ART 5 CF LXVIII - ART 647 CPP - DENÚNCIA - Ausência de MANDADO de BUSCA E
APREENSÃO - ASSINATURA de CONFISSÃO - COAÇÃO ILEGAL - LEI 6368 76
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ....
.... (qualificação), advogado inscrito na OAB/... sob nº ...., com escritório
na Comarca de ...., com respeito e devido acatamento, vêm, diante de uma das
Colendas Câmaras Criminais, deste Egrégio Tribunal, com supedâneo nas
prerrogativas constitucionais (art. 5º, LXVIII, Constituição Federal) e arts.
647 e seguintes, do Código de Processo Penal, para impetrar, como impetrado tem,
uma ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de .... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ....,
na Comarca de ...., consubstanciado nas razões de fato e fundamentos que passa a
expor:
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do ilícito
penal previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76, porque "no dia .... de .... do
ano, por volta das .... horas, sem regular mandado de busca ou outro documento
legal, teve sua propriedade, no ...., bairro de ...., na comarca de ....,
invadida por três policiais e um conhecido alcagueta, todos de arma na mão, que
sob à mira de revólveres e graves ameaças e nesse clima foi arrancado de sua
moradia, na presença de transeuntes e curiosos, que o conduziram ao ....º
Distrito Policial da ...., onde ainda sob a continuação das ameaças a sí e a
seus familiares obrigaram a assinar minudente e adredemente preparado
'confissão', na calada da noite, sempre indagando sobre um 'tal de ....' e assim
não lhe permitindo o acompanhamento de familiares e advogado, após ceder em
assinar o auto-incriminatório confissão antes referida, foi lançado na cela sob
a grave acusação de que 'estaria comercializando substâncias entorpecente' que
teria sido encontrada num quarto de hóspedes de sua casa, como reconheceram os
investigadores em seus depoimentos diante da MM. Juíza "a quo". (fls. dos autos)
Na denúncia, o Ministério Público, de toda sorte entendeu que o paciente
seria o dono da substância tóxica, o que não tem respaldo nos fatos ocorridos e
relatados, isto sem querer adentrar no exame interpretativo da prova, que
evidentemente refoge ao âmbito restrito do "habeas corpus" o auto de flagrante
não refere em momento algum, ter sido feito qualquer apreensão em poder do
paciente, isto é, nada absolutamente nada foi apreendido em seu poder que
pudesse fazer presumir ter ele cometido ou participado da contravenção penal.
Todavia, o que se constata no flagrante é que a substância tóxica se
encontrava no interior de uma mochila, no quarto de hóspedes na casa do
paciente, tendo o mesmo afirmado repetidamente que a mochila assim como os
objetos de seu interior seriam de propriedade do Sr. ...., procedente do ...., e
que naquele dado momento se encontrava na rua.
Nota-se, no entanto, que o paciente já se encontra preso há mais de .... dias
sem ser julgado, lembrando que o prazo para a instrução e julgamento processual
expirou-se com o acusado na prisão e, sem culpa deste e ainda por se tratar de
réu preso, torna-se a prisão, Constrangimento ilegal, estando, de conseqüência,
feridos os direitos e garantias do cidadão disciplinado pelo ordenamento
Constitucional e Processual.
Devemos salientar aos Eminentes Julgadores que já esgotamos todos os meios
possíveis no sentido de ser exercido e obtido o direito do paciente, após
excedido o prazo de instrução e julgamento, com o acusado-paciente na prisão,
requeremos reiteradamente o relaxamento da ordem Constitucional e processual por
excesso de prazo, mas a DD. Juíza "a quo", "data vênia", repetidamente encontra
uma evasiva, um subterfúgio, para a negativa do requerido, tudo como se
evidencia dos autos.
O direito subjetivo processual tem como escopo em primeiro lugar, a proteção
dos direitos individuais do cidadão, e em segundo a verificação e a proteção da
ordem jurídica a serviço da coletividade regulada pelo direito positivo. Assim,
entendemos que as normas que consagram os direitos fundamentais do cidadão
constituem uma realidade jurídica que deve imperativamente ser cumprida, eis que
protege o direito subjetivo deste mesmo cidadão, expressado no dispositivo da
Lei.
