ESTELIONATO - RÉU REVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO - RAZÕES E
RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________ e _________, devidamente qualificados, pelo Defensor subfirmado,
vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, cientes da sentença condenatória de folha ____ até ____,
interporem, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrarem-se desavindos e
inconformados com apontado decisum, o qual lhes foi prejudicial e sumamente
adverso.
ISTO POSTO, REQUEREM:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja
justa" (SÊNECA)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se, o presente recurso contra sentença editada pelo notável julgador
singelo da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo
parcial de cognosibilidade à denúncia, condenou os recorrentes, dando-os como
incursos nas sanções do artigo 171, cabeço do Código Penal, na forma explicitada
à folha ____, sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação dos apelantes, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se
e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: em preliminar, rebelar-se-ão
pela não suspensão do processo a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal.
b-) e, no mérito se insurgir-se-ão quanto a citação edital, bem como discorrerão
sobre a ausência de provas, sadias, robustas e convincentes, para emissão de
decreto condenatório, em que pese tenha sido este parido, ancorado em prova
falsa (de fonte inquisitorial), o que contrária, de forma visceral, a
Constituição Federal vigente.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de inconformidade.
PRELIMINARMENTE
I.- SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Segundo dimana de regra processual, insculpida no artigo 366 do Código de
Processo Penal, uma vez determinada a citação do réu por édito, ficará suspenso
o processo, bem como o curso do prazo prescricional, isto na hipótese de o mesmo
não atender a conclamação editalícia, e ou não constituir defensor.
No caso em apreço, tem-se, que ambos os réus foram citados pela via
editalícia (vide folha ____), e embora postulado a suspensão do feito nas razões
finais de folhas ____, a mesma foi inacolhida pelo culto Julgador monocrático,
na sentença alvo de apreciação, onde em analisando a preliminar suscitada à
folha ____ até ____, a refuta.
Entrementes, sendo a suspensão do feito benéfica aos réus, sua aplicação aos
feitos em curso é de rigor, sendo irrelevante a circunstância de que os fatos
pretensamente delituosos imputados sejam anterior a vigência da Lei nº 9.271 de
17 de abril de 1.996, a qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de
Processo Penal.
A lei nova como é sabido e consabido, pode e deve retroagir quando é
beneficia o réu. Nesse sentido é a manifestação do Pretório Excelso, digna de
transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em debate:
HABEAS CORPUS. LEI. APLICAÇÃO NO TEMPO. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
A lei nova benéfica pode se aplicada tanto imediatamente, por ser
desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º), como
retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre
favorável ao agente (CF, art. 5º, LV).
Aplicada pelo acórdão a nova regência trazida pela Lei nº 9.241/96, no que
alterou a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, a fatos ocorridos
anteriormente, resultou por agravar a situação do paciente, que, dada a sua
condição de menor de vinte e um anos à data dos fatos, tem a seu favor a
contagem do prazo prescricional pela metade e, portanto, já estaria extinta a
sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito
contravencional.
Reconhecida a suspensão do processo e, por conseguinte, a do decreto
condenatório, não tem a sentença o condão de interromper o prazo da prescrição
in abstrato, a contar do recebimento da denúncia.
Habeas Corpus deferido em parte.
(Habeas Corpus nº 74676-4/SP, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão. Paciente:
Aparecido Pereira dos Santos. Impetrante: Luís Gustavo Santoro. Coator: Tribunal
de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. j. 04.03.97, un., DJU 09.05.97, p.
18.129).
Donde, percute imperioso suspender-se o feito, a contar da citação edital,
decretando-se a nulidade dos atos posteriores, em especial da sentença, aqui
respeitosamente hostilizada.
DO MÉRITO
Obtempere-se, a giza de preliminar de mérito, que a citação editalícia
operada contra os apelantes, redundou em flagrante cerceamento de defesa, na
medida em que lhes foi suprimida a garantia constitucional de ampla defesa,
consubstanciada, na prerrogativa do réus de exporem em juízo sua versão dos
fatos.
Efetivamente, como já sublinhado, a citação editalícia levada a efeito contra
os recorrentes, os impossibilitou de exercerem sua autodefesa, que ao lado da
defesa técnica constitui-se em expediente eficaz, para neutralizar e ou delir a
peça portal.
Gize-se, também, que a citação edital constitui-se num meio excepcional (hoje
banido nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal) de conclamação,
visto que, opera por ficção, porquanto pressupõe hipoteticamente (por obra de
quimera), que aludida publicação inserta em órgão oficial vá chegar ao
conhecimento dos iletrados réus, pessoas de poucas e sofríveis luzes, os quais
jamais compulsaram o Diário da Justiça, pela simples e comezinha razão de
desconhecer-lhe a existência.
Assim, tem-se, por inquestionável que ocorreu cerceamento de defesa, face a
citação editalícia processada, a qual impediu a defesa técnica de contar com a
participação dos réus, no intuito de arregimentar prova clara e insofismável da
inocência destes, permitindo, em detrimento dos recorrentes, que a dúvida
presidisse o feito, muito embora esta os favoreça, calcada tal premissa na
máxima: in dubio pro reo.
De outro norte, incursionando-se na sentença ora comedidamente repreendida,
tem-se, que o decreto condenatório pelo mesma erigido, foi fundado e
consolidado, no concernente ao quesito autoria, exclusivamente, nos depoimentos
dos réus prestados na fase policial, no auto de reconhecimento de pessoa de
folha ____, bem como com base na malfadada prova fotográfica, de que se valeram
as vítimas, para "identificarem" os réus. (vide folha ____)
Entrementes, sempre oportuno relembrar-se, que sob o império da Constituição
Federal de 1.988, por força artigo 5º, LV, a prova no feito criminal, somente
assume tal qualificação, quando parida no crisol do contraditório. Prova arredia
a contradita, prova não é.
