ROUBO - APRESENTAÇÃO espontânea - Não SUBTRAÇÃO de bens - Ausência de
VIOLÊNCIA
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Quando o Código Penal, através do seu art. 29, alterou a disposição do art.
25 do Código anterior, situando a limitação da pena na medida da culpabilidade
individual, concorrente para a prática de um crime, há que se analisar
criteriosamente a intencionalidade do partícipe, afim de que a sentença lhe faça
justiça!
.... tendo aderido ao convite de três outros denunciados, participou do roubo
praticado em um ônibus, no dia .... de .... do corrente ano.
Integrando um quarteto, não sendo preso na ocorrência do roubo e nem
identificado por seus comparsas, espontaneamente, procurou a Polícia, onde
admitiu sua participação no evento.
Na oportunidade (fls. ...., verso, dos Autos), foi submetido a
interrogatório, no qual está consignado seu comparecimento espontâneo perante à
autoridade policial, sendo merecedora de credibilidade sua declaração, ao
afirmar conhecer de vista os demais envolvidos, que decidiram de imediato o
assalto ao ônibus, que ficou na parte da frente do coletivo, armado com uma
faca, mas não agrediu ninguém e também não ficou com os pertences das vítimas.
No Termo de Interrogatório Judicial (fls. ....) o defendente admite sua
participação no evento delituoso, reafirmando estar armado com uma faca, tipo
"serrinha", que nada subtraiu dos passageiros do ônibus e nem feriu quem quer
que seja, não auferindo qualquer vantagem com o seu proceder, declarando ter
sido a primeira vez que participou de delito.
As provas coligidas no procedimento penal, corroboram as declarações do
defendente, demonstrando que cada um dos partícipes teve atuação autônoma no
evento, que a decisão da prática delituosa foi tomada de inopino, que o
defendente, arrependido, espontaneamente, admitiu e definiu sua real
participação no roubo, limitada a uma ação coercitiva, mediante exibição de uma
faca, não ferindo ninguém e nem auferindo qualquer vantagem do seu proceder
irrefletido, estimulado por efeito de ingestão etílica.
A análise serena do procedimento penal, demonstra que o defendente quis
participar de crime menos grave, ou seja, subtrair vantagens dos passageiros do
coletivo, sendo surpreendido com ações violentas dos demais partícipes que
determinaram fuga precipitada.
Ao aceitar o convite dos demais denunciados, o defendente, nem,
hipoteticamente, poderia prever um resultado mais grave, o qual foi fruto da
violência totalmente desnecessária, demonstrada por dois deles.
Assim, arrependido, tendo assumido espontaneamente a sua participação no
evento, sendo primário e estando perfeitamente delimitada a sua culpabilidade,
não tendo participado das violências, espera decisão que reconheça tenha
infringido o art. 157, "caput", do Código Penal, combinado com o art. 29 e seus
parágrafos do mesmo Estatuto Penal, com aplicação de pena que se identifique com
sua concorrência na prática criminosa.
Do douto Magistrado o defendente espera Justiça!
...., .... de .... de ....
..................
Defensor