Estando prescrito o prazo para a pretensão punitiva com o paciente na prisão,
há mais de .... dias, mantê-lo é desrespeito, desobediência, abuso de poder, ao
disciplinamento Constitucional e Processual a que o ato está subordinado, pois a
melhor doutrina salienta:
"O direito não é mero somatório de regras avulsas, produto de atos de
vontade, ou concatenação de fórmulas, verbais articuladas entre si. O direito é
ordenamento ou conjunto significativo é não conjunção resultada de vigência
simultânea: é coerência ou talvez mais rigorosamente, consistência; é unidade de
sentido, é valor incorporado em regra, e esse valor, projeta-se ou traduz-se em
princípio logicamente anteriores aos preceitos."
(Manual de Direito Constitucional, Vol. 4, Ed. Coimbra, Coimbra, t. III,
1990, pg. 197)
Vencido o prazo estipulado para a instrução e julgamento, sem sequer ter sido
realizada a inquirição da última testemunha de acusação e, nem realizada a
inquirição das testemunhas de defesa, não por culpa atribuível ao paciente
preso, com o prazo prescrito para a pretensão punitiva, nota-se que a prisão em
flagrante, está se eternizando em evidente abuso de poder por parte da MM. Juíza
"a quo".
Assim vencido o prazo legal, antes referido o paciente deverá,
consequentemente ser posto em liberdade, eis que, encontra-se caracterizado o
excesso de prazo, transformando-se a prisão em flagrante em uma verdadeira pena,
decorrendo daí o constrangimento ilegal, pois o diploma adjetivo penal (art.
648, II, CPP), textualmente determina: "... que quando alguém estiver preso por
mais tempo do que determina a lei ..." considerar-se-á ilegal essa coação,
estando assim feridos mortalmente os direitos e garantias do cidadão,
disciplinado pelo ordenamento jurídico Constitucional, razão mais que bastante e
suficiente para que os Eminentes Julgadores acolhidam presente "writ".
Que, Câmara Legal, in Código de Processo Penal Brasileiro, Vol. III, pg. 55,
textualmente asseverava:
"Os prazos para a formação da culpa representam garantias de liberdade
individual, afim de impedirem prisões (como no caso presente) por tempo superior
ao legal ou tornarem por muito tempo incerta a situação do acusado. Fixando
prazos teve o legislador em vista restringir o mais possível a duração da fasxe
provisória do processo e apressar o julgamento, evitando os abusos decorrentes
da inércia ou desídia."
Atualmente um dos mais festejados autores é indiscutivelmente o penalista e
desembargador aposentado Alberto Silva Franco que nos reporta os seguintes
ensinamentos, atuais e vibrantes, senão vejamos:
"Note-se que o papel do Judiciário é muito mais de garantir os direitos do
cidadão que atuar em defesa da segurança da sociedade como um todo; tanto isso é
verdade que na dúvida a sentença de mérito sempre favorece ao Réu." (TJSP. - HC
- Rel. Luiz Betanho - RT 661/284).
E, ainda:
"O acusado não deve suportar nada além do ônus e deveres que a lei do
processo lhe impõe. Tudo mais irrompe qual constrangimento ilegal. Ao réu não se
pode debitar preço da mobilização da serventia (ou outra evasiva qualquer, como
no caso). A força maior existe, mas para o Juiz, enquanto dispensador de
Justiça. Não para o imputado que aguarda o direito à liberdade jurídica e ao
processo regular (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). A jurisdição consiste
em poder-dever estatal de realização de justiça: Se o fato lhe impediu a
exercência ou a sua fluência normal; (como no caso presente) o andar do tempo
(mais de 90 dias preso) faz ilegal a coação processual penal, que antes não o
era."
(TACrim-SP-HC - voto vencido Sérgio Pitombo - RJ 8/217).
