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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo em execução, ante indeferimento de pedido do Ministério Público para processamento da execução da pena pecuniária imposta

Petição - Penal - Agravo em execução, ante indeferimento de pedido do Ministério Público para processamento da execução da pena pecuniária imposta


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Agravo em execução, ante indeferimento de pedido do Ministério Público para processamento da execução da pena pecuniária imposta, sob alegação de incompetência da Vara Criminal.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ..... - ESTADO DO ......

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data vênia", com a r. Decisão de fls. .......vº. do apenso autuado em ..........., que declarou o Juízo incompetente para o processamento da execução da pena pecuniária imposta, afirmando ser competente o Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, tempestivamente, interpõe AGRAVO EM EXECUÇÃO à Superior Instância, para vê-la reformada e, juntando as razões do inconformismo nesta oportunidade, requer seja o mesmo recebido e regularmente processado.

Requer, outrossim, para formação do instrumento, sejam trasladadas cópias das peças constantes do apenso autuado em 26.09.96.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE......

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Pela r. decisão de fls. 23 e 23-vº. do apenso autuado em 26.09.96 - proc. 50/95, o preclaro Julgador de primeira instância indeferiu pedido do Ministério Público para processamento da execução da pena pecuniária imposta, declarando incompetente a MM. ..... Vara Criminal da Capital, aduzindo que a ação deveria ser proposta junto ao Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.268/96.

Deve entender a I. Magistrada que, com o advento da Lei 9.268, de 01.04.96, a multa penal se transformou em "dívida de valor", devendo ser executada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo o Juízo Criminal incompetente "ratione materiae" para executar as multas oriundas de processos criminais.

A respeitável decisão, porém, não merece prosperar, conforme se deduzirá abaixo.

Numa leitura menos atenta do texto legal, pode-se entender que ocorreu uma mudança substancial quanto à natureza da pena pecuniária. Esta teria perdido seu caráter penal, passando a ter natureza diversa, de mera "dívida de valor", mero "crédito fazendário".

No entanto, uma análise mais acurada dos diversos diplomas legais, numa interpretação literal, sistemática e histórica, derruba-se por terra esse entendimento primeiro, tomando-se posição diversa, no sentido de que a pena pecuniária permanece sendo sanção de cunho penal e, como tal, deve ser tratada.

Observe-se que o texto literal do artigo 1º. da nova lei (que alterou o artigo 51 do Código Penal), ao invés de afirmar que a multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória será ou passará a ser ou constituirá dívida de valor, utilizou-se a expressão "será considerada" dívida de valor, no sentido de que RECEBERÁ O MESMO TRATAMENTO, SEM OBRIGATORIAMENTE TER-SE TRANSFORMADO, MEDIANTE MUTAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA, NESTA ÚLTIMA.

Se realmente a natureza jurídica de sanção penal da pena de multa tivesse se extinguido com a edição da nova Lei 9.268/96, não teriam permanecidos intactos, por exemplo, os artigos 32, inciso III do Código Penal, assim como os artigos 118, § 1º. da Lei de Execução Penal, ou mesmo o artigo 85, da Lei 9.099/95, além de tantos outros que discorrem acerca da pena pecuniária.

Em todos os dispositivos mencionados, a multa é tratada como reprimenda, como espécie de pena criminal, cujo não pagamento é capaz de ensejar sérias conseqüências no âmbito penal, com exceção, é evidente, de sua conversão em pena privativa de liberdade, agora não mais permitida, em virtude da expressa revogação dos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 51, do Código Penal, alterado pela Lei 7.210/84 e do artigo 182 e seus parágrafos da Lei de Execução Penal.

Permanecem íntegros os artigos 32, inciso III, e o artigo 81, inciso II, ambos do Código Penal. O primeiro enumera, dentre outras espécies de pena, a pena de MULTA e o segundo estabelece ser causa obrigatória da revogação do "sursis" o não pagamento da pena pecuniária.

Da mesma forma, a Lei inovadora não revogou o artigo 118, § 1º. da Lei de Execução Penal, que preceitua a regressão do sentenciado em regime aberto a regime mais rigoroso de cumprimento da pena, em face do não pagamento da multa, como também deixou incólume o artigo 85 da Lei 9.099/95, no que pertine à possibilidade de conversão da multa em pena restritiva de direitos.

Se a Lei 9.268/96 almejasse despir a pena pecuniária de seu caráter sancionador, trataria, em princípio, de revogar os aludidos dispositivos legais. Não o fazendo, tornou incontestável seu firme propósito de preservar a subsistência da pena pecuniária.

