ALEGAÇÕES FINAIS - CONFESSO - POLICIAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta, o delito
descrito pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
Em perscrutando-se, com acuidade, a prova coligida no deambular do feito,
tem-se que a mesma e frágil e defectível para ancorar um juízo adverso,
porquanto jaz adstrita a inquirição de policiais militares, os quais aturam
diretamente na no episódio descrito pela denúncia.
Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que
(os policiais militares) constituem-se em algozes do denunciado, possuindo
interesse direto em sua incriminação, uma vez que foram os protagonistas do
inquérito policial instaurado contra o réu (vide ocorrência policial de folha
____), e desfilaram no feito como coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Logo, não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de lastro e
esteio ao juízo de censura, perseguido, de forma nitidamente equivocada, pela
denodado integrante do parquet.
Nessa senda é a mais abalizada e nitescente jurisprudência, digna de
decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Donde, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Se for expurgada a palavra de clave militar, manifestamente parcial e
tendenciosa, nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, tributados
graciosamente ao denunciado.
Outrossim, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma
condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem
incontroversas, contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça,
visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória. Não se
desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça
parida pelo Senhor da ação penal pública incondicionada à morte.
Nesse passo fecunda é a jurisprudência compilada juntos aos tribunais
pátrios:
Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dúbio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JTACrim
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, aferido o conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e
anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja o réu absolvido, forte no artigo 386, VI do Código de Processo
Penal, frente as ponderações aqui dedilhadas.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF