Habeas Corpus - Depositário Infiel
Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado, com escritório à Rua Alagoas, 1270,
sala 1003, nesta capital, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do
Art. 648, inc. I do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, ambos
da Constituição Federal, em nome do paciente BELTRANO DE TAL, brasileiro,
comerciante, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz da 2ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – Dos Fatos
O reclamante CICLANO, na data de 14/05/1998 propôs ação trabalhista contra o
Restaurante XXXXX, de propriedade de BELTRANO.
Em audiência de conciliação realizada em 14/05/1998, ficou acordado que o
reclamante pagaria ao reclamado a importância de R$700,00 (setecentos reais), a
serem pagos em três parcelas, nos termos da ata de fls. 12. Foi ainda estipulada
uma multa no importe de 100 % sobre o total do acordo, além de juros e correção
monetária, em caso de inadimplemento.
Ocorre que o reclamante não cumpriu o acordo avençado, pelo que este douto juízo
determinou a penhora de bens do estabelecimento como forma de possibilitar o
pagamento da dívida. Primeiramente, de acordo com informação de fls., foi
penhorada uma mesa, sendo que o valor pago pela arrematante foi transferido para
o reclamado.
Em seguida, foram penhorados 13 (treze) bancos para duas pessoas, sendo o
assento e o encosto em courim vermelho e branco. Tais bens foram devidamente
penhorados, tendo o reclamante assinado o auto como depositário dos bens. Tais
bens foram levados à praça e arrematados.
Entretanto, mesmo havendo assinado o auto como depositário dos bens, o paciente
fugiu, fechando o restaurante e levando consigo os bens em comento.
Foi, então, expedida ordem de prisão contra o mesmo.
Na data de 24/05/2006, no entanto, o paciente foi comunicar à autoridade
policial um furto ocorrido em sua residência, sendo surpreendido pela existência
de um mandado de prisão contra si, estando preso desde então.
2 – Do Direito
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não é admitida a prisão do depositário
infiel quando os objetos em comento possuem natureza fungível:
HABEAS CORPUS Nº 34.329 - SP (2004/0036092-1)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. BENS FUNGÍVEIS.
1. É legal a prisão civil do depositário que não apresenta os bens sujeitos à
sua guarda quando solicitado pelo juízo da execução. Porém, em se tratando de
depósito de coisas fungíveis (cheques de viagem), a jurisprudência desta Corte
Superior se alinhou pela inadmissão da constrição do depositário em caso de
infidelidade. Precedentes.
2. Via de conseqüência, manifesta-se como constrangimento ilegal e abusivo o ato
de ordem de prisão decretado.
3. Habeas corpus concedido”.
(HABEAS CORPUS Nº 34.329 - SP (2004/0036092-1) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO)
3 – Do Pedido
Isso posto, requer-se:
- Seja concedida a ordem, a fim de colocar em liberdade o paciente, desde já se
expedindo o conseqüente Alvará de Soltura.
- Seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo deste, intimada para
apresentar suas informações.
- Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a
presente lide.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local, data.
Impetrante