Ora, se o não pagamento da multa pode gerar tão graves conseqüências de natureza penal ao sentenciado, a ponto de revogar a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, regredi-lo a regime mais rigoroso de cumprimento da pena ou constrangê-lo, por exemplo, a prestar serviços à comunidade, tais conseqüências, a nosso ver, derivam do caráter penal-aflitivo que continua a caracterizar a pena pecuniária. Não seriam admissíveis tais conseqüências, como decorrentes de um mero crédito fazendário, em que se pretende tenha a multa penal se transmudado.

Atente-se, ainda, que a própria Lei 9.268/96, em seu artigo 114, ao tratar da prescrição da multa, confere-lhe o TRATAMENTO DE PENA, obedecendo ao que dispõe a Constituição Federal, que no rol de penas a serem aplicadas no processo criminal inclui a pena de multa. Sua alusão à multa, enquanto pena, fortalece a intenção de preservá-la como sanção, pois é certo que a lei não contém palavras ou expressões inúteis.

Dentro de outro enfoque, assente-se que não se pode aceitar, diante de uma marcante tendência de Política Criminal, no sentido de enaltecer as penas alternativas em detrimento das detentivas, reservando estas somente aos sentenciados de alta periculosidade, que o legislador viesse a, injustificamente, alijar a pena de multa das espécies de sanção penal.

Ainda, veja-se a Exposição de Motivos da Lei inovadora. Extrai-se dela que o legislador objetivou, na verdade, apenas impedir a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, por considerar tal prática inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal, ao enumerar as hipóteses de prisão por dívida, restringiu-se ao depositário infiel e ao inadimplente de pensão alimentícia.

Por outro lado, ao mesmo tempo em que o legislador inviabilizou a conversão da multa em prisão, para não retirar da multa o seu caráter aflitivo, conferiu-lhe maior força executória, aplicando à ação de execução da pena pecuniária o mesmo regime processual da execução fiscal, ou seja, o da Lei 6.830/80, conferindo maior celeridade e eficiência à sua execução.

Ressalte-se, também, que a Lei 9.268/96 não determinou qualquer alteração no artigo 164, da Lei de Execução Penal, no que se refere à possibilidade jurídica de execução pelos órgãos ali mencionados e nem mesmo inclui a Fazenda Pública como órgão executivo da pena. Portanto, adotar entendimento diverso e estender à Fazenda Pública essa atribuição causaria inegáveis transtornos nos vários incidentes próprios da execução penal, como por exemplo, a revogação do "sursis" (artigo 81, inciso II, do Código Penal) ou a regressão a regime mais rigoroso (artigo 118, § 1º.), em caso de não pagamento da multa.

Assim, diante de eventual desvio de bens por parte do sentenciado, ou mesmo constatada sua intenção de evitar a citação, parece indiscutível que o Juízo da Fazenda Pública, por incompetência absoluta, não poderia pronunciar-se acerca da revogação do "sursis", como não teria competência para decretar a regressão do apenado para o regime prisional mais rigoroso.

Da mesma forma, o Juízo da Fazenda Pública ou mesmo de Execuções Fiscais, seria incompetente para apreciar eventual preliminar, em embargos à execução, de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória, para julgar extinta a punibilidade e, igualmente, para decretar a extinção da pena pecuniária, na hipótese de eventual pagamento, ou, ainda, para promover a conversão da pena de multa em pena restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 85 da Lei 9.099/95.

Caso pretendesse o legislador despojar a pena de multa de sua natureza sancionadora, para transformá-la em mero crédito da Fazenda Pública, certamente teria estabelecido regras para dotar o órgão fazendário de competência para decisões nos vários incidentes acima mencionados, ou mesmo, revogando, expressamente os diversos dispositivos sancionadores, decorrentes do não pagamento da pena de multa.

Outro sério obstáculo ainda se faz presente à interpretação acolhida na r. sentença guerreada. A transformação da pena de multa em simples dívida de valor implicará a possibilidade de sua cobrança judicial alcançando terceiros que não o sentenciado, revogando-se, assim, o sagrado princípio norteador de nosso ordenamento jurídico, de que a pena não ultrapassa a pessoa do criminoso.

DOS PEDIDOS

Do exposto, conclui-se que a multa foi e continua sendo espécie de pena e, como tal, deve ser executada, quer no Juízo da condenação, quando isoladamente aplicada (Provimento 491/92 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), quer no Juízo da Vara das Execuções Criminais, quando cominada cumulativamente, sendo o Ministério Público Estadual o detentor da legitimidade ativa para a propositura da ação de cobrança.

Com estes argumentos, aguarda-se o provimento do presente agravo, com a conseqüente reforma da r. decisão recorrida, a fim de que se determine o processamento da execução da multa no Ilustre Juízo da .........ª. Vara Criminal da Capital.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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