Alegações finais pelo réu em processo-crime, pugnando-se pela absolvição ou pela desclassificação do tipo penal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DAS QUALIFICADORAS
Propugna o Representante do Ministério Público pelo aumento da pena a ser
imposta ao réu, por entender que obrou com abuso de confiança e mediante
concurso de duas ou mais pessoas.
Ora, Excelência, para que se caracterizem as qualificadoras é necessário que
existam provas bastantes e conclusivas de que o réu tenha, efetivamente,
participado dos fatos narrados na denuncia de fls. ...., não bastando mero juízo
de probabilidade.
Ademais, a qualificadora relativa ao famulato é de natureza personalíssima e não
se comunica com os demais partícipes, além de não estar devidamente comprovada
em relação ao réu ...., pois a simples relação empregatícia não basta para
configurar a qualificadora, devendo existir, confiança especial, o que não é o
caso, além do que, em nenhum momento a vítima facilitou o acesso ou afrouxou os
cuidados de seus bens.
"A qualificadora de abuso de confiança não deflui, pura e simplesmente, da "communis
fiducia", mas, sim, de situação personalíssima, constitutiva de específico
crédito. Se mera relação de emprego, de per si, não dá caracterização ao abuso
de confiança quanto mais em caso que nenhum vínculo prenda o réu à vítima, a não
ser por contratação para um serviço ocasional e avulso" (in JUTACRIM 74/206 e RT
550/33)
No que se infere à qualificadora pela participação de duas ou mais pessoas, da
mesma forma, não restou caracterizada, pois é imprescindível que de alguma
maneira concorra o réu como co-autor, além de estar "in loco", cooperando na
fase executiva, o que não aconteceu.
Neste sentido posiciona-se a jurisprudência:
"São co-autores os que promovem, organizam ou dirigem a atividade criminosa; o
peticionário não pode ser enquadrado na qualificadora do § 4.º do art. 155, pois
não estava presente in loco, cooperando na fase executiva do crime" (in JUTACRIM
60/55).
Também:
"Indispensável ao reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes,
é não só a presença in loco dos concorrentes, mas, também, a existência de uma
consciente combinação de vontades na ação conjunta" (in JUTACRIM 50/37).
E ainda:
"CO-AUTORIA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - NECESSIDADE DE QUE
MAIS DE UM ESTEJA PRESENTE NA FASE EXECUTÓRIA - PRESENÇA IN LOCO, DE APENAS UM
DOS CO-RÉUS - INCONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA - CP, ART. 155, § 4º, IV. (In
Jurisprudência Brasileira Criminal - JBCr, Vol. 25, Pág. 161).
Em nenhum momento, durante a instrução criminal, ficou objetivamente demonstrada
as qualificadoras referidas com relação ao réu, e matéria de tamanha relevância
não pode ser decidida tendo como base somente o depoimento do acusado ....
Ante o exposto, requer-se, preliminarmente, seja desclassificado o delito de
furto qualificado para furto simples, haja vista as qualificadoras não incidirem
no caso concreto.
DO MÉRITO
ABSOLUTA FALTA DE PROVAS
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE O RÉU E O AGENTE DO FURTO
Improcedem as alegações formuladas pelo Douto Representante do Ministério
Público, na Denúncia e em Alegações Finais, com relação ao réu ....
De nenhuma forma participou o réu para que se efetivassem os furtos em questão.
Inexistem nos autos provas a estreitar a participação do réu como co-autor dos
fatos.
Querer-se imputar a culpabilidade a ...., tão somente pela referência pueril
feita pelo denunciado ...., em seu depoimento judicial de fls., e frise-se, que
fez, unicamente, para alargar a relação processual envolvendo mais pessoas,
tentando desta forma, esquivar-se e justificar seus desmandos.
Em caso análogo, posicionou-se assim a jurisprudência:
"Referência tão-só do acusado de ter agido com um co-autor, que pode ser pessoa
inexistente, criada para explicar o desaparecimento de parte da 'res furtiva',
não autoriza qualificação do furto pela pluralidade de agentes" (in JUTACRIM
54/268).
O réu .... em .... de ...., encontrava-se em casa, na linha ...., quando recebeu
um telefonema do denunciado ...., que encontrava-se nesta cidade e queria que
.... viesse apanhá-lo. Após insistentes pedidos de sua mulher, para atender o
pedido de ...., resolveu o réu fazer a corrida, mesmo estando doente, com febre.
A testemunha .... corrobora na robustez da versão do réu ...., quando em seu
depoimento judicial assim assevera: - "...Que uns dias antes de ter sido dada a
notícia sobre o furto narrado na denúncia, se recorda que seu marido ... foi
chamado por um vizinho, ...., durante a noite para fazer uma corrida; que a
declarante forçou seu ex-marido a efetuar a corrida pois naquela noite o mesmo
estava doente e não queria vir até a cidade; que o pedido da corrida foi através
de chamada telefônica."
Na fase do art. 499 do CPP, foi requerido que a TELEPAR informasse ao este Juízo
quais as ligações recebidas pelo terminal do réu ...., no período compreendido
entre .... de .... de .... à .... de .... de ...., no entanto, devido a
limitações técnicas (fls. ....), tal pedido não foi atendido.
Após apanhar ...., .... abasteceu seu automóvel no Posto do ...., onde colocou
R$ .... (....) e retornou até ....
Ora, em momento algum carregou pneus ou cigarros em seu automóvel e note-se, tal
corrida aconteceu em .... de ...., portanto antes de iniciarem os furtos naquele
estabelecimento.
