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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de três versões de ato infracional de adolecente

Petição - Penal - Alegações finais de três versões de ato infracional de adolecente


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ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - ALEGAÇÕES FINAIS - TRÊS VERSÕES

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIRETO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE _________

Processo especial de menor nº _________

01) OFERECIMENTO DE MEMORIAIS EM FAVOR DO ADOLESCENTE: _________

Pelo que se afere da peça pórtica tem-se que se atribui ao adolescente a prática de roubo qualificado, capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Entrementes, o adolescente negou a prática infracional desde a primeiro hora em que foi ouvido. Vide folha ____.

A negativa foi reiterada frente ao julgado singelo, no termo de folha ____, onde consignou o adolescente, que a querela teve curso por iniciativa da vítima, a qual o ameaçou de faca.

Por seu turno, a sedizente vítima, não reconheceu o adolescente como àquele que investiu contra o mesmo, e ou tenha se assenhoreado de seus bens. Vide declarações de folha ____.

A única imputação que a vítima faz contra o adolescente, centra-se na circunstância de ter sido este àquele que lhe restituiu os documentos.

Ressente-se, pois o feito de prova segura de como os fatos tiveram curso e ou se sucederam.

As versões esposadas pelo adolescente e vítima são visceralmente contrárias, encontrando-se em rota de colisão.

Em tais circunstâncias, e atendo-se a que a prova que jaz reunida à demanda, é débil e deficiente, para emprestar suportar a qualquer das versões, impõe-se, prestigiar-se a declinada pelo adolescente, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio, in dúbio pro reo.

Nesse norte, é a mais lúdica jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, aqui transcrita por analogia, face versar sobre matéria de direito penal.

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dúbio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Outrossim, causa espécie a postulação de ordem ministerial, o qual embora retifique a peça inaugural, pleiteando que a conduta do adolescente não mais se subsume no tipo penal do roubo qualificado, mas sim no de furto simples, advogue pela aplicação ao adolescente das medidas sócio-educativas, quais sejam: a da liberdade assistida pelo prazo de seis meses, bem como pela prestação de serviços a comunidade pelo prazo de três meses.

Tal postulação de sede ministerial, embora esteja de forma rudimentar amparada em lei (por força artigo 112 do ECA), constitui e representa um verdadeiro bis in idem, sumamente deletério e pernicioso aos impostergáveis interesses do adolescente, o qual terá sua liberdade coarctada, sendo duplamente "penalizado", pela prática de uma quimérica infração.

Sempre oportuno recordar que as medidas elencadas como sócio-educativas, possuem nítido caráter punitivo. Nesse sentido é o magistério do respeitado Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL, (TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05, onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema "HABEAS CORPUS NO ECA", obtempera:

"... Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional"

Importante não olvidar-se, que a medida sócio-educativa, deve guardar proporcionalidade com a gravidade a infração cometida, por força do § 1º, do artigo 112, do ECA.

Em roborando o aqui asseverado é o magistério de OLYMPIO SOTTO MAIOR, in, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, (COMENTÁRIO JURÍDICOS E SOCIAIS), São Paulo, 1.992, Malheiros, onde à páginas 341-342, em aduz:

"... A parte final do parágrafo em tela, por outro lado, refere-se à necessária relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e as circunstâncias e gravidade da infração. A decisão desproporcionada ou que não guarde qualquer relação com o fato infracional praticado tenderá a perder contato com o processo educativo que lhe dá razão de existir, restando, neste aspecto, inócua e injusta...".

Destarte, abstraído-se as considerações expendidas supra, que procuram infirmar a duplicidade das medidas propugnadas, de forma irrefletida pelo dono da lide, tem-se, que o quadro do orfandade probatória enfeixado com a demanda, depõe contra a representação, cumprindo seja esta repelida e rechaçada, com a conseqüente e inexorável absolvição do adolescente, tendo por ancoradouro legal o artigo 189, inciso IV, do ECA, combinado com o artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja o adolescente absolvido do ato infracional a ele graciosamente irrogado, frente a defectibilidade probatória que permeia e demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto adverso.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

02) Segundo reluz da peça pórtica imputa-se ao adolescente a prática de coito anal, figurando como vítima a menor _________, bem como a prática de lesões corporais em _________.

