ROUBO - CONTRA-RAZÕES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - NEGATIVA - SÓ VÍTIMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal,
ofertar as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o
MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente
reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __ até ___ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR _______, é impassível de censura - no que condiz com a conduta palmilhada
pelo recorrido - visto que analisou como rara percuciência, proficiência e
imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único
veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no
crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, alinhando como argumento mor, as declarações prestadas
pela vítima do tipo penal à folha ___, as quais sob sua ótica, são suficientes
para emissão de um juízo de exprobação.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto, as inconclusivas e dúbias declarações da vítima - que de resto não
aponta o réu como autor da malsinada subtração - não poderão prevalecer frente a
negativa da autoria proclamada pelo réu desde o rebento da lide (vide à folha
__) a qual por harmônica e verossímil, foi reiterada em juízo à folha __.
Outrossim, é dado inconteste, que a palavra da vítima, deve, e sempre, ser
recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu,
agindo por vindita, e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo
e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto
deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
valia as presentes razões: "Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve
sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento
de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre
para determinar-se com serenidade e frieza (CF H. Tornaghi, Curso, p. 392)" (*)
in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro,
1999, Lumen Juris, página 20.
Em verdade, sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devida
probidade, independência e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz
isenta e incriminar o réu.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dona da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje
no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado,
desde a aurora da lide, que o exime de toda e qualquer participação nos fatos -
eis negar, de forma veemente e contundente a autoria - e a segunda encimada pelo
dona da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizente vítimas,
inculpa, aleatoriamente, o recorrido, pelo fictício roubo, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Neste sentido é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra tribunais
pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a
desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dona da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/