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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de desclassificação para consumo de tóxicos

Petição - Penal - Recurso e razões de desclassificação para consumo de tóxicos


 Total de: 15.244 modelos.

 

TÓXICOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO - RECURSO E RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, casado, dos serviços gerais, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ____ até ____ interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

_________, ____ de _________ de _____.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção junto a Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela dantesca pena de (4) quatro anos de reclusão, acrescida da pecuniária cifrada em (50) cinqüenta dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12, caput da Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1.976, sob a clausura do regime fechado.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em um único tópico, qual seja, entende que a conduta pelo mesmo palmilhada, se subsume no artigo 16 da Lei Antitóxicos, haja vista, que o mesmo é usuário de droga, e jamais foi e ou é traficante, como rotulado, de forma equivocada, pela sentença, aqui respeitosamente reprovada.

Assim, ousa o apelante divergir, pela raiz, do postulado sentencial, porquanto, se for perscrutada com a devida isenção e imparcialidade a prova que jaz hospedada à demanda, advinda com a instrução judicial, tem-se que a mesma resume-se a apreensão de substância estupefaciente, o que por si é manifestamente insuficiente, para qualificá-lo como traficante.

Nesse momento, é a mais autorizada e alvinitente jurisprudência, que jorra dos pretórios:

"PROVA TÃO-SOMENTE DA APREENSÃO DO TÓXICO - INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR O COMÉRCIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"

"Não basta a apreensão - seja de que quantidade for - de material entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessário um mínimo de outros elementos formadores de convencimento" (TJSP - AC 125/764-3/9. Rel. RENATO NALINI, in RT 693/338 e RJTJSP 136/495) No mesmo sentido: RT 518/378, 671/368 e RJTJSP 124/511, 139/270-290)

Ademais, segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora (vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo afirmou em ___ de _________ de _____, que a maconha apreendida, era para consumo próprio, visto que é viciado, sendo que o cheque apreendido, representava valor recebido de terceiro, por serviços prestados.

Quando interrogado, em ___ de _________ de _____, novamente reiterou frente ao Julgado togado, que era ao tempo do fato farmacodependente de droga, além de negar de forma peremptória e conclusiva o exercício do tráfico, em todas as suas modalidades, em especial no que concerne a mercancia (venda) de substância entorpecente. (vide folhas ____)

A prova testemunhal por seu turno, vem a confirmar as assertivas do apelante.

A companheira do réu, _________ ouvida à folha ____, uma vez inquirida asseverou: "Disse que o réu é viciado. Inclusive a depoente tinha escondido a maconha para o réu não achar... Que tenha conhecimento o réu nunca vendeu a droga. Que o réu não trocava drogas por objetos. Disse que o bilhete do fl. 14 foi encontrado no meio das coisas do réu. Que foi a depoente que escondeu a droga na parede... Disse que a tal de _________ é uma que era meia amante do réu..."

O próprio apreensor da substância psicotóxica, _________ (vide depoimento de folha ____), é claro e enfático em elucidar, que a droga arrestada constituía-se num porção única: "... O depoente foi quem achou a droga. A droga estava enrolada num plástico no forro do banheiro. Era uma porção única.

Observe-se, consonante reluz, com uma clareza a doer os olhos, que a peça portal coativa (vide folha ____), imputa ao réu como fato típico ter em depósito material tóxicos, para venda a terceiros: "guardava para a venda a terceiros, aproximadamente 26,50 g. da erva 'cannabis sativa', vulgarmente conhecida por maconha..."

Ora, sendo dado incontroverso nos autos, que a droga encontrada com o recorrente, estava acondicionada em um único invólucro, (era uma porção única), afastada encontra-se a figura da mercancia, visto que aquele que vende ou trafica, acondiciona a droga em papelotes e ou similares.

Consigne-se, que o bilhete de folha ____, não poderá operar contra o réu, visto que o mesmo constitui-se numa falácia, consoante explicitado à folha ____.

Demais, causa estranheza que o MINISTÉRIO PÚBLICO, não tenha solicitado qualquer diligência, no intuito de inquirir a autora do bilhete de folha ____, no desiderato primeiro de comprovar sua autenticidade!

No respeitante ao termo de declarações de folha 58, tem-se que o mesmo não é dino de qualquer consideração para a formação de um juízo de valor, visto, que a participação da defesa restou proscrita, sendo impossível, qualificá-lo como prova.

Pasmem (ora, pois) sabido e consabido, como já dito e aqui repisado, que a quantidade de material arrestado, não induz, por si só a traficância, a qual exige atos inequívocos para tal fim, inexistentes, na conduta testilhada pelo apelante.

Nessa senda faz-se imperiosa a transcrição de jurisprudência que aborda com maestria a matéria submetido a desate:

"ENTORPECENTES - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - SUBSTÂNCIA APREENDIDA (30 GRS.) QUE NÃO SE CONSTITUI EM NENHUM EXAGERO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LEI 6.368/76 -

"A quantidade de substância apreendida (30 grs.) não se constitui em nenhum exagero, o que por si só não pode caracterizar o crime definido no art. 12 da Lei 6.368/76. Para se definir entre as condutas previstas em lei, deve o julgador considerar e analisar o dado referente à quantidade de tóxico, sempre tendo presente o quadro de circunstâncias previsto no art. 37 do diploma antitóxico" ( RJTJSP 136/480)

"Segundo a jurisprudência, o elemento quantitativo da substância entorpecente apreendida em poder do acusado não é base ou fundamento por si só, para enquadrar o fato na dicção do art. 12 da Lei Antitóxicos. Sem outros indícios que possam induzir a uma conclusão segura sobre a existência desse ilícito, deve o julgador propender pela condenação nas penalidades da infração denominada de porte de entorpecente para uso próprio, mormente, quando, em relação a este, existir prova pericial da dependência psíquica do réu" (TJSC - AC 23.482. Rel. AYRES GAMA - JC 60/246).

Assinale-se, em sintonia com o magistério do respeitado Desembargador SILVA LEME, que a prova para a condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a atividade ligada a traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo 12 da Lei Antitóxicos, por simples presunção de traficância. Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extrai-se pequeno excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:

"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e concludente da traficância" (RT 603/316).

Donde, assoma inexorável, operar-se a desclassificação do delito de tráfico (em si inexistente), para o de uso de substância entorpecente, à luz da prova reunida à demanda.

Por derradeiro registre-se que o réu é primário na etimologia do termo (vide folha ____ dos autos), desconhecendo, por completo o orbe delinqüencial.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja retificada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, desclassificando-se o delito de tráfico, par o de uso de substância entorpecente, respondendo, o recorrente, pelo delito capitulado no artigo 16 da Lei Antitóxicos.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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