PENA-BASE - RECURSO E RAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual
em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela
pena de (01) um ano de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas
sanções dos artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sob a clausura do regime
inicial semi-aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos, a saber: num primeiro momento, sublevar-se-á,
quanto a pena-base cominada acima do mínimo legal, a qual é impassível de
admissão, considerada a primariedade do recorrente, bem como sua menoridade;
para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
1.- DA PENA-BASE
Consoante se afere pela sentença prolatada pelo honorável Magistrado a quo, o
mesma fixou ao réu a pena-base de (04) quatro ano de reclusão. Vide folha ____.
Entrementes, se forem sopesadas as circunstâncias judicias elencadas no
artigo 59 do Código Penal, com a devida imparcialidade, sobriedade e
comedimento, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da
pena-base, acima do mínimo legal, haja vista, que o recorrente é primário na
etimologia do termo, afora ser menor de vinte e um anos.
Assim, afigura-se descabido, para não dizer-se extravagante, o quantum da
pena-base arbitrada pela sentença, aqui comedidamente hostilizada.
Outrossim, considerado, como já consignado, que o réu é primário na exata
etimologia do termo, não tendo a certidão de folha ____, o condão de
desautorizar tal inferência, consubstancia, verdadeiro contra-senso, a fixação
da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida pelos
pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em
destaque:
"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIFERADO PARA
ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER
SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do
Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime nº 291112035, julgada em
25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS
FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE
SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO,
COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. (Habeas Corpus nº
73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p.
8.207).
"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)
PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP,
31:368)
Dessarte, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis
que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do
Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e
inadmissível a permanência do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual
agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas
que contravém de forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada
ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse
momento, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em
infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.
2.- DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.
Em que pese o réu ter confessado de forma parcial o delito que lhe é
arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da
lavra do honorável Magistrado.
Obtempere-se, que a prova judicializada, produzida no intuito de incriminar o
apelante, circunscreveu-se a inquirição da vítima do tipo penal (vide folha
____).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, haja vista, que a simples
confissão, isolada no ventre dos autos, é inoperante para sedimentar uma
condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas.
Gize-se, como antes já consignado, que a instrução, judicial, ressente-se de
testemunhas presenciais. A única voz que registra a ocorrência do fato,
atestando sua realidade e existência, provém da vítima, a qual, entretanto, por
sua natural tendenciosidade e manifesta parcialidade encontra-se despida da
isenção necessária e exigível para ancorar um juízo de valor adverso.
Em secundando o aqui expendido veicula-se a mais abalizada jurisprudência
digna de decalque:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71/306).
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse momento é
a mais serena, alvinitente e abalizada jurisprudência, digna de compilação face
sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença gerada, por se encontrar lastreada em premissas
inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta
Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
II.- Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a
postulação supra, seja revista a pena-base aplicada ao recorrente, fixando-a no
mínimo legal, ou seja em (02) dois anos de reclusão, retificando-se nessa passo
a sentença.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Réu preso
_________, devidamente qualificado, atualmente constrito junto ao Presídio
Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com
apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF