ....., através de seu representante abaixo subscrito,
vem ante Vossa Excelência, nas atribuições que lhe foram concedidas, interpor
RECURSO ESPECIAL
embasado na letra "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal,
anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o
comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais
formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária: autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ....., através de seu representante abaixo subscrito,
vem ante Vossa Excelência, nas atribuições que lhe foram concedidas, interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DO MÉRITO
1 - A HIPÓTESE EM EXAME.
........... condenado por crimes de homicídio e roubo qualificado (total de
dezessete anos e quatro meses de reclusão), sendo o homicídio praticado antes da
vigência da Lei nº 8.930/94, que alterou a chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei
n. 8.072/90), nela inserindo o crime de homicídio qualificado, viu indeferida a
sua pretensão, de beneficiar-se do indulto presidencial, pela r. decisão de fls.
49/5050, arrimada na vedação estabelecida no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº
2.838/98.
Inconformado, agravou do r. decisório, argumentando, em síntese, que a restrição
imposta não poderia vingar no caso, pois os delito hediondo que protagonizara
ocorreu antes da edição do diploma que o considerou hediondo. Contrariado o
reclamo e mantida a r. decisão guerreada, sobreveio o aconselhamento ministerial
de Segunda Instância, no sentido do improvimento (fls. 80/83).
A Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
.................., por votação unânime, com o relato do Des. PEDRO GAGLIARDI
deu provimento ao agravo, "para conceder ao agravante o indulto pleiteado" (fls.
91).
São os seguintes os termos do V. Aresto:
"Cuida-se de agravo em execução interposto por M. V. L. S. contra a r. decisão
de fls. 49/50, que indeferiu pedido de livramento condicional, comutação de
penas, bem como deixou de acolher a progressão de regime.
Irresignado com o indeferimento da comutação, sustenta, em síntese, que,
preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, faz jus ao benefício
pleiteado. Alega que o crime pelo qual foi condenado foi perpetrado antes da
vigência da Lei nº 8.930/94, acrescentando ainda, que por não constar
expressamente no aludido decreto que não estaria vedada a concessão do benefício
aos condenados anteriormente à mencionada lei, estes fazem jus ao mesmo.
O recurso foi processado, com contra-minuta (fls. 73/76), tendo a MM. Juíza de
origem mantido a decisão atacada (fls. 77).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento (fls. 80/83).
Esse o relatório.
O problema debatido nestes autos é bastante simples: pode o indulto ser
concedido para quem cometeu crime que posteriormente foi considerado hediondo,
nos casos em que o Decreto da 'clementia principis' não veda o benefício?
A resposta só pode ser afirmativa.
Primeiro, porque a vontade presidencial expressa no texto do Decreto precisa ser
interpretada da forma como está escrita, com a amplitude exata da redação, nem
mais, nem menos. Não cabe perquirir sobre o que a Autoridade concedente pensou,
mas sobre o que ficou escrito. Na divergência entre a 'mens legislatoris' e a 'mens
legis' é curial que fiquemos com a última.
Segundo, porque aceitar-se a restrição não prevista no Decreto, para excluir do
benefício os crimes hediondos, seria adotar uma analogia 'in malam partem' o que
é vedado em direito penal.
Assim, dá-se provimento ao agravo, para conceder a Manoel Valdivino Lopes dos
Santos o indulto pleiteado." (fls. 92/93).
Entendendo haver omissão no v. acórdão, Esta Procuradoria Geral de Justiça
apresentou Embargos de Declaração, para que fosse examinado o artigo 7º, II, do
Decreto nº 2.838, de 06 de novembro de 1998, assim redigido:
"Art. 7º. O indulto previsto neste decreto não alcança:
...
II - os condenados por crimes hediondos;"
Embora tenham sido rejeitados os embargos (v. acórdão de fls. 107/119), ali
ficou consignado:
"Ficou também no preto sobre o branco, que o homicídio não era crime hediondo,
na data em que foi cometido, porque sua inclusão no rol da Lei 8.072/90
operou-se por força da Lei nº 8.930/94, que é posterior ao crime (as datas dos
delitos impugnados são 19.05.90 e 06.05.90: quando estes crimes foram cometidos
eles não eram hediondos).
