CONTRA-RAZÕES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ________________ (___).
processo crime n.º __________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais,
residente e domiciliado na Rua ________________, Bairro ______________, cidade
de __________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código
de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º
80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recurso em sentido
estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção
integral da decisão injustamente hostilizada pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo altivo
Julgador singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal,
remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à Superior
instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ___ de _____________ de 2.0__.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _____________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida
odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte
legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena" (*) Dr.º FERNANDO
DA COSTA TOURINHO FILHO.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
___________________________________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça com assento da ____ Vara Criminal da Comarca de ________________, mentor
e subscritor da peça de irresignação estampada à folhas ____________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação do despacho que injustamente hostiliza, da lavra da dilúcido
Julgador singular DOUTOR _________________________, haja vista, que o mesmo é
infenso a qualquer censura, eis estratificado e sedimentado em premissas
irrefutáveis.
Esgrima o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que o
recorrido é credor da custódia cautelar, a qual sob sua ótica é imperativa, para
"garantia a ordem pública".
Entrementes, de obtemperar-se que as razões invocadas pela recorrente,
encontram-se em descompasso figadal com os princípio reitores que autorizaram e
informam a custódia preventiva.
Deve-se ter presente que a segregação provisória é medida excepcionalíssima,
sendo execrada pelos tribunais pátrios, eis que implica, sempre, no cumprimento
antecipado da pena (na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se,
aqui, de forma flagrante e deletéria o preceito Constitucional da inocência,
erigido pelo artigo 5.º, LVII da Carta Magna.
Inegavelmente, sob o doce império da Lei Fundamental de 1.988, encontra-se
proscrita a possibilidade de submeter-se o réu à enxovia, antes do advento de
sentença penal com trânsito em julgado. Tal intelecção vem respaldada por sólida
e adamantina jurisprudência. (vg: RT n.º 479/298).
Demais, a prisão preventiva, face suprimir a liberdade pessoal - no que
vilipendia o princípio da incoercibilidade individual - deve ser (tolerada)
decretada com redobrada cautela, sopesando-se, para sua outorga, mesmo que a
priori, qual a classificação na constelação penal repressiva, do delito imputado
ao réu, bem como se este se reveste de hediondez.
Donde, deve ser reservada a casos extremos, - a ultima ratio - onde o crime
perpetrado é de tal gravidade que suscite comoção social.
Em secundando o aqui assentado, é entendimento dos tribunais pátrios, cujos
arestos por sua extrema pertinência e objetividade ao tema em debate, são aqui
trazidos à colação:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in RT n.º 531/301
Ademais, saliente-se, que o recorrido é pessoa regenerada, possuindo
residência fixa, e profissão definida, representando e constituindo o delito a
que indevidamente subjugado, em verdadeira utopia, não guardando qualquer
correlação com a realidade fenomênica.
Em suma, constitui-se em atitude esdrúxula e tendenciosa lançar-se ao cárcere
o réu, pela simples e comezinha pressuposição - de todo falaciosa - de que o
mesmo é elemento réprobo a sociedade. Tal pressuposição verdadeira quimera, faz
supor que quem a afirma, possui o dom da profecia, restando comprometida a
credibilidade do vaticino, na medida em que este é impassível de análise e ou de
sustentação racional.
De outro norte manifestamente mendaz percute a afirmação de veia ministerial,
a qual proclama que se o réu permanecer em liberdade atentará contra a ordem
pública. Ora, o réu embora seja refém de forma momentânea e circunstancial do
presente expediente de investigação policial, é pessoa mansa como um cordeiro,
que está sendo imolado, e jamais (somente por obra de ficção) poderá ser taxado
como elemento funesto, pernicioso e nocivo à comunidade.
Para colorir e emprestar sobriedade as presentes razões, decalca-se
jurisprudência extraída dos pretórios pátrios, que fere com acuidade a matéria
submetida a desate:
"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia
cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações
de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua
tranqüilidade" in, RJDTACRIM, 11/201
PRISÃO PROCESSUAL. FURTO. ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE.
"Qualquer medida restritiva da liberdade, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, é medida excepcional, reservada aos casos extremamente
graves, sempre que incidir uma das modificações legais. Além do conceito de
ordem pública ser indeterminado, nele estão sendo incluídas múltiplas
circunstâncias, sempre para decretar a prisão processual. Nesta balança há que
ser inserido também o fato resultado prático de uma eventual condenação,
mormente a pena e o regime inicial. Temos que pensar não só no passado e no
presente, mas também no futuro, nas conseqüências de uma decisão.
No caso em tela, trata-se de subtração de uma carteira, vulgarmente
denominada de ‘descuido’ devolvida à vítima.
Esta bagatela - e existem tantas outras - , não tem, - a meu sentir -, o
condão de ofender a ordem pública.
Tampouco há indícios de que o flagrado venha a prejudicar as investigações.
(recurso em sentido estrito n.º 70.003.882.959, Caxias do Sul, acórdão unânime,
j. 03.04.02, Relator Doutor NEREU JOSÉ GIACOMOLLI)
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. OBRIGATORIEDADE. A prisão
preventiva ou manutenção da em flagrante, deve pressupor a convicção inabalável
do juiz quanto a fatos certos e determinados pela ação do acusado, de quem a
ordem pública esta abalada, expurgados o preconceito, a discriminação e o
arbítrio. Não pode mais vingar o sucinto exame das condições formais do auto de
prisão em fragrante e a remessa ad futuram das condições legais para concessão
da liberdade provisória, como se isto fosse um favor do cidadão e não direito
fundamental seu. Sua imediata libertação só não ocorrerá para garantia da ordem
pública, conforme acima exposto. Deontologicamente, inobscurece de o juiz
reconhecer o direito à liberdade do indivíduo nas circunstâncias em que não for
autorizada sua restrição, que é extrema excepcionalidade. Desimportar-se com a
restrição à liberdade seria postura amoral, desconhecendo um valor ético
impostergável, a ponto de tornar este valor impossível. (acórdão n.º
70003146156, 5ª Câmara Criminal do TJRS)
Por derradeiro, oportuno relembrar-se a ensinança do imortal RUI BARBOSA:
"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí
esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a
Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O
acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)
Conseqüentemente, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial
deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer labéu, cumprindo-se
lançar-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se,
destarte, o recurso interposto pelo integrante do Ministério Público, em
ancorado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, afastando-se, o
espectro da clausura forçada, buscada de forma irrefletida e impiedosa pelo
cioso recorrente.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________________, em ___ de _______________ de 2.00___.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _____________