PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - ART 316 CPP -
RESIDÊNCIA fixa - EMPREGO
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS, COMARCA DE ........,
ESTADO DO ........
..........., brasileiro, solteiro, pintor predial, filho de ...... e
..............., portador da cédula de identidade RG/.........., CPF ..........,
residente e domiciliado na rua ........., ......, ........, Estado do ........,
por seu advogado, com escritório profissional na rua ......, ...., ....º andar,
conj. ....., centro, Edifício ......., fone ......, ....., vem requerer
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal e pelas razões que
passa a expor:
DOS FATOS
Como se observa da leitura do Inquérito Policial n.º ........., do .......
Distrito Policial da capital, a autoridade policial representou pela prisão
preventiva do requerente, fundamentando, em apertada síntese, que o mesmo não
mantém emprego definido e cometeu o delito com crueldade e violência, tendo o
representante do Ministério Público opinado favoravelmente pela aplicação da
medida cautelar preventiva, conforme parecer de fls. .... e verso.
Assim, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do requerente, com
fundamento no art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal, como garantia
da aplicação da lei penal e ordem pública para evitar-se que o delinqüente volte
a cometer delitos, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos
relacionados com a infração penal.
DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA
A revogação da prisão cautelar é medida que se impõe, vez que segundo a
jurisprudência, é imprescindível a demonstração de que a ordem pública se veja
ameaçada com a liberdade do acusado, o que não se vislumbra nos presentes autos.
O requerente encontra-se plenamente em condições de responder o processo
penal em liberdade, pelas seguintes razões:
a) trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, conforme inclusas
certidões;
b) possui residência fixa na rua .............., ....., ......, .......,
Comarca de .........., onde reside com a companheira e dois filhos;
c) possui profissão definida e, embora de difícil comprovação, tem como
atividade principal a prestação de serviços de pintura predial, forma da qual
extrai os recursos necessários para dar o sustento à família, da qual é arrimo.
Por outro lado, deve-se levar em linha de conta que o requerente, após ser
devidamente intimado pela autoridade policial, compareceu espontaneamente ao
....... Distrito Policial para ser interrogado, ocasião em que relatou os fatos,
forneceu o seu endereço residencial e promoveu a entrega da arma, não procurando
criar obstáculos às investigações ou procurar furtar-se à ação da justiça.
Evidentemente que as acusações são graves, basta passar os olhos nas peças
que instruem os autos de inquérito policial para confirmar tal assertiva,
entretanto, o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (HC 49.733-2), decidiu que
inobstante pesar sobre o réu imputação formal da prática de grave crime, é
perfeitamente possível a concessão de Liberdade Provisória, se o mesmo faz jus
ao benefício:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Denegação a preso em flagrante sob pretexto de que o
roubo é um delito grave, reclamando das autoridades incumbidas de defenderem a
paz social firme atuação na repressão a esse tipo de infração - Hipótese que não
comporta a prisão preventiva - Constrangimento ilegal caracterizado - "Habeas
Corpus" concedido - Inteligência do art. 310, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
Tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa
e profissão definida, a simples afirmação de que o roubo é um delito grave,
reclamando das autoridades incumbidas de defenderem a paz social firme atuação
na repressão a esse tipo de infração, não basta para justificar a mantença da
prisão em flagrante. É imprescindível a demonstração de que a ordem pública se
veja ameaçada com a liberdade do acusado. Logo, se não há prova de que ele é
elemento perigoso, temível, suscetível de intranqüilizar a sociedade local,
colocando-a em sobressalto, impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos
termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal".
DO DIREITO
O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que "o juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que
justifiquem".
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida constritiva de caráter
cautelar, exarada de forma a coagir a liberdade individual, somente deve ser
mantida quando absolutamente indispensável. Ortolan, vendo a prisão preventiva
como atentado contra o direito individual à liberdade, diz que ela somente se
justifica se tiver por objetivo evitar a fuga do indiciado à justiça:
"O objetivo da prisão preventiva é evitar que o indiciado fuja à ação da
justiça. Por este motivo a idéia de necessidade social casa-se com a idéia de
justiça, porque é um dever para todos responder em Juízo pelas acusações que lhe
aí são feitas; e, por isso, é que esta qualidade é denominada custódia. Onde
faltar este motivo, deve cessar a prisão preventiva" ( "Apud" Borges da Rosa,
"in" Comentários ao Código de Processo Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 1982,
pág. 418).
O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em sessão de julgamento do HC n.º
191/89 - Ac. n.º 215 - tendo como relator o Juiz Sérgio Mattioli, decidiu:
"1 - A prisão preventiva, é medida de exceção, somente decretável, em
situações especiais, presentes as hipóteses que a autorizem, como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal -
2 - Ausentes os motivos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se de réu
primário, sem antecedentes, com profissão definida e residente no foro delicti,
o Decreto Judicial, carente de suporte e fundamentação, configura coação ilegal,
amparável por via de Habeas Corpus -
Ordem de Habeas Corpus concedida ao efeito de revogar o Decreto de Prisão
Preventiva".
Daí a irresignação do acusado com relação ao decreto de sua prisão
preventiva. As atuais circunstâncias não demonstram a recomendação da custódia,
tanto no que se refere à sua própria pessoa, quanto ao seu comportamento após a
ocorrência dos fatos noticiados. Ora, o agente que tivesse a clara intenção de
fugir à ação da justiça, certamente não mais estaria residindo nesta capital com
sua família, no mesmo endereço; o agente que tivesse a clara intenção de criar
obstáculos às investigações, certamente não teria se apresentado espontaneamente
perante a autoridade policial, desacompanhado de advogado, e promovido a
exibição da arma.
Assim sendo, tendo sido demonstrado que as atuais circunstâncias não acenam a
recomendação da custódia preventiva do requerente, torna-se imperiosa sua
revogação, como permite a lei.
DO PEDIDO
À vista do exposto, espera o requerente que, num gesto de justiça, haja por
bem V.Ex.a. revogar o decreto da prisão preventiva, ouvindo-se o ilustre
representante do Ministério Público, determinando-se o recolhimento do mandado
de prisão.
N. TERMOS,
P. DEFERIMENTO.
.........., em ..... de ....... de .......
.......................
Advogado