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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de inexigibilidade de conduta diversa de furto tentado

Petição - Penal - Recurso e razões de inexigibilidade de conduta diversa de furto tentado


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RECURSO E RAZÕES - FURTO TENTADO - ATIPICIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________ (___).

processo-crime n.º _________________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

________________________, brasileiro, convivente, biscateiro, semi-alfabetizado, pobre na etimologia do termo, residente e domiciliado nesta cidade de ____________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I., do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____________________, ___ de _____________ de 2.0__.

_______________________
Defensor Público Titular

OAB/UF __________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável" (Caderno de Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

__________________________________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável e operoso julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de _________________, DOUTOR ____________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (06) seis meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e condensa-se em dois tópicos. A guisa de preliminar, sustentará que a conduta pelo mesmo palmilhada é atípica sob a clave do direito penal mínimo. No mérito, num primeiro momento, demonstrará com uma clareza superlativa que o mesmo é credor da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, expressa na inexigibilidade de conduta diversa; num segundo momento, pleiteará o reconhecimento, em grau de revista, do princípio da insignificância penal; para num terceiro e derradeiro momento, advogar, em subsistindo o veredicto condenatório para expunção da circunstância agravante da reincidência, ante sua notória e incontrastável inconstitucionalidade.

Passa-se, pois, a análise, seqüencial, dos pontos alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO

É dado inconteste, que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da patrimônio da sedizente vítima; e, tendo-se presente, que o fato tributado ao apelante não decorreu lesão e ou qualquer gravame ao tesouro daquela, temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista do direito penal mínimo, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter decorrido com a ação do réu, abalo nos cabedais da vítima.

Em sufragando a tese aqui esposada, é a lição do renomado mestre, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e candente ao advertir que:

" A irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é um aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme".

Secundando as palavras do Insigne Professor, é a doutrina apregoada pelo Procurador da República, Paulo de Souza Queiroz, na obra já citada à folha 110, quanto obtempera:

"A intervenção penal, por conseguinte, somente deve ter lugar quando uma dada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito ou interesse doutrem, é dizer, a incriminação somente se justifica, quer jurídica, quer politicamente, quando o indivíduo, transcendendo a sua esfera de livre atuação, os lindes de sua própria liberdade, vem de encontro à liberdade de seu co-associado, ferindo-lhe, com certa intensidade, um interesse particularmente relevante e merecedor de proteção penal.

"Significa dizer, noutros termos, que à decisão de criminalizar-se um certo comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção penal, a parte de inútil, é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem"

Donde, sendo a idéia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio, pressuposto político-jurídico da intervenção penal, haja vista, que a mesma é inerente, inseparável da noção de crime - consoante defendido por Paulo de Souza Queiroz, (obra pré-citada à folha 108) - temos como penalmente inócua a conduta palmilhada pelo apelante, devendo ser reputada, tida e havida como atípica.

De resto, já prescrevia o vetusto mas precioso Código Criminal do Império de 1.830, em seu artigo 2º, § 2º, que, não seria "punida a tentativa de crime ao qual não fosse imposta maior pena que a de dois meses de prisão simples, ou de desterro para fora da comarca".

A jurisprudência, por seu turno referenda a tese aqui esgrimida, cumprindo colacionar-se aresto parido pelo Pretório Magno que fere, por analogia, a matéria aqui submetida a desate.

"Acidente de transito - Lesão Corporal - Inexpressividade da lesão - Princípio de insignificância - Crime não configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois - há de impedir-se que se instaure ação penal que a anda chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as Varas Criminais, geralmente tão oneradas (RHC n.º 66.869-1, 2º Turma do Supremo Tribunal Federal, votação unânime, j. em 6/12/88, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO)

DO MÉRITO

1.) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Consoante reluz da prova hospedada aos autos, tem-se que o apelante no dia do tipo penal, não lhe era dado proceder de forma diversa, ante as circunstâncias de que refém, uma vez que encontrava-se ‘gélido de frio’, tendo, se servido de forma momentânea e circunstancial de peça de roupa, disposta de forma displicente pela vítima em seu varal, segundo afirmado pela última à folha ______.

Nas palavras literais do réu à folha ______: "..."

Em assim sendo, plenamente justificável foi a atitude do réu de servir-se de forma fugaz e factual da indigitada peça de roupa para aplacar o frio, no desiderato primeiro e único de preservar sua integridade física.