Questiona-se? Qual o valor que se pode emprestar a depoimentos coligidos pela
autoridade discricionária, quando os mesmos vem despidos de toda e qualquer
participação e ou fiscalização da defesa?
De idêntico estigma padecem os autos de reconhecimentos obrados por via de
fotográfica e auto de reconhecimento de pessoa de folha ____, nos quais também,
foi impedida e excluída a presença da defesa!
Aliás, no que tange ao reconhecimento obrado pela vítima junto a autoridade
policial (vide folha ____), reputado, tido e havido, pelo denodado sentenciante,
como peça valiosa, para sedimentar a autoria, tem-se, que dito reconhecimento,
não pode lograr foros de admissibilidade, uma vez que a defesa, como sói
ocorrer, foi preterida e alijada em sua confecção, com o que restou transgredido
e violado o princípio constitucional da ampla defesa, erigido em cláusula pétrea
pela Constituição Federal de 1.988, por força do artigo 5º, LV.
Afora isso, assoma deprimoroso, nos dias que correm, sob a égide do festejado
Estado de Direito, empreste-se valia em grau quase absoluto, aos elementos
granjeados durante o fabrico do inquérito policial, notório que este
constitui-se em peça meramente informativa, de feições administrativas, não se
sujeitando, tamanho é seu grau de tendenciosidade, a ciranda do contraditório.
Nesse passo, o julgador singelo afrontou de forma deliberada e acintosa regra
imperativa e cogente, estatuída pela Carta Magna, ao emprestar preeminência a
confissão extrajudicial dos réus, bem como ao reconhecimento fotográfico e ao
auto de reconhecimento de pessoa, estabelecendo-os, como pedra angular de seu
edifício sentencial.
Em secundando o a tese dos apelantes, decalca-se excertos de arrestos dos
tribunais pátrios, bastante elucidativos sobre a questão em discussão.
"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para
informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do
contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é
relativamente secreto" (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório
policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação
penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que
pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade
inconseqüente e inútil" (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).
"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça
informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados
em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus
antecedentes, impossível será a condenação." (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel.
GERALDO FERRARI).
"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder
jurisdicional por meio de ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no
decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo
em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o
acusado" (TACRIM-SP, ap. 140.755, Rel. CHIARADIA NETTO).
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte. Nesse momento, é a mais lúcida
jurisprudência, digna de transcrição:
"O inquérito policial se desenvolve em fase puramente administrativa. Nele há
investigação fática e não instrução judicialmente garantida. Assim, os elementos
em os mesmos coligidos não passam de dados informativos para eventual denúncia e
seus elementos jamais poderão dispensar a produção de prova por parte do órgão
acusador, em ônus que, em nosso sistema processual penal, recai todo sobre o
Ministério Público" (TACRIM-SP, ap. 186.785, Rel. WEISS DE ANDRADE).
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra os réus, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição dos réus. Nesse momento
é a mais serena, alvinitente e abalizada jurisprudência, digna de compilação
face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Outrossim, como já dito e aqui repisado, a instrução judicial, é notoriamente
anêmica e defectível, haja vista, que inexiste um única voz isenta a inculpar os
réus, os quais, de resto, não puderam defender-se (empreender sua autodefesa)
uma vez que foram alijados do processo, ao prestigiar-se a citação edital, de
inquestionável ineficácia e de patente inconstitucionalidade.
Sinale-se, que as vítimas inquiridas em juízo, não são conclusivas e ou
categóricas em apontarem os réus como autores do tipo penal. Mesmo que assim não
fosse, não desfrutam da isenção necessária e imprescindível para ancorarem um
juízo de valor adverso.
Em secundando o aqui expendido veicula-se a mais abalizada jurisprudência
digna de decalque:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71/306).
Por derradeiro, assinale-se que os réus foram condenados pelo honorável
Julgador a quo, sem que a estes fosse garantido o sagrado direito de serem
ouvidos.
Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do
seguinte teor: "nemo inauditus debet demanri" (*ninguém deve ser condenado sem
ser ouvido).
Ademais, de bom alvitre, revela-se o decalque de pequeno excerto do maior
best seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do
apóstolo e doutor dos gentios, São Paulo, onde, em que pese a obstinação de seus
acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de
defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos),
o que no caso in exame, contristadoramente inocorreu, face ter-se adotado e
prestigiado a forma ficta de citação. Verbo ad Verbum:
PAULO PERANTE O REI AGRIPA - Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Benenice
chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem
muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: 'Está aqui um homem
que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos
sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação.
Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum
antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de
se defender da acusação...'
(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo
Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página
1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 usque
16).
Destarte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua
reforma, missão esta reservada aos Preclaros e Cultos Sobre juízes que compõem
essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:
I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de suspender-se o processo, a
teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, anulando-se os atos subseqüente
a citação (inclusive o próprio édito), e mormente a sentença exarada.
II. Na remotíssima hipótese de restar inacolhida a preliminar, reconheça-se
no mérito o cerceamento de defesa decorrente da citação edital obrada, a qual
macula e torna írrito o decisum de forma irremediável, bem como, em
referendando-se a tese da defectibilidade probatória que jaz domiciliada a
demanda, impotente em si e por si, para escudar o decreto condenatório, seja,
este, desconstituído, com a conseqüente e inexorável absolvição dos réus
apelantes.
Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne Doutor Desembargador
Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e
sobretudo, realizando, restabelecendo e perfazendo, no gênese do verbo, a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/