Carente a prova de dados que indiquem o réu como partícipe efetivo e consciente
da subtração; carente a prova de dados que ressaltem o vínculo psicológico dele
ao agente do furto, não pode ser condenado. Dissocia-se da denúncia o real
proceder do réu ...., que buscando atender um vizinho, onde licitamente lhe
pedia um favor, acabou sendo imputado como partícipe em um crime que sequer
sabia da existência. Daí a inconveniência da denúncia.
Está visto nos autos que os elementos de convicção nele contidos em nada
desabonam os protestos de inocência formulados pelo réu.
É sabido que a responsabilidade pelo crime, considerado uno e indivisível é de
ser atribuída no todo a cada um dos que concorrem para sua execução, ou seja, de
acordo com o ensinamento de NELSON HUNGRIA,
"com a adoção da teoria monística, o nosso Código rompeu com a tradição que
remontava ao Código imperial, abolindo inteiramente as distinções entre a
participação primária (correto) e participação secundária (cumplicidade), entre
participação moral e participação material, entre cúmplices necessários e não
necessários" (Comentários, vol. I, pág 409).
No entanto, é forçoso manter lembrado a lição de ANTONIO JOSÉ FABRÍCIO LEIRIA
(Autoria e Participação Criminal, pág 245), que:
"para que a participação criminal se estruture, é necessário que o partícipe ou
partícipes pratiquem atos conscientes e portadores de energia causal capaz de
contribuir, com certa eficiência, na ação de outrem, a fim de que o fato
delituoso se concretize".
E mais, fundamentalmente:
"A consciência do participante em colaborar, com atos idôneos na ação do autor
principal, rumo a um fim comum, é condição indispensável para que se
estratifique a co-delinquência".
Nada há que comprovadamente vincule o comportamento do réu à prática do
furto.... É preciso salientar, "data venia", do d. Representante do Ministério
Público, que a existência do nexo de atuação entre os agentes, a nível volitivo,
não pode derivar de mera ilação, devendo ser mais cumpridamente demonstrada.
É o que em situações análogas tem sido decidido:
"A atitude passiva do réu, sem qualquer gesto de contribuição na ação criminosa,
sem vínculo psicológico a unir as atividades em concurso, é insuficiente para o
reconhecimento da co-autoria" (Julgados do TACRIM, ed. LEX, vol. 62/21).
Evidenciando esta versão, vem de encontro o depoimento do denunciado ...., que
na fase do Inquérito Policial, quando recente o furto, não mencionou como
co-autor o réu ...., citando apenas ...., .... e ....
Somente em um interrogatório complementar, ainda na fase administrativa, citou
...., como sendo quem transportava os pneus roubados para casa de ....
Já na fase judicial (fls. ....), aí sim, tentando em vão, diminuir sua
culpabilidade, num esforço sobrenatural, disse até que .... ficava aguardando o
término dos furtos para carregar a res furtiva.. Chegou ao ponto de afirmar que
até ...., vendia os pneus; "... que posteriormente ...., .... e .... vendiam os
pneus e cigarros e dividiam o dinheiro..."
Excelência, como pôr crédito no depoimento de ...., mentor intelectual dos
furtos, que agora quer se fazer de vítima, exculpando-se das acusações, sendo
que num primeiro momento, sequer cita a participação de .... e posteriormente o
faz, com detalhes. Ora, dá para desconfiar. Tenta "jogar" a culpa em seus
companheiros, aduzindo que foi arregimentado para a "societas sceleris", no
entanto, nosso Código Penal não adotou a teoria Dualística, onde os líderes são
distinguidos dos demais e são sempre os supremos responsáveis por todos os
movimentos coletivos. Já foi no Direito Romano onde se reservava a pena maior
para aquele que, sendo o primeiro na idéia criminosa, a tivesse tido para outro,
convencendo-o e atirando-o à empresa.
A reforçar tal asserviva, todas as provas dos autos, que em momento algum,
incluem .... como pessoa que teria transportado ou estaria vendendo a res
furtiva, ao contrário das alegações de ....
Mesmo que, hipoteticamente, .... tivesse dado fuga a .... após este ter
participado dos furtos, mesmo sabendo da conduta criminosa, não poderia ser
denunciado como co-autor, pois em nada contribuiu para aquela atividade
inexistindo o vínculo psicológico:
"Quem, alheio à atividade do furtador, apenas procura proporcionar-lhe fuga,
mesmo que após a subtração venha a saber do furto, não pode responder, em termos
de co-autoria, pela referida atividade" (in JUTACRIM 54/268)
Segundo ANTONIO JOSÉ M. FEU ROSA:
"co-autor é aquele que participa da fase executiva com vontade de autor, isto é
na medida em que exista nele o "animus auctoris." (JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
CRIMINAL, CO-AUTORIA (CONCURSO DE PESSOAS) vol. 25, pág. 11).
Desta forma, inexistindo prova bastante e conclusiva que tenha o réu ....,
pessoa honesta, trabalhadora, de bons costumes, participado de alguma forma nos
ilícitos penais capitulados na Denúncia, não há como se admitir um decreto
condenatório.
Assim se manifesta a jurisprudência:
"PROVA - É insuficiente para lastrear decreto condenatório a simples imputação
policial de co-réu ou de testemunha, não roborada judicialmente". Apelação nº
41.588 - Comarca de São Paulo - Segunda Câmara Criminal do TASP - (in LEX,
volume 26, página 88).
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, inexistindo prova de que o réu - sem nenhum outro registro
criminal - tenha de alguma forma concorrido para a infração penal, pede-se a sua
ABSOLVIÇÃO, nos termos do artigo 386, VI, do CPP, ou, se outro for o
entendimento de V. Exa., outra alternativa não restará, senão a desclassificação
do delito de furto qualificado para furto simples.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]