É o quanto basta, para uma boa intelecção do texto decisório." (fls. 110 -
grifos do original).
Assim decidindo, a douta Câmara Julgadora negou vigência ao artigo 7º, II, do
Decreto nº 2.838, de 06 de novembro de 1998, dissentindo, também, de pacífica
orientação traçada pela jurisprudência de nossos Tribunais, incluindo as Cortes
Superiores, segundo a qual o indulto coletivo, por configurar uma "clementia
principis", fica adstrito às condições estabelecidas. Assim, não fere o
princípio da anterioridade da lei penal o decreto concessivo que veda a benesse
para os hoje denominados "crimes hediondos", mesmo que o delito se tenha dado
antes da dicção da lei que complementou dispositivo específico (art. 5º, inc.
XLIII, da CF).
Daí a interposição do presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para que seja reformado
o v. acórdão recorrido, restabelecendo-se a r. decisão de Primeiro Grau, que
vedou a concessão do indulto.
2. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL
2.1. Cumpre assinalar, desde logo, que a expressão "lei federal", inserta nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do permissivo constitucional, abrange o decreto
presidencial de indulto, ora em debate. Nesse sentido, encontra-se a ensinança
de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, para quem, sob a rubrica de "lei federal",
encontram-se:
"A) as leis federais por definição, isto é, aquelas relativas às matérias que a
CF deixa à competência legislativa da União, de forma privativa (art. 22); e bem
assim, as formas de expressão do direito federal (leis; decretos e regulamentos
- RTJ 44/467)..." ("RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL, 4ª Ed., RT., pag.
128). (grifo nosso)
E tal entendimento doutrinário encontra conforto na jurisprudência da própria
Corte Especial, como decidido no Recurso Especial n. 51.799, RJ, 5ª Turma,
Relator Ministro ASSIS TOLEDO, j. 28.09.94, DJU de 17.10.94, pág. 27.910, assim
ementado:
"1. RECURSO ESPECIAL. A EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" DO ART. 105, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPREENDE TAMBÉM OS DECRETOS, REGULAMENTOS E ATOS
NORMATIVOS FEDERAIS.
..."
2.2. Em assim se considerando, inegável que a Douta Câmara julgadora, ao não
aplicar, na presente hipótese, a vedação inscrita no 7º, II, do Decreto nº
2.838, de 06 de novembro de 1998, ensejando a concessão do indulto presidencial
ao agente condenado por delito definido na Lei dos Crimes Hediondos, negou
vigência a tal dispositivo.
Com efeito, o indulto, elencado na vigente legislação penal pátria como causa
extintiva da punibilidade (art. 107, inciso III, do Código Penal), é ato do
Poder Executivo. De privilégio real, nas monarquias, passou a ser, nos regimes
republicanos, faculdade do Poder Executivo (A . DE CARVALHO FILHO, "COMENTÁRIOS
AO CÓDIGO PENAL", Vol. IV, pág. 199, Ed. Forense).
E, dentro dessa competência privativa constitucionalmente atribuída (artigo 84,
XII, da CF), o Presidente da República fez editar o Decreto nº 2.838, de 06 de
novembro de 1998, que "Concede indulto, comuta penas, e dá outra providências",
consignando, no artigo 7º, categorias de delitos que seriam insuscetíveis do
favor do príncipe, como segue:
"Art. 7º. O indulto previsto neste decreto não alcança:
...
II - os condenados por crimes hediondos;"
Bem se vê, portanto, que o recorrido, condenado pela prática de homicídio
qualificado, não fazia jus à benesse alvitrada, e, por isso, acertadamente, o r.
decisório monocrático o indeferiu, sob tal argumento.
Contudo, o condenado insurgiu-se contra a prestação jurisdicional aludida, ao
argumento de que, apenado por crimes praticados anteriormente à vigência da Lei
dos Crimes Hediondos, não seria atingido pela vedação lançada no dispositivo
retro mencionado, chegando a sugerir, inclusive, que o acolhimento do impeditivo
constante do decreto presidencial tinha o matiz de retroatividade de lei penal
mais gravosa, o que é defeso na sistemática jurídico-penal pátria, raciocínio
que veio encampado pela Douta Câmara Julgadora no longo acórdão que rejeitou os
embargos, onde se vê didática lição a respeito do princípio da anterioridade da
Lei Penal. No entanto, o Culto Des. Pedro Gagliardi, com o máximo respeito,
esqueceu-se de analisar o instituto do indulto, que é o que aqui se discute.
