Alegações finais em processo-crime movido pela prática de tentativa de furto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ......
PROCESSO-CRIME Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., reclusa na cadeia de ....., por
intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em
anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem
mui respeitosamente, no processo-crime nº ...., que lhe move o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ....., pela suposta prática do delito incutido no ARTIGO
155, “CAPUT”, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 307, AMBOS
CONJUGADOS COM O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, à presença de Vossa
Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Respeitante ao meritum causae, não pode subsistir a imputação feita à acusada
pelo delito do artigo 307 do C.P. Pelo que se infere nos autos, a acusada na
delegacia queria na realidade ocultar seu passado criminoso, conforme confessado
em seu depoimento de fls. 38:
“Depois na delegacia, mentiu seu nome porque havia saído a pouco tempo da
cadeia, em liberdade provisória, onde estava por furto”, por cuja atitude não
obteve nenhuma vantagem, não foi posta em liberdade, pelo contrário permaneceu
reclusa, estando até a presente data reclusa, motivos suficientes para afastar a
configuração do crime previsto no referido artigo, pois não obteve vantagens em
proveito próprio.
Sem este elemento, o tipo descrito no art. 307 do CP ficaria mutilado e, assim,
a conduta da ré não poderia, como não pode, subsumir-se na moldura do referido
dispositivo legal. Há algo a impedir possa a conduta do réu embutir-se,
incrustar-se na moldura do art. 307: ausência do elemento subjetivo.
DO DIREITO
A propósito, dentre, outros vejam-se os venerandos acórdãos julgados pelo antigo
Tribunal de Alçada, onde se lê:
"Não se tipifica o delito se o agente se atribui falsa identidade, apenas para
esconder antigo passado criminoso" (TacrSP, julgados 91/234; RT 613/347).
1. ATENUANTE DA PENA - ARTIGO 65
A ré em seu depoimento confessou espontaneamente o delito descrito no “caput” do
art. 155 do código Penal.
Em razão do comportamento da ré de confessar espontaneamente o delito descrito
no art. 155 “caput” inegável ser ela beneficiada da alínea “d”, do inciso III,
do artigo 65 do CP, a fim de atenuar a pena do crime cometido, diminuindo-a ou
absolvendo-a.
2. FURTO QUALIFICADO - § 2º DO ART. 155
Embora a ré tenha cometido o furto de duas peças de roupas que se encontravam no
varal da vítima, evidente de tratar-se de furto privilegiado previsto no § 2º do
artigo 155 do CP, por ser a ré do delito primária, bem como o objeto da res
furtiva ser de pequeno valor.
A certidão de fls. 54 relata ser a ré primária, e no auto de avaliação de fls.
12, foi avaliado em R$ 100,00 duas peças de roupas, sendo uma calça e um short,
ambos já usados, com valores bem abaixo do avaliado.
Aliás, é bom que se diga que a vítima nenhum prejuízo sofreu porque as peças de
roupa furtadas foram recuperadas e devolvidas.
Estando presentes os dois requisitos do § 2º, art. 155 do CP, este constitui
direito público subjetivo do agente, devendo este Juízo beneficiá-la com a
diminuição da pena ou aplicar somente a pena de multa.
3. TENTATIVA – INCISO II DO ART. 14
Segundo o depoimento da vítima às fls. 37, o crime não se consumou porque ela e
seu neto logo depois do furto das peças de roupas foram atrás da ré e, após
tê-la segurado e tomado a sacola da mão, verificou que as roupas lhe pertenciam.
Pelo ocorrido no momento do delito, não restam dúvidas que o crime é tentado
porque não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Para este caso o agente é punido com a pena correspondente ao crime consumado,
com a diminuição da pena de um a dois terços, o que data vênia, se impõe por
imposição legal.
DOS PEDIDOS
Se, na espécie, sequer houve prejuízo, visto que foram recuperados e devolvidos
os objetos, e também pelo fato de a ré ser primária, o objeto da res furtiva ser
de pequeno valor, sendo o crime na sua forma tentada, bem como ter havido
confissão espontânea quanto a prática do crime, sua absolvição se impõe como ato
de justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]