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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões e recurso de prova precária de furto qualificado

Petição - Penal - Razões e recurso de prova precária de furto qualificado


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FURTO QUALIFICADO - PROVA PRECÁRIA - APELAÇÃO - RAZÕES E RECURSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________ e _________, brasileiros, casados, ele aposentado, ela cozinheira, ambos residentes e domiciliados nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, nomeado para atuar na defesa dos réus em sintonia com o despacho de folha ____, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, cientes da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94) o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrarem-se desavindos, irresignados e inconformes com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUEREM:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DOS RÉUS:

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela ilustrada julgadora monocrática da Vara da Comarca de _________, Doutora , a qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante varão a expiar pela pena de (2) dois anos e (6) seis meses de reclusão, acrescida de multa, sob a franquia do regime aberto; enquanto que a apelante mulher foi condenada a expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida de multa, sendo-lhe comutada a sanção imposta, pelo sursis, tudo por infringência ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.

A irresignação dos apelantes, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisarão a tese da negativa da autoria proclamada pelo réus em seu termo de interrogatório, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo momento, discorrerão sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este editado, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passam, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.

Segundo afirmado, pelos apelantes, de forma categórica e convincente, em seus respectivos termos de interrogatório colhidos frente ao Pretor (vide folhas ____) estes, negaram, terminantemente, as imputações constantes da peça pórtica.

A negativa de dolo por parte do réus, consubstanciada na ausência do animus furandi, ou seja a inexistência completa e total da intenção de apossamento de coisa alheia, como própria, desnatura o tipo, haja vista, que este exige reclama como elemento essencial e vital de concreção, a vontade livre e consciente dos agentes de apossarem-se de bem pertencente a terceiro.

Aliás, a versão do réus não logrou ser infirmada no deambular da instrução judicial, haja vista que a vítima do segundo fato descrito pela denúncia - pelo qual remanesceram condenados no juízo singular - não presenciou o tipo penal, nos termos do consignado à folha ____.

A única prova que depõe contra os apelantes, provém dos policiais militares que autuaram os réus. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra os recorrentes, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes dos réus, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo de censura, em que pese tenha sido este parido pela altiva sentenciante, a qual erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de "pedra angular" de seu edifício sentencial.

Contrariando o pensamento da digna julgadora unocrática é a mais abalizada jurisprudência, digna de transcrição:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)

Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição dos réus. Nesse ponto cardeal, veicula-se imperiosa a traslado de jurisprudência, que fere o ponto nevrálgico da tese esposada pelos recorrentes:

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelos réus, aqui apelantes, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais pátrios:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIN SILVA).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

Aduz-se, que os réus negaram os fatos que lhes foram irrogados desde a primeira hora. A tese pelos mesmos suscitada, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da denúncia. Porquanto a palavra dos apelantes, é digna de fé, imponde-se, por conseguinte a ab-rogação do decisum.

Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se os réus (apelantes), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réus, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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