Portanto, com a devida vênia, equivocada a postura adotada.
É pacífico que a concessão do indulto pode submeter-se a condições ou restrições
(Confira-se ALOYSIO DE CARVALHO FILHO, obra já citada, pág. 186). E,
freqüentemente, assim tem sucedido.
Prosseguindo nessa linha, e tendo por pressuposto que o indulto é medida de
natureza extraordinária, os decretos que o materializam devem ser interpretados
restritivamente, pois qualquer ampliação da outorga significaria invasão da
competência exclusiva cometida ao chefe do executivo federal.
Como corolário, tem-se que nenhuma outra interpretação se pode atribuir à clara
vedação contida no artigo 7º, inciso II, do decreto de clemência em exame, no
que concerne à exclusão dos delitos definidos na Lei nº 8.072/90, modificada
pela Lei n. 8.930/94, pouco importando tenham sido praticados anteriormente a
tais diplomas legais. Aliás, incidente aqui, como luva, o conhecido brocardo "ubi
lex non distinguit, nec interpres distinguere debet".
E nem se diga que a vedação ostenta o colorido de retroatividade de lei penal
mais gravosa, defesa pelo ordenamento jurídico. É que a referência feita no
decreto de indulgência aos crimes hediondos, assim considerados nos diplomas
retro aludidos, traduziu mero artifício utilizado para, sinteticamente,
reportar-se a cada um deles. Essa, por sinal, a orientação traçada por nossos
Tribunais Superiores. Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas:
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"EMENTA: Indulto coletivo. Latrocínio. Crime hediondo. Decreto presidencial nº
668, de 16/10/1992. Lei nº 8.072, de 25.07.1990.
1. O Decreto presidencial que concede indulto coletivo pode ser parcial, ou
seja, beneficiários condenados por certos delitos e excluir os condenados por
outros.
2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei
classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 25.07.1990).
3. A alusão no Decreto presidencial de indulto (nº 668, de 16/10/1992, art. 6º,
inc. I), aos crimes hediondos assim considerados na Lei nº 8.072, de 27.07.1990,
foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de
latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou
aplicação retroativa desse diploma legal.
4. Precedente do Plenário do S.T.F." ("Habeas Corpus" nº 71.262, denegado)" (HC
nº 71.643-1- RS, 1ª Turma, Rel. Ministro SIDNEY SANCHES, j. 04.10.1994, DJU de
25.11.94, p. 00246)
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA.
BENEFÍCIOS COLETIVOS. DECRETO Nº 1.645, DE 26.9.1995. EXCLUSÃO: CRIMES HEDIONDOS
(LEI Nº 8.072, DE 25.7.1990) (ART. 6º), MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930, DE
6.9.1994. LATROCÍNIO.
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
1. Não compete originariamente, ao S.T.F., mas, sim, ao Juízo de Execução
Criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como, aliás, decorre do
disposto no art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210, de 11.07.1984, e previsto está,
ademais, no próprio Decreto presidencial (1.645/95), ou seja, no § 6º de seu
artigo 10.
2. Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo S.T.F., no ponto em que
objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente, do disposto no
inc. III do art. 7º do Decreto nº 1.645, de 1995, que exclui dos benefícios
coletivos de indulto e da comutação de pena "os condenados pelos crimes
referidos na Lei nº 8.072, de 6.9.1994, ainda que cometidos anteriormente a sua
vigência".
3. Mas, no ponto, em que conhecido, o pedido é de ser indeferido.
4. Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os
Decretos com benefícios coletivos de indulto e comutação podem favorecer os
condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
5. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei
classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990).
6. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes
hediondos, assim considerados na Lei nº 8.072, de 27.07.1990, modificada pela
Lei nº 8.930, de 6.9.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um
deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que,
nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal.