Aliás, de antanho, os Padres da Igreja, exortam a ter-se piedade e comiseração, para com o indigente, uma vez que também esse possui por direito natural, o legado sobre os bens terrenos: Ipsis litteris:

"Não deverás repelir o indigente. Terás tudo em comum com teu irmão e não dirás que um bem é teu, porque, se se partilham os bens imortais, quanto mais devem ser partilhados os bens passageiros" in, FÉ CRISTÃ E COMPROMISSO SOCIAL, São Paulo, 1.983, Paulinas, 2ª edição, página 166, -Pierre Bigo sj. e Fernando Bastos de Ávila sj.

Na vertente doutrinária, JOE TENNYSON VELO, in, O JUÍZO DE CENSURA PENAL, Porto Alegre, 1.993, Sérgio Antonio Fabris Editor, páginas 72 e 91, traça considerações sobre a tese aqui esposada, quanto ao seu conceito e amplitude, sendo dino de parcial reprodução, no intuito de colorir-se e emprestar-se sobriedade as presentes razões:

"A ‘inexigibilidade de conduta diversa’ apresenta um aspecto da consciência social. É um princípio geral, guia do ordenamento jurídico-penal. À ordem jurídica penal foi possível reproduzir positivamente algumas situações, onde não está autorizada a punição exatamente em respeito em respeito a este espírito do sistema. Não existe, porém, uma norma positiva geral, suficiente para compreender todas as hipóteses onde a inexigibilidade' deverá ser operante. Como consignou Baratta, as normas positivas não conseguem satisfazer plenamente todo o conteúdo deontológico do princípio gerais."

"O juízo de censura penal deverá incidir sobre a formação da vontade, quais os valores que a impulsionam. A vontade em si, no plano jurídico, está livre em todas as circunstâncias onde presente também está a imputabilidade. O ‘poder-agir-de-outro-modo’, afastada as situações de não ação, é circunstância sempre presente quando há imputabilidade.

Bem considerou Alberto Machado, que em todas as hipóteses legais onde a culpabilidade dever ser excluída ou em estados de necessidade, "o agente atua com liberdade de optar entre sofrer um mal ou agir injustamente. Há, pois, aquele mínimo de liberdade necessário à existência da vontade e, ao mesmo tempo, incensurabilidade por não exigibilidade de conduta adequada à norma"

2.) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL

Sobremais, consigne-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de potencialidade lesiva, na medida em que o bem da vida pretensamente subtraído foi, de pronto, restituído como a própria vítima.

Nas palavra literais da vítima à folha __: "... os objetos foram recuperados sem prejuízo..."

Salta, pois, aos olhos, que a vítima não padeceu qualquer desfalque em seu patrimônio, sendo pois, injusto e deletério venha o réu a sofrer as conseqüências de um fato em si inóxio.

Aferido, pois, o contexto fáctico, o mesmo conduz ao reconhecimento do princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.

Nesta alheta e diapasão, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos pretórios:

"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto" (TACRIM, ap. n.º 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)

"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso. Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. n.º 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).

3.) DA REINCIDÊNCIA

Outrossim, inadmissível, tenha o recorrido agravada sua pena pela reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente inconstitucional.

Neste sentido, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos infringentes n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de obrigatória transcrição:

EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração no exercício do jus puniendi do Estado.

Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do empate.

No mesmo momento, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cujo decalque veicula-se inarredável, por ferir com maestria e propriedade a matéria sujeita a apreciação.

FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA, QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO. CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR, DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS) (Apelação Crime nº 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL. DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).

Porquanto, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena-base tendo por estamento a confissão espontânea, a qual somente não operou em virtude de concorrer em com a reincidência (vide folha ____), redimensionando-se, assim, a pena definitiva, bem como alterando-se o regime de cumprimento da pena, o qual do semi-aberto, para o aberto.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de reputar-se atípica a conduta encetada pelo réu, absolvendo-o, por imperativo, forte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, seja reconhecida em prol do apelante, a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, afeta a inexigibilidade de conduta diversa, sopesados os motivos expendidos linhas volvidas, absolvendo-o, forte no artigo 386, inciso, V, do Código de Processo Penal.

III.- Na longínqua e remotíssima hipótese de não serem acolhidas a teses, enfeixadas nos itens supra, seja o réu, de igual sorte, absolvido a teor do artigo 386, inciso III, do Código Penal, face incidir à conduta pelo mesmo testilhada, o princípio da insignificância penal.

IV.- Em qualquer circunstância, seja reputada tida e havida como inconstitucional a agravante da reincidência, determinando-se a minoração da pena-base em (06) seis meses, por força da circunstância atenuante confissão espontânea, a qual somente não operou em virtude de concorrer no mesmo grau de eqüipolência com a recidiva; alterando-se, por conseguinte, o regime de cumprimento da pena, para o aberto.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, em ___ de _______________ de 2.0__.

____________________________
Defensor Público Titular

OAB/UF _________


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