Crime hediondo grave ameaça e uso de arma de fogo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL COMARCA
DE ______
_________ Promotor Público em exercício nesta Comarca, com apoio no inquérito
policial anexo, denuncia ____________(nome, qualificação e domicílio), pelo fato
que passa a narrar:
1. O denunciado, no dia _______ do mês ____, cerca das _______ horas,
acompanhado de duas pessoas, atacou, em sua residência, na rua ________, n.º
______ e sua mulher _____ e, sob ameaça de arma de fogo, subtraiu dinheiro,
jóias e objetos de valor descritos no laudo de fl. _______Como a primeira
vítima, sem poder sequer esboçar defesa, já despojada de seus bens, gritasse por
socorro, o denunciado, com o revólver que portava, desfechou-lhe violentos
golpes na cabeça, causando-lhe a morte, como consta do auto de exame do fl.
_______
2. O latrocínio é a forma mais grave dos crimes contra a propriedade. A
penalidade, é a do assassinato, forma mais grave do homicídio.
A característica do latrocínio é a morte. Matar para roubar ou roubar matando, é
a figura do crime.
O denunciado tem maus antecedentes (fl. _______); o crime é considerado hediondo
(Lei n.º 8.072, de 25.07.1990, art. 1º).
Assim, incurso o réu nas penas do art. 157, § 3º do Código Penal, contra ele se
oferece a presente denúncia a fim de que, procedido regularmente, seja condenado
na forma da lei.
Data e assinatura do Ministério Público.
Rol de testemunhas: (nomes, qualificações, endereços).
Obs.: A Lei n.º 8.072, de 25.07.1990: a) considera crime hediondo, entre outros,
o de latrocínio - crime de roubo qualificado pela morte resultante da violência
da lesão (CP, art. 157, § 3º); b) considera o delito insuscetível de anistia,
graça, indulto, fiança, liberdade provisória (art. 2º, I e II); c) aumentou para
30 o prazo de cinco dias da prisão temporária prevista na Lei n.º 7.960, de
21.12.1989 (art. 2º); d) dispõe que a pena será cumprida em regime fechado (art.
2º, § 1º); e) atribuiu ao juiz decidir fundamentalmente se o réu, em caso de
sentença condenatória, puder apelar em liberdade (art. 2º, § 2º); f) dispõe
ainda que o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 da lei n.º 6.368, de
21.10.1976 (repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica) "não poderá
apelar sem recolher-se à prisão" (Lei n.º 6.368, art. 35).