7. Precedentes.
8. "H. C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido". ( HC nº
74.132-SP, Rel. Ministro SIDNEY SANCHES, j. em 22.08.1996 - Tribunal Pleno - DJU
de 27.09.96, p. 00340).
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA: COMUTAÇÃO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 1.242/94. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSIDERADO
HEDIONDO, POR LEI POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO (LEI Nº 8.930/94). PRINCÍPIOS DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. "HABEAS CORPUS".
1.Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal Federal têm
proclamado que os Decretos concessivos de benefícios coletivos de indulto e
comutação de penas podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os
condenados por outros.
2.Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei
classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990), mesmo sendo esta posterior à
prática do delito.
3. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes
hediondos, assim classificados na Lei nº 8.072, de 25.05.1990, modificada pela
Lei nº 8.930, de 06.09.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um
deles (inclusive o de homicídio qualificado), para excluí-los todos do
benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma.
4."Habeas Corpus indeferido." (HC 74354 - SP, 1ª Turma, Rel. Min. SYDNEI
SANCHES, j. 05/11/1996, D.J.U. de 21-03-1997, p. 08506).E/>
DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E
INDULTO NATALINO. "CLEMENTIA PRINCIPIS". EXCLUSÃO DOS CRIMES HOJE ROTULADO DE
HEDIONDOS. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O TRIBUNAL
RECORRIDO ENTRE NO MÉRITO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
I - O fato delituoso (estupro) foi cometido antes do advento da Lei n. 8.072/90.
O paciente, ao que tudo indica, fez dois pedidos; a) livramento condicional e b)
indulto. O tribunal recorrido não entrou no mérito propriamente dito do
"livramento condicional". Só apreciou o pedido de "indulto", denegando-o, uma
vez que o decreto presidencial excluía expressamente os crimes rotulados de
hediondos, mesmo se cometidos antes da Lei n. 8.072/90.
II - O indulto coletivo, por configurar uma clementia principis, fica adstrito
às condições estabelecidas. Assim, não fere o princípio da anterioridade da lei
penal o decreto concessivo que veda expressamente o beneficium para os hoje
denominados "crimes hediondos", mesmo que o delito se tenha dado antes da dicção
da lei que complementou dispositivo constitucional específico (art. 5º, inc.
XLIII).
III - Recurso ordinário parcialmente provido para que o tribunal recorrido
aprecie o mérito do pedido de livramento condicional. (HC nº 3.959-0 - RS, 6ª
Turma, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, j. em 11.11.1996, DJU de 03.03.97. p. 04707
- v.u.).
"EMENTA - HC - INDULTO - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
A concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, cuja
extensão cabe a ele definir. O Decreto nº 1.645/95 excluiu de sua concessão os
condenados por crimes hediondos, mesmo que anteriormente à vigência das Leis
8.072/90 e 8.930/94.
Ordem denegada." (HABEAS CORPUS nº 5.812 - RJ - 5ª Turma, Rel. Ministro CID
FLAQUER SCARTEZZINI, j. 24.06.1997, DJU de 08.09.97, p. 42527, v. u.).
3. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
Como já aludido, a tese acolhida pela V. Decisão dissente da postura adotada por
outros Tribunais, e, especialmente, do que foi decidido no seguinte julgado,
oriundo da 1ª Turma do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC 71643 - RS, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES, j. 04/10/1994, D.J.U. de 25-11-1994, p. 32301 - conforme
cópia autenticada em anexo, e que ora se oferta como paradigma, cuja ementa é do
seguinte teor:
"EMENTA: Indulto coletivo. Latrocínio. Crime hediondo. Decreto presidencial nº
668, de 16/10/1992. Lei nº 8.072, de 25.07.1990.
1. O Decreto presidencial que concede indulto coletivo pode ser parcial, ou
seja, beneficiários condenados por certos delitos e excluir os condenados por
outros.
2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei
classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 25.07.1990).
3. A alusão no Decreto presidencial de indulto (nº 668, de 16/10/1992, art. 6º,
inc. I), aos crimes hediondos assim considerados na Lei nº 8.072, de 27.07.1990,
foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de
latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou
aplicação retroativa desse diploma legal.