Entrementes, cumpre consignar-se, que o adolescente, negou de forma veemente e incisiva os fatos que lhe são arrostado desde a natividade da lide. Vide folha ____ dos autos.

A negativa foi reiterada na fase judicial, frente ao julgador togado, conforme se vislumbra à folha ____.

Contra o depoente pesa apenas o depoimento da mãe da vítima coligido em juízo (vide folha ____), haja vista, que a menor (sedizente vítima) uma vez instado pelo juízo deprecado a narrar os fatos, silenciou. Vide folha ____.

Quanto a prova produzida na seara policial, a mesma não opera validamente contra o adolescente, uma vez que a mesma foi coligida, sem a fiscalização e a participação da defesa, o que redunda em sua imprestabilidade, para emissão de qualquer juízo de valor, a teor do artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Outrossim, a peça portal, encontra-se ancorada (no respeitante ao primeiro fato), à prática de coito anal, pelo adolescente com referida menor.

A perícia, demonstrou, à saciedade, que referida relação anômala inexistiu, nos termos dos laudos de folha ____.

Relembre-se, que o acusado (adolescente) se defende do fato que lhe é atribuído. Na peça vestibular, o mesmo é inculpado da prática de sexo anal.

Ora, não tendo o dono da lide, provado a asserção lançada, impossível é que a mesma logre trânsito em juízo, ante a inexistência de prova idônea e segura à confortá-la.

Constituir-se-ia uma temeridade, verdadeira arbitrariedade, alicerçar-se uma condenação, tendo esta como pedra angular, o depoimento prestado pela mãe da menor, haja vista, que a mesma, peca pela falta de isenção e sinceridade, afora constituir-se numa da sedizentes vítimas da representação.

Nesse norte é fecunda a jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate, guardadas as devidas proporções:

"Inadmissível condenar-se o réu ante simples palavra do ofendido, não corroborada por outros elementos de prova, pois todo crime provoca no ofendido perturbação que, tornando-lhe difícil a percepção exata das coisas, enseja a possibilidade de erro"(Ap. 37.947, TACrimSP, Rel. RICARDO COUTO).

"Valor das declarações do ofendido. As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erro judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Demais, esgrimir como obrado pelo denodado Promotor de Justiça, nas razões expendidas à folha ____, de que o adolescente, deve responder pelo delito capitulado pelo artigo 214 do Código Penal, face a menor consoante sustentado por este, ter-se despido em presença do primeiro, constitui, um gritante equívoco.

Tal circunstância, de igual forma não foi demonstrada no caminhar da instrução processual, merecendo, por conseguinte o desdém e o descrédito da Preclara Magistrada.

Quando ao segundo fato, onde imputa-se ao adolescente a prática de tentativa de lesões corporais na mãe da menor, de igual forma restou indemonstrado, visto que não se arregimentou um única voz, a delatar o ocorrido, com exceção da própria vítima.

Destarte, em procedendo-se uma análise imparcial e isenta da prova reunida ao feito, constata-se que a mesma é manifestamente defectível e sofrível para referendar um juízo de censura, impondo-se, por critério de justiça, a absolvição do adolescente.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja repelida e rechaçada a representação, face a anemia probatória que jaz domiciliada a demanda, impotente em si e por si, para emprestar respaldo de prossecução a peça portal, cumprindo o adolescente ser absolvido dos atos inflacionais a ele graciosamente tributados.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor Designado

OAB/UF

03) Reluz da prova coligida no deambular do feito, que o menor não cooperou e ou de qualquer forma participou, no delito de homicídio.

Tal circunstância é evidenciada, de forma irrefragável, pelas testemunhas inquiridas: _________ (vide folha ____), _________ (vide folha ____), _________ (vide folha ____).

Assim, todas as testemunhas presenciais e oculares, são categóricas e concludentes em isentarem e eximirem o menor de ter participado, do homicídio.

Tal entendimento, aliás, é compartilhado e sufragado pelo dono da lide, o qual em suas arrazoações terminais de folhas ____ até ____, exculpa o menor da famigerada e quimérica participação no homicídio.

Porquanto, ante a postulação absolutória do digno integrante do parquet, no que tange a participação do menor, no homicídio, cumpre a defesa ratificá-la, eis carecer de sustentação lógica e jurídica tal acusação, a qual revelou-se, de todo graciosa, com os dados advindos com a instrução.

2.) Quanto a segunda imputação que recai sobre o menor, qual seja a da prática do crime de ocultação de cadáver, a questão está a exigir maior digressão.

Segundo afirmado pelo menor quanto inquirido pelo julgador togado (vide folha ____) o mesmo negou de forma incisiva ter concorrido e ou contribuído para a ocultação do cadáver.

Nas palavras literais do menor: " ..."

Por seu turno a prova testemunhal, conforta os dizeres do menor.

_________ à folha ____, afirma: "O representado não fez nada"...

_________, à folha ____, informa: "..."

_________, à folha ____, aduz: "..."...

_________ à folha ____, também referenda os dizeres do menor, ao dizer: "... "...

A perícia, por seu turno, também excluir o menor da pretensa ocultação, o fazendo pelo laudo de folha ____, onde obtemperam: " ". (grifo nosso).

Ante a tal contexto impossível é tributar-se ao menor, a participação no delito de ocultação de cadáver.

Nessa passo desassiste razão ao abnegado Promotor de Justiça, que milita pela inculpação do menor pela prática do aludido delito o fazendo, com base no termo de apresentação de folha ____, bem como no auto de prisão em flagrante de folha ____.

Entrementes, de se objetar, que ditos documentos, por não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório, falecem de valor probante.

Sempre oportuno relembrar-se, que sob o império da Constituição Federal de 1.988, por força artigo 5º, LV, a prova em feito criminal e ou infracional, somente assume tal qualificação, quando parida no crisol do contraditório. Prova arredia a contradita, prova não é, e jamais poderá operar validamente contra o menor.

Sabido e consabido outrossim, que o inquérito policial, constitui-se em peça meramente informativa, de feições administrativas, e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita, tamanho é seu grau de tendenciosidade, ao contraditório.

Inexistente o contraditório, impossível é produzir-se prova válida, para emissão de juízo de valor.

Em secundando o aqui esposado, decalca-se excertos de arestos dos tribunais pátrios, bastante elucidativos sobre a questão em discussão.

"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto" (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconseqüente e inútil" (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação." (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).

Tendo o menor negado, de forma enfática o fato delituoso (ocultação de cadáver) frente ao Julgador monocrático, tem-se, que passa a merecer crédito a sua assertiva judicializada, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia, acaso pretenda convalidar a confissão extrajudicial. Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de sua extrema pertinência ao caso em debate:

"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)

Destarte, assoma manifestamente inviável, ancorar-se possível reprimenda ao menor, tendo por lastro e esteio sua confissão extrajudicial, retratada em juízo, mesmo porque, a prova testemunhal é unívoca em negar a participação deste no delito capitulado pelo artigo 211 do Código Penal.

De idêntico estigma padece o termo de apresentação de folha ____, no qual o menor não contou com qualquer com a assistência de defensor. Seu valor como prova é pois, nulo.

Observe-se, que segundo dimana do artigo 114 do ECA, a imposição das medidas sócio-educativas, somente serão aplicáveis, se o conjunto probatório relevar, de forma inequívoca e incontroversa a autoria do delito. Quando esta é negada, e sendo a (negativa da autoria) respalda pela prova testemunhal coligida no deambular do feito, assoma, inafastável a absolvição do adolescente.

Mesmo admitindo-se, a título de mera argumentação, que vingasse a representação, o pedido do Doutor Promotor de Justiça é conflituoso, ao vindicar a aplicação de duas medidas sócio-educativas ao menor, o que configura um especioso bis in idem, sumamente deletério aos impostergáveis interesses do menor, o qual ver-se-á duplamente "penalizado" pelo ato infracional, embora o escopo pedagógico destas.

As medidas elencadas como sócio-educativas, possuem nítido caráter punitivo. Nesse norte é o magistério do respeitado Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL, (TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05, onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema "HABEAS CORPUS NO ECA", obtempera:

"... Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional"

Donde, o quadro de orfandade probatório enfeixado a demanda, depõe contra a representação tecida pelo Promotor de Justiça, devendo, o adolescente ser absolvido das imputação que lhe foram irrogadas de forma graciosa.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Sejam julgadas improcedentes as representações que pesam contra o menor, eis não restarem tipificados os ilícitos assacados contra o adolescente.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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