Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões e recurso de preliminar de nulidade da citação de estelionato

Petição - Penal - Razões e recurso de preliminar de nulidade da citação de estelionato


 Total de: 15.244 modelos.

 

ESTELIONATO - RÉU REVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO - RAZÕES E RECURSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________ e _________, devidamente qualificados, pelo Defensor subfirmado, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, cientes da sentença condenatória de folha ____ até ____, interporem, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrarem-se desavindos e inconformados com apontado decisum, o qual lhes foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUEREM:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja justa" (SÊNECA)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença editada pelo notável julgador singelo da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de cognosibilidade à denúncia, condenou os recorrentes, dando-os como incursos nas sanções do artigo 171, cabeço do Código Penal, na forma explicitada à folha ____, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação dos apelantes, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: em preliminar, rebelar-se-ão pela não suspensão do processo a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal. b-) e, no mérito se insurgir-se-ão quanto a citação edital, bem como discorrerão sobre a ausência de provas, sadias, robustas e convincentes, para emissão de decreto condenatório, em que pese tenha sido este parido, ancorado em prova falsa (de fonte inquisitorial), o que contrária, de forma visceral, a Constituição Federal vigente.

Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de inconformidade.

PRELIMINARMENTE

I.- SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Segundo dimana de regra processual, insculpida no artigo 366 do Código de Processo Penal, uma vez determinada a citação do réu por édito, ficará suspenso o processo, bem como o curso do prazo prescricional, isto na hipótese de o mesmo não atender a conclamação editalícia, e ou não constituir defensor.

No caso em apreço, tem-se, que ambos os réus foram citados pela via editalícia (vide folha ____), e embora postulado a suspensão do feito nas razões finais de folhas ____, a mesma foi inacolhida pelo culto Julgador monocrático, na sentença alvo de apreciação, onde em analisando a preliminar suscitada à folha ____ até ____, a refuta.

Entrementes, sendo a suspensão do feito benéfica aos réus, sua aplicação aos feitos em curso é de rigor, sendo irrelevante a circunstância de que os fatos pretensamente delituosos imputados sejam anterior a vigência da Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996, a qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.

A lei nova como é sabido e consabido, pode e deve retroagir quando é beneficia o réu. Nesse sentido é a manifestação do Pretório Excelso, digna de transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em debate:

HABEAS CORPUS. LEI. APLICAÇÃO NO TEMPO. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO SUSPENSO.

A lei nova benéfica pode se aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º), como retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º, LV).

Aplicada pelo acórdão a nova regência trazida pela Lei nº 9.241/96, no que alterou a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, a fatos ocorridos anteriormente, resultou por agravar a situação do paciente, que, dada a sua condição de menor de vinte e um anos à data dos fatos, tem a seu favor a contagem do prazo prescricional pela metade e, portanto, já estaria extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito contravencional.

Reconhecida a suspensão do processo e, por conseguinte, a do decreto condenatório, não tem a sentença o condão de interromper o prazo da prescrição in abstrato, a contar do recebimento da denúncia.

Habeas Corpus deferido em parte.

(Habeas Corpus nº 74676-4/SP, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão. Paciente: Aparecido Pereira dos Santos. Impetrante: Luís Gustavo Santoro. Coator: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. j. 04.03.97, un., DJU 09.05.97, p. 18.129).

Donde, percute imperioso suspender-se o feito, a contar da citação edital, decretando-se a nulidade dos atos posteriores, em especial da sentença, aqui respeitosamente hostilizada.

DO MÉRITO

Obtempere-se, a giza de preliminar de mérito, que a citação editalícia operada contra os apelantes, redundou em flagrante cerceamento de defesa, na medida em que lhes foi suprimida a garantia constitucional de ampla defesa, consubstanciada, na prerrogativa do réus de exporem em juízo sua versão dos fatos.

Efetivamente, como já sublinhado, a citação editalícia levada a efeito contra os recorrentes, os impossibilitou de exercerem sua autodefesa, que ao lado da defesa técnica constitui-se em expediente eficaz, para neutralizar e ou delir a peça portal.

Gize-se, também, que a citação edital constitui-se num meio excepcional (hoje banido nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal) de conclamação, visto que, opera por ficção, porquanto pressupõe hipoteticamente (por obra de quimera), que aludida publicação inserta em órgão oficial vá chegar ao conhecimento dos iletrados réus, pessoas de poucas e sofríveis luzes, os quais jamais compulsaram o Diário da Justiça, pela simples e comezinha razão de desconhecer-lhe a existência.

Assim, tem-se, por inquestionável que ocorreu cerceamento de defesa, face a citação editalícia processada, a qual impediu a defesa técnica de contar com a participação dos réus, no intuito de arregimentar prova clara e insofismável da inocência destes, permitindo, em detrimento dos recorrentes, que a dúvida presidisse o feito, muito embora esta os favoreça, calcada tal premissa na máxima: in dubio pro reo.

De outro norte, incursionando-se na sentença ora comedidamente repreendida, tem-se, que o decreto condenatório pelo mesma erigido, foi fundado e consolidado, no concernente ao quesito autoria, exclusivamente, nos depoimentos dos réus prestados na fase policial, no auto de reconhecimento de pessoa de folha ____, bem como com base na malfadada prova fotográfica, de que se valeram as vítimas, para "identificarem" os réus. (vide folha ____)

Entrementes, sempre oportuno relembrar-se, que sob o império da Constituição Federal de 1.988, por força artigo 5º, LV, a prova no feito criminal, somente assume tal qualificação, quando parida no crisol do contraditório. Prova arredia a contradita, prova não é.

Questiona-se? Qual o valor que se pode emprestar a depoimentos coligidos pela autoridade discricionária, quando os mesmos vem despidos de toda e qualquer participação e ou fiscalização da defesa?

De idêntico estigma padecem os autos de reconhecimentos obrados por via de fotográfica e auto de reconhecimento de pessoa de folha ____, nos quais também, foi impedida e excluída a presença da defesa!

Aliás, no que tange ao reconhecimento obrado pela vítima junto a autoridade policial (vide folha ____), reputado, tido e havido, pelo denodado sentenciante, como peça valiosa, para sedimentar a autoria, tem-se, que dito reconhecimento, não pode lograr foros de admissibilidade, uma vez que a defesa, como sói ocorrer, foi preterida e alijada em sua confecção, com o que restou transgredido e violado o princípio constitucional da ampla defesa, erigido em cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1.988, por força do artigo 5º, LV.

Afora isso, assoma deprimoroso, nos dias que correm, sob a égide do festejado Estado de Direito, empreste-se valia em grau quase absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, notório que este constitui-se em peça meramente informativa, de feições administrativas, não se sujeitando, tamanho é seu grau de tendenciosidade, a ciranda do contraditório.

Nesse passo, o julgador singelo afrontou de forma deliberada e acintosa regra imperativa e cogente, estatuída pela Carta Magna, ao emprestar preeminência a confissão extrajudicial dos réus, bem como ao reconhecimento fotográfico e ao auto de reconhecimento de pessoa, estabelecendo-os, como pedra angular de seu edifício sentencial.

Em secundando o a tese dos apelantes, decalca-se excertos de arrestos dos tribunais pátrios, bastante elucidativos sobre a questão em discussão.

"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto" (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconseqüente e inútil" (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação." (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).

"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder jurisdicional por meio de ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o acusado" (TACRIM-SP, ap. 140.755, Rel. CHIARADIA NETTO).

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte. Nesse momento, é a mais lúcida jurisprudência, digna de transcrição:

"O inquérito policial se desenvolve em fase puramente administrativa. Nele há investigação fática e não instrução judicialmente garantida. Assim, os elementos em os mesmos coligidos não passam de dados informativos para eventual denúncia e seus elementos jamais poderão dispensar a produção de prova por parte do órgão acusador, em ônus que, em nosso sistema processual penal, recai todo sobre o Ministério Público" (TACRIM-SP, ap. 186.785, Rel. WEISS DE ANDRADE).

Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra os réus, frete a orfandade probatória que impregna o feito.

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição dos réus. Nesse momento é a mais serena, alvinitente e abalizada jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Outrossim, como já dito e aqui repisado, a instrução judicial, é notoriamente anêmica e defectível, haja vista, que inexiste um única voz isenta a inculpar os réus, os quais, de resto, não puderam defender-se (empreender sua autodefesa) uma vez que foram alijados do processo, ao prestigiar-se a citação edital, de inquestionável ineficácia e de patente inconstitucionalidade.

Sinale-se, que as vítimas inquiridas em juízo, não são conclusivas e ou categóricas em apontarem os réus como autores do tipo penal. Mesmo que assim não fosse, não desfrutam da isenção necessária e imprescindível para ancorarem um juízo de valor adverso.

Em secundando o aqui expendido veicula-se a mais abalizada jurisprudência digna de decalque:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71/306).

Por derradeiro, assinale-se que os réus foram condenados pelo honorável Julgador a quo, sem que a estes fosse garantido o sagrado direito de serem ouvidos.

Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do seguinte teor: "nemo inauditus debet demanri" (*ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).

Ademais, de bom alvitre, revela-se o decalque de pequeno excerto do maior best seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do apóstolo e doutor dos gentios, São Paulo, onde, em que pese a obstinação de seus acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos), o que no caso in exame, contristadoramente inocorreu, face ter-se adotado e prestigiado a forma ficta de citação. Verbo ad Verbum:

PAULO PERANTE O REI AGRIPA - Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Benenice chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: 'Está aqui um homem que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação. Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de se defender da acusação...'

(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página 1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 usque 16).

Destarte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua reforma, missão esta reservada aos Preclaros e Cultos Sobre juízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:

I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de suspender-se o processo, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, anulando-se os atos subseqüente a citação (inclusive o próprio édito), e mormente a sentença exarada.

II. Na remotíssima hipótese de restar inacolhida a preliminar, reconheça-se no mérito o cerceamento de defesa decorrente da citação edital obrada, a qual macula e torna írrito o decisum de forma irremediável, bem como, em referendando-se a tese da defectibilidade probatória que jaz domiciliada a demanda, impotente em si e por si, para escudar o decreto condenatório, seja, este, desconstituído, com a conseqüente e inexorável absolvição dos réus apelantes.

Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne Doutor Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e sobretudo, realizando, restabelecendo e perfazendo, no gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal