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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de recurso em sentido estrito de prisão preventiva

Petição - Penal - Contra-razões de recurso em sentido estrito de prisão preventiva


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CONTRA-RAZÕES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________ (___).

processo crime n.º __________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado na Rua ________________, Bairro ______________, cidade de __________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo altivo Julgador singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, ___ de _____________ de 2.0__.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _____________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena" (*) Dr.º FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:

___________________________________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça com assento da ____ Vara Criminal da Comarca de ________________, mentor e subscritor da peça de irresignação estampada à folhas ____________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação do despacho que injustamente hostiliza, da lavra da dilúcido Julgador singular DOUTOR _________________________, haja vista, que o mesmo é infenso a qualquer censura, eis estratificado e sedimentado em premissas irrefutáveis.

Esgrima o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que o recorrido é credor da custódia cautelar, a qual sob sua ótica é imperativa, para "garantia a ordem pública".

Entrementes, de obtemperar-se que as razões invocadas pela recorrente, encontram-se em descompasso figadal com os princípio reitores que autorizaram e informam a custódia preventiva.

Deve-se ter presente que a segregação provisória é medida excepcionalíssima, sendo execrada pelos tribunais pátrios, eis que implica, sempre, no cumprimento antecipado da pena (na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se, aqui, de forma flagrante e deletéria o preceito Constitucional da inocência, erigido pelo artigo 5.º, LVII da Carta Magna.

Inegavelmente, sob o doce império da Lei Fundamental de 1.988, encontra-se proscrita a possibilidade de submeter-se o réu à enxovia, antes do advento de sentença penal com trânsito em julgado. Tal intelecção vem respaldada por sólida e adamantina jurisprudência. (vg: RT n.º 479/298).

Demais, a prisão preventiva, face suprimir a liberdade pessoal - no que vilipendia o princípio da incoercibilidade individual - deve ser (tolerada) decretada com redobrada cautela, sopesando-se, para sua outorga, mesmo que a priori, qual a classificação na constelação penal repressiva, do delito imputado ao réu, bem como se este se reveste de hediondez.

Donde, deve ser reservada a casos extremos, - a ultima ratio - onde o crime perpetrado é de tal gravidade que suscite comoção social.

Em secundando o aqui assentado, é entendimento dos tribunais pátrios, cujos arestos por sua extrema pertinência e objetividade ao tema em debate, são aqui trazidos à colação:

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in RT n.º 531/301

Ademais, saliente-se, que o recorrido é pessoa regenerada, possuindo residência fixa, e profissão definida, representando e constituindo o delito a que indevidamente subjugado, em verdadeira utopia, não guardando qualquer correlação com a realidade fenomênica.

Em suma, constitui-se em atitude esdrúxula e tendenciosa lançar-se ao cárcere o réu, pela simples e comezinha pressuposição - de todo falaciosa - de que o mesmo é elemento réprobo a sociedade. Tal pressuposição verdadeira quimera, faz supor que quem a afirma, possui o dom da profecia, restando comprometida a credibilidade do vaticino, na medida em que este é impassível de análise e ou de sustentação racional.

De outro norte manifestamente mendaz percute a afirmação de veia ministerial, a qual proclama que se o réu permanecer em liberdade atentará contra a ordem pública. Ora, o réu embora seja refém de forma momentânea e circunstancial do presente expediente de investigação policial, é pessoa mansa como um cordeiro, que está sendo imolado, e jamais (somente por obra de ficção) poderá ser taxado como elemento funesto, pernicioso e nocivo à comunidade.

Para colorir e emprestar sobriedade as presentes razões, decalca-se jurisprudência extraída dos pretórios pátrios, que fere com acuidade a matéria submetida a desate:

"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranqüilidade" in, RJDTACRIM, 11/201

PRISÃO PROCESSUAL. FURTO. ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE.

"Qualquer medida restritiva da liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida excepcional, reservada aos casos extremamente graves, sempre que incidir uma das modificações legais. Além do conceito de ordem pública ser indeterminado, nele estão sendo incluídas múltiplas circunstâncias, sempre para decretar a prisão processual. Nesta balança há que ser inserido também o fato resultado prático de uma eventual condenação, mormente a pena e o regime inicial. Temos que pensar não só no passado e no presente, mas também no futuro, nas conseqüências de uma decisão.

No caso em tela, trata-se de subtração de uma carteira, vulgarmente denominada de ‘descuido’ devolvida à vítima.

Esta bagatela - e existem tantas outras - , não tem, - a meu sentir -, o condão de ofender a ordem pública.

Tampouco há indícios de que o flagrado venha a prejudicar as investigações. (recurso em sentido estrito n.º 70.003.882.959, Caxias do Sul, acórdão unânime, j. 03.04.02, Relator Doutor NEREU JOSÉ GIACOMOLLI)

PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. OBRIGATORIEDADE. A prisão preventiva ou manutenção da em flagrante, deve pressupor a convicção inabalável do juiz quanto a fatos certos e determinados pela ação do acusado, de quem a ordem pública esta abalada, expurgados o preconceito, a discriminação e o arbítrio. Não pode mais vingar o sucinto exame das condições formais do auto de prisão em fragrante e a remessa ad futuram das condições legais para concessão da liberdade provisória, como se isto fosse um favor do cidadão e não direito fundamental seu. Sua imediata libertação só não ocorrerá para garantia da ordem pública, conforme acima exposto. Deontologicamente, inobscurece de o juiz reconhecer o direito à liberdade do indivíduo nas circunstâncias em que não for autorizada sua restrição, que é extrema excepcionalidade. Desimportar-se com a restrição à liberdade seria postura amoral, desconhecendo um valor ético impostergável, a ponto de tornar este valor impossível. (acórdão n.º 70003146156, 5ª Câmara Criminal do TJRS)

Por derradeiro, oportuno relembrar-se a ensinança do imortal RUI BARBOSA:

"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)

Conseqüentemente, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer labéu, cumprindo-se lançar-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, destarte, o recurso interposto pelo integrante do Ministério Público, em ancorado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, afastando-se, o espectro da clausura forçada, buscada de forma irrefletida e impiedosa pelo cioso recorrente.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

____________________, em ___ de _______________ de 2.00___.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _____________


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