4. Precedente do Plenário do S.T.F. ("Habeas Corpus" nº 71.262, denegado)"
Transcrevemos, na íntegra, o Voto do Culto Ministro Relator:
1.É este o inteiro teor do parecer do Ministério Público federal (fls. 27/29):
JOÃO VILSON ESCOBAR impetra em seu próprio beneficio o presente "writ", através
do qual pretende desconstituir o v. acórdão do T.J.R.S. que, ao dar provimento a
agravo de instrumento interposto pelo M.P. local, cassou a decisão do MM. Juiz
de Direito da V.E.C. de Porto Alegre que deferira ao paciente pedido de indulto
parcial, reduzindo-lhe a pena em 3 anos, 07 meses e 06 dias.
2. Não procede a impetração.
3. Consta da ementa do referido acórdão:
"Indulto coletivo. O decreto que o concede pode vedar o favor a certas espécies
de delito. O indulto parcial e previsto pelo D. 668/92 não quis alcançar os
denominados crimes hediondos, desimportando se o latrocínio fosse ou não assim
considerado posteriormente ao seu cometer.
Recurso provido." (fls. 19)
4. De fato, o Decreto de na 668/92 que, em tese deveria beneficiar o impetrante
traz em seu artigo 6º, inciso I, a seguinte verba:
"Art. 6º - Este Decreto não beneficia os condenados pelos seguintes crimes,
tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada:
I - definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de
entorpecentes ou drogas afins e de terrorismo (Lei na 8.072, de 25 de julho de
1990);"
5. Como se vê, entendeu o chefe do Poder Executivo excluir da amplitude da norma
os delitos definidos como hediondos, pouco importando, para efeito de sua
aplicação, tenham eles sido cometidos antes ou depois da norma que assim os
definiu.
6. Não se trata aqui, ao contrário do que pensa o impetrante, de aplicação
retroativa prejudicial da lei, mas de pura e simples aplicação de um ato
Presidencial, cuja benevolência e alcance compete-lhe, privativamente,
aquilatar.
7. E, no caso, entendeu S. Excia. o Presidente da República excluir do rol dos
beneficiados aqueles que, em outras palavras, e independentemente do momento,
praticaram, por exemplo, o crime de latrocínio, como foi o caso do paciente que
fora condenado exatamente por esse crime, juntamente com o de furto.
Por assim ser, e inexistindo qualquer constrangimento que possa ser tido por
ilegal, opina o M-P-F- pelo indeferimento do "writ".
2.O v. acórdão impugnado está correto, como demonstrou o parecer do Ministério
Público federal.
3.Aliás, no mesmo sentido já se firmou a orientação do Plenário desta Corte,
quando indeferiu, a 15.06,1994, o Habeas corpus nº 71.262, de que foi relator
designado para o acórdão o eminente Ministro FRANCISCO REZEK.
É que a alusão, no Decreto presidencial de indulto, aos crimes hediondos, foi
uma forma simplificada de referir-se a cada um deles, para exclui-los todos do
beneficio, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa da lei que os
considerou como tais.
4. Isto posto, indefiro o pedido.
Emerge patente, assim, a instauração de dissídio pretoriano, causado pela
prolação, em Primeira Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal.
4 - DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
Como se verifica pela transcrição ora feita, é evidente o paralelismo entre o
caso tratado no julgado trazido à colação e a hipótese decidida pelo v. acórdão
recorrido: em ambos os processos cuidou-se de concessão de indulto a condenados
por crimes hediondos, definidos na Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990,
modificada pela Lei n. 8.930, de 6 de setembro de 1994; e praticados antes da
entrada em vigor da lei.
Contudo, as soluções oferecidas apresentam-se opostas.
Segundo o teor do v. acórdão impugnado:
"O problema debatido nestes autos é bastante simples: pode o indulto ser
concedido para quem cometeu crime que posteriormente foi considerado hediondo,
nos casos em que o Decreto da "clementia principis" não veda o benefício?
A resposta só pode ser afirmativa.
Primeiro, porque a vontade presidencial expressa no texto do Decreto precisa ser
interpretada da forma como está escrita, com a amplitude exata da redação, nem
mais, nem menos. Não cabe perquirir sobre o que a Autoridade concedente pensou,
mas sobre o que ficou escrito. Na divergência entre a "mens legislatoris" e a "mens
legis" é curial que fiquemos com a última.
Segundo, porque aceitar-se a restrição não prevista no Decreto, para excluir do
benefício os crimes hediondos, seria adotar uma analogia 'in malam partem' o que
é vedado em direito penal.
Assim, dá-se provimento ao agravo, para conceder a Manoel Valdivino Lopes dos
Santos o indulto pleiteado." (fls. 92/93).
Entretanto, para o acórdão trazido à colação,
5. Como se vê, entendeu o chefe do Poder Executivo excluir da amplitude da norma
os delitos definidos como hediondos, pouco importando, para efeito de sua
aplicação, tenham eles sido cometidos antes ou depois da norma que assim os
definiu.
6. Não se trata aqui, ao contrário do que pensa o impetrante, de aplicação
retroativa prejudicial da lei, mas de pura e simples aplicação de um ato
Presidencial, cuja benevolência e alcance compete-lhe, privativamente,
aquilatar.
7. E, no caso, entendeu S. Excia. o Presidente da República excluir do rol dos
beneficiados aqueles que, em outras palavras, e independentemente do momento,
praticaram, por exemplo, o crime de latrocínio, como foi o caso do paciente que
fora condenado exatamente por esse crime, juntamente com o de furto.
Por assim ser, e inexistindo qualquer constrangimento que possa ser tido por
ilegal, opina o M-P-F- pelo indeferimento do "writ".
2.O v. acórdão impugnado está correto, como demonstrou o parecer do Ministério
Público federal.
3.Aliás, no mesmo sentido já se firmou a orientação do Plenário desta Corte,
quando indeferiu, a 15.06,1994, o Habeas corpus nº 71.262, de que foi relator
designado para o acórdão o eminente Ministro FRANCISCO REZEK.
É que a alusão, no Decreto presidencial de indulto, aos crimes hediondos, foi
uma forma simplificada de referir-se a cada um deles, para exclui-los todos do
beneficio, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa da lei que os
considerou como tais.
4. Isto posto, indefiro o pedido.
Nítida, pois, a semelhança das situações cotejadas e manifesta a divergência de
soluções. O acórdão combatido concluiu pela possibilidade de concessão da
indulgência àqueles que cometeram os delitos em pauta antes da vigência da Lei
dos Crimes Hediondos, afirmando que:
"O problema debatido nestes autos é bastante simples: pode o indulto ser
concedido para quem cometeu crime que posteriormente foi considerado hediondo,
nos casos em que o Decreto da 'clementia principis' não veda o benefício?
A resposta só pode ser afirmativa."
Já r. decisão colacionada como modelo assentou a inviabilidade da concessão da
benesse, consignando que:
"É que a alusão, no Decreto presidencial de indulto, aos crimes hediondos, foi
uma forma simplificada de referir-se a cada um deles, para exclui-los todos do
beneficio, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa da lei que os
considerou como tais."
Sendo assim, mais correta, permissa venia, a solução encontrada pelo julgado do
Excelso Supremo Tribunal Federal, que se encontra em sintonia com a postura
adotada por outras decisões da Mesma Corte Suprema e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, verifica-se que os Ministros das mais altas cortes do país,
"deixaram as suas idéias escritas" em suas decisões, a respeito da não concessão
de indulto aos que praticaram crimes hediondos, ainda que antes da Lei nº
8.072/90. "Estão todos do nosso lado, como não poderiam deixar de estar, por
serem homens de mentalidade sintonizada com o momento atual e ligados às
correntes mais lúcidas do Direito Penal" e, especialmente, com a unidade do
Direito Brasileiro (parafraseado de fls. 119).
Assim, demonstrados a negativa de vigência ao artigo 7º, II, do Decreto nº
2.838, de 06 de novembro de 1998, e também o dissídio jurisprudencial, aguarda
esta Procuradoria Geral de Justiça seja deferido o processamento do presente
recurso especial por Essa Egrégia Presidência, bem como seu ulterior
conhecimento e provimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que
seja reformada a r. decisão impugnada, restabelecendo-se o r. decisório
monocrático que, acertadamente, indeferiu o indulto pleiteado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]