FURTO QUALIFICADO - PROVA PRECÁRIA - APELAÇÃO - RAZÕES E RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________ e _________, brasileiros, casados, ele aposentado, ela cozinheira,
ambos residentes e domiciliados nessa cidade de _________, pelo Defensor
subfirmado, nomeado para atuar na defesa dos réus em sintonia com o despacho de
folha ____, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, cientes da sentença condenatória de folha ____ até
____, interpor, no prazo legal (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80
de 12.01.94) o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrarem-se desavindos, irresignados e
inconformes com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUEREM:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DOS RÉUS:
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela
ilustrada julgadora monocrática da Vara da Comarca de _________, Doutora , a
qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante
varão a expiar pela pena de (2) dois anos e (6) seis meses de reclusão,
acrescida de multa, sob a franquia do regime aberto; enquanto que a apelante
mulher foi condenada a expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida
de multa, sendo-lhe comutada a sanção imposta, pelo sursis, tudo por
infringência ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
A irresignação dos apelantes, ponto aríete da presente peça, condensa-se em
dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisarão a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réus em seu termo de interrogatório, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo
momento, discorrerão sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes,
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este editado, de
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passam, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.
Segundo afirmado, pelos apelantes, de forma categórica e convincente, em seus
respectivos termos de interrogatório colhidos frente ao Pretor (vide folhas
____) estes, negaram, terminantemente, as imputações constantes da peça pórtica.
A negativa de dolo por parte do réus, consubstanciada na ausência do animus
furandi, ou seja a inexistência completa e total da intenção de apossamento de
coisa alheia, como própria, desnatura o tipo, haja vista, que este exige reclama
como elemento essencial e vital de concreção, a vontade livre e consciente dos
agentes de apossarem-se de bem pertencente a terceiro.
Aliás, a versão do réus não logrou ser infirmada no deambular da instrução
judicial, haja vista que a vítima do segundo fato descrito pela denúncia - pelo
qual remanesceram condenados no juízo singular - não presenciou o tipo penal,
nos termos do consignado à folha ____.
A única prova que depõe contra os apelantes, provém dos policiais militares
que autuaram os réus. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra
os recorrentes, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes dos
réus, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus
informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo de
censura, em que pese tenha sido este parido pela altiva sentenciante, a qual
erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de "pedra angular"
de seu edifício sentencial.
Contrariando o pensamento da digna julgadora unocrática é a mais abalizada
jurisprudência, digna de transcrição:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto
a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar
pela absolvição dos réus. Nesse ponto cardeal, veicula-se imperiosa a traslado
de jurisprudência, que fere o ponto nevrálgico da tese esposada pelos
recorrentes:
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista
argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos
fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a
oferecida pelos réus, aqui apelantes, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais
pátrios:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIN SILVA).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
Aduz-se, que os réus negaram os fatos que lhes foram irrogados desde a
primeira hora. A tese pelos mesmos suscitada, não foi repelida e ou rechaçada
pelo órgão reitor da denúncia. Porquanto a palavra dos apelantes, é digna de fé,
imponde-se, por conseguinte a ab-rogação do decisum.
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se os
réus (apelantes), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal,
não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réus, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/