ALEGAÇÕES - ART 406 CPP - JÚRI - PRELIMINAR - NULIDADE AUTO NECROPSIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo-crime nº _________
Alegações alusivas ao artigo 406 do C.P.P.
_________, brasileiro, solteiro, auxiliar de obras, atualmente constrito
junto ao Presídio Industrial de _________, pelo Defensor Público subfirmado, com
todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo-crime em epígrafe, oferecer, no prazo do artigo 406 do Código de
Processo Penal, as presentes razões, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Argüi-se, em preliminar a nulidade do auto de exame de corpo de delito de
folha 99/100, porquanto o mesmo vem firmado apenas pelo perito revisor (Dr.
_________), sendo que o perito relator, Dr. _________, não apôs sua assinatura e
ou rubrica no mencionado auto do necropsia, presumindo-se, que do mesmo não
participou de sua tessitura, ou seja, eximiu-se de examinar a de cujus, com o
que resta desnaturada a materialidade, redundando, tal anomalia, na absolvição
do réu, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo réu desde primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide folha 31) o mesmo não perpetrou o delito que lhe é irrogado de forma
graciosa pela peça portal.
Em verdade, tudo não passou de um acidente, tendo a companheira do réu, por
incúria e por desamor a vida, se lançado e ou caído, sobre uma faca, o que
provocou seu decesso.
Registre-se, que o réu prestou imediato socorro a vítima, tendo inclusive
solicitado táxi, para o expedito transporte desta ao nosocômio.
Em nenhum momento o denunciado, deu mostras de ter provocado a morte da
vítima, com a qual mantinha um bom relacionamento, consoante consignado pela
testemunha _________, inquirido à folha 79.
Assente-se, por relevantíssimo que ninguém presenciou como ocorreu o evento
morte, haja vista, que no palco dos acontecimentos encontrava-se apenas o réu e
a vítima.
Em tais circunstâncias, a palavra da vítima, assume especial relevância,
mormente, quando está exibe-se harmônica e coerente, tanto na fase
inquisitorial, quanto na fase judicial.
A única testemunha que investe de forma deliberada a acintosa contra o réu,
constitui-se da funcionária pública _________, a qual em que pese não ter
presenciado o fato narrado na denúncia, engendrou frente ao julgador togado, uma
série de "estórias", de que a vítima seria refém do réu, o qual a vergastava
diuturnamente.
Entrementes, tal depoimento, totalmente inverossímil e mendaz, é digno de
solar descrédito, visto que a companheira do réu, em nenhum momento registrou
qualquer ocorrência policial, onde fossem denunciadas as quiméricas sevícias.
Outrossim, cumpre também, explicitar-se, que o estado de ânimo do réu, quando
do fato, era o de pessoa desesperada (vide à folha 77), o qual envidou todos os
esforços para salvar a vida de sua companheira convivente.
Quisesse o réu, escafeder-se poderia tê-lo feito. Contudo, permaneceu no
local dos fatos, ciente e cônscio de que jamais atentou contra a vida de sua
convivente, e embora tenha explicado minudentemente a polícia judiciária, o
infortúnio que padeceu com a morte de sua amada, teve o triste revés de ser
processado pelo delito de homicídio, em si inexistente.
A recompensa do réu, por sua conduta irrepreensível e irreporchável, lhe
adveio, paradoxalmente, com a prisão decreta contra sua morigerada pessoa, de
todo incabível e insustentável, amargando injusta segregação por delito que não
perpetrou.
Portanto, faz-se necessário nesse quadrante processual, repelir-se a
imputação que pesa graciosamente contra este, pela simples e comezinha razão de
não ter sido o autor do homicídio.
Gize-se, em testilhando o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE, in, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1.995, Atlas, 3ª edição, nos
comentários ao artigo 409 Código de Processo Penal, página 488, que:
"Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de
indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo
que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da
acusação pelo Júri".
Destarte, tem-se, como impreterível impronunciar-se o réu, visto que falece o
feito do quesito autoria, aleatoriamente atribuído e assacado contra o
denunciado, o qual foi guindado a qualidade de bode expiatório, por uma crime
que não cometeu e ou executou.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja proclamada a nulidade do auto de necropsia, de folha 99/100, com a o
que inexistindo a comprovação da materialidade da infração, seja julgada inepta
a denúncia, impronunciando-se o réu, a teor do artigo 409 do Código de Processo
Penal.
II. Na remotíssima hipótese de não vingar a preliminar de nulidade do auto de
necropsia, seja, de igual sorte, o réu impronunciado, por força do artigo 409 do
Código de Processo Penal, uma vez que não perpetrou o delito de homicídio,
consoante é evidenciado de forma clara e inequívoca pela prova que desfilou
durante a instrução processual, acolhendo-se, aqui a tese proclamada pelo
denunciado, desde a natividade da lide, qual seja, a da negativa da autora.
Certo esteja Vossa Excelência, que em assim decidindo, eximindo o réu da
submissão ao Tribunal Popular, estará perfazendo, restaurando e aplicando, na
gênese do verbo a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/