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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações de preliminar de nulidade auto necropsia

Petição - Penal - Alegações de preliminar de nulidade auto necropsia


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ALEGAÇÕES - ART 406 CPP - JÚRI - PRELIMINAR - NULIDADE AUTO NECROPSIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Alegações alusivas ao artigo 406 do C.P.P.

_________, brasileiro, solteiro, auxiliar de obras, atualmente constrito junto ao Presídio Industrial de _________, pelo Defensor Público subfirmado, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime em epígrafe, oferecer, no prazo do artigo 406 do Código de Processo Penal, as presentes razões, aduzindo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

Argüi-se, em preliminar a nulidade do auto de exame de corpo de delito de folha 99/100, porquanto o mesmo vem firmado apenas pelo perito revisor (Dr. _________), sendo que o perito relator, Dr. _________, não apôs sua assinatura e ou rubrica no mencionado auto do necropsia, presumindo-se, que do mesmo não participou de sua tessitura, ou seja, eximiu-se de examinar a de cujus, com o que resta desnaturada a materialidade, redundando, tal anomalia, na absolvição do réu, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

DO MÉRITO

Segundo sinalado pelo réu desde primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide folha 31) o mesmo não perpetrou o delito que lhe é irrogado de forma graciosa pela peça portal.

Em verdade, tudo não passou de um acidente, tendo a companheira do réu, por incúria e por desamor a vida, se lançado e ou caído, sobre uma faca, o que provocou seu decesso.

Registre-se, que o réu prestou imediato socorro a vítima, tendo inclusive solicitado táxi, para o expedito transporte desta ao nosocômio.

Em nenhum momento o denunciado, deu mostras de ter provocado a morte da vítima, com a qual mantinha um bom relacionamento, consoante consignado pela testemunha _________, inquirido à folha 79.

Assente-se, por relevantíssimo que ninguém presenciou como ocorreu o evento morte, haja vista, que no palco dos acontecimentos encontrava-se apenas o réu e a vítima.

Em tais circunstâncias, a palavra da vítima, assume especial relevância, mormente, quando está exibe-se harmônica e coerente, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial.

A única testemunha que investe de forma deliberada a acintosa contra o réu, constitui-se da funcionária pública _________, a qual em que pese não ter presenciado o fato narrado na denúncia, engendrou frente ao julgador togado, uma série de "estórias", de que a vítima seria refém do réu, o qual a vergastava diuturnamente.

Entrementes, tal depoimento, totalmente inverossímil e mendaz, é digno de solar descrédito, visto que a companheira do réu, em nenhum momento registrou qualquer ocorrência policial, onde fossem denunciadas as quiméricas sevícias.

Outrossim, cumpre também, explicitar-se, que o estado de ânimo do réu, quando do fato, era o de pessoa desesperada (vide à folha 77), o qual envidou todos os esforços para salvar a vida de sua companheira convivente.

Quisesse o réu, escafeder-se poderia tê-lo feito. Contudo, permaneceu no local dos fatos, ciente e cônscio de que jamais atentou contra a vida de sua convivente, e embora tenha explicado minudentemente a polícia judiciária, o infortúnio que padeceu com a morte de sua amada, teve o triste revés de ser processado pelo delito de homicídio, em si inexistente.

A recompensa do réu, por sua conduta irrepreensível e irreporchável, lhe adveio, paradoxalmente, com a prisão decreta contra sua morigerada pessoa, de todo incabível e insustentável, amargando injusta segregação por delito que não perpetrou.

Portanto, faz-se necessário nesse quadrante processual, repelir-se a imputação que pesa graciosamente contra este, pela simples e comezinha razão de não ter sido o autor do homicídio.

Gize-se, em testilhando o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE, in, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1.995, Atlas, 3ª edição, nos comentários ao artigo 409 Código de Processo Penal, página 488, que:

"Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri".

Destarte, tem-se, como impreterível impronunciar-se o réu, visto que falece o feito do quesito autoria, aleatoriamente atribuído e assacado contra o denunciado, o qual foi guindado a qualidade de bode expiatório, por uma crime que não cometeu e ou executou.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja proclamada a nulidade do auto de necropsia, de folha 99/100, com a o que inexistindo a comprovação da materialidade da infração, seja julgada inepta a denúncia, impronunciando-se o réu, a teor do artigo 409 do Código de Processo Penal.

II. Na remotíssima hipótese de não vingar a preliminar de nulidade do auto de necropsia, seja, de igual sorte, o réu impronunciado, por força do artigo 409 do Código de Processo Penal, uma vez que não perpetrou o delito de homicídio, consoante é evidenciado de forma clara e inequívoca pela prova que desfilou durante a instrução processual, acolhendo-se, aqui a tese proclamada pelo denunciado, desde a natividade da lide, qual seja, a da negativa da autora.

Certo esteja Vossa Excelência, que em assim decidindo, eximindo o réu da submissão ao Tribunal Popular, estará perfazendo, restaurando e aplicando, na gênese do verbo a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/


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