Cabendo aqui e agora recordar que interativamente os Tribunais Maiores tem
assentado que:
"O excesso de prazo pelo qual é autorizada a concessão de habeas corpus é o
derivado da inatividade de Justiça Pública, no desatender aos termos do
processo, sem que da parte do réu exista menor contribuição para essa
inatividade." (Rev. For., Vol. 163, pg. 375)
E, também:
"... Os prazos judiciais devem ser cumpridos fielmente, especialmente em
processo criminal quando o Réu se encontra preso em razão de flagrante ou
custódia preventiva. Conseguintemente, a mantença da prisão, além os prazos
previstos em Lei, sempre que não ocorra (como no caso em tela) motivo
justificável para a protelação, constitui incontrovertível constrangimento
ilegal, sanável por 'habeas corpus', afim de que o Réu aguarde em liberdade o
seu julgamento." (Ac. un. 4.768, da 1ª Câm. de SP - HC - nº 5.394 - Rel.
Hoeprner Dutra, in RT 393, pg. 369)
Repetindo, o paciente está preso há mais de .... dias, por culpa não
atribuível ou a sua defesa, em processo aonde nem sequer foi realizada a
inquirição de todas as testemunhas de acusação e nem sequer foram inquiridas as
testemunhas de defesa, estando consequentemente distante os graus de alegações
finais e de sentença, cabendo assim aos Eminentes Julgadores, reconhecerem o
excesso de prazo, conforme a sempre equilibrada e coerente orientação do Supremo
Tribunal Federal, "in verbis":
Assim, ultrapassada a fase da instrução criminal, encontrando-se o processo
em grau de alegações finais ou de sentença, não se considera o excesso de prazo
anteriormente ocorrido para o efeito de concessão de habeas corpus." (JTACrimSP
37/125, 38/99, 30/100, 39/64, 53/103; RT 395/424, 425/322, 439/401; RTJ 43/379,
50/365 e 69/169). (Apud Damásio E. de Jesus, in Código de Processo Penal
Anotado, pg. 446)
Assim, mesmo se admitindo para argumentar o dobro do prazo ou seja .... dias,
eis que, por interpretação os nossos Magistrados fixaram em .... dias o prazo
para o encerramento da fase instrutória e, em .... dias o prazo para se ultimar
o processo e, de conseqüência, já estaria ultrapassado e prescrito o prazo para
a pretensão punitiva, e não tendo o procedimento atingido o grau de alegações
finais ou sentença, podem os Ilustrados Magistrados darem acatamento ao presente
"writ", pois em assim procedendo estariam em consonância com o entendimento do
STF e, determinando, por decorrência, que o paciente aguarde em liberdade o seu
julgamento, pois este entendimento tem o seguinte respaldo, vejamos:
"O habeas corpus é meio hábil à decretação da extinção da punibilidade pela
prescrição da ação (pretensão punitiva) ou de condenação (da pretensão
executória)." (TJSP, RT 514/306 e 619/295; RTJ 106/94)
Em voto do então Ministro Evandro de Lins e Silva, do STF, julgando HC, temos
a significativa passagem:
"A lei é de clareza solar a esse respeito. Não entendo como ainda se faz
confusão em alguns tribunais ..."
E, mais a frente temos:
"A justificação que se permite no art. 401, do CPP, é quanto à demora da
instrução criminal. Admite-se a justificação, mas há quem apenas a admita para o
efeito de não responsabilizar o juiz. Devemos ter em conta que os prazos
estabelecidos na lei, permitindo a prisão preventiva, não devem ser alargados,
porque está em causa a liberdade do cidadão ..." (RTJ 33/785)
Assim, em corolário temos:
"a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art.
5º, inciso LXV, da Constituição Federal)."
Destarte, quando está em jogo a liberdade do cidadão, como, "in casu", não se
podem admitir quaisquer pareceres desfocados, trazendo teorias esdrúxulas,
caóticas e inconstitucionais que venham pretender ferir esse inalienável direito
assegurado constitucionalmente ao cidadão, que se encontra preso por inércia,
desídia ou inatividade da própria Justiça.
Assim, crendo ainda no senso de Justiça dos Julgadores, que compõem essa
Câmara, que de alguma forma tem reparado lesões aos direitos inalienáveis do
cidadão, pede, pelo acatamento do "writ".
Finalizando requer-se seja o pedido, ante as razões expendidas, concedido
pelos Eminentes Julgadores, liminarmente e ao final seja o mesmo julgado
favorável.
Concedida liminarmente a presente ordem de "Habeas Corpus", pede seja
determinada a expedição do necessário Alvará de Soltura em favor do paciente,
tudo para que efetive a benfazeja, Justiça.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado