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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de apelação de estupro

Petição - Penal - Razões de apelação de estupro


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ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONTINUIDADE DELITIVA - RAZÕES DE APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

Réu preso

_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, nessa cidade de _________, atualmente, constrito junto ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela eminente e douta julgadora monocrática da Vara da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela hedionda pena de (14) quatorze anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 213 caput e 214 caput, na forma do artigo 69 caput, todos Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e centra-se em três tópicos assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; e, por último, sublevar-se-á quanto ao concurso material, contemplado no artigo 69 do Código Penal.

Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.

Em procedendo-se uma análise imparcial da prova gerada pela demanda, tem-se, como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para ancorar um juízo condenatório.

Observe-se, por relevantíssimo que o réu negou de forma categórica e convincente a prática dos atos delituosos, o fazendo na seara policial (vide folhas ____) e no orbe judicial, frente ao julgador togado de então (vide folha ____).

A negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial.

Em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela prática do estupro e pelo atentado violento ao pudor, é a proveniente da própria vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desassisada incriminar o recorrente.

Entrementes, em que pese a palavra da vítima tenha persuadido, a priori, a altiva sentenciante, a qual a guindou a qualidade de pedra angular de seu edifício sentencial, tem-se, que a mesma é impassível de sustentação lógica e racional, de sorte que remanesceu solitária no ventre de demanda, despida da menor credibilidade, porquanto não conseguiu - a vítima - arregimentar uma única voz, no caminhar do feito, que a socorrer-se sua absurda e leviana acusação.

Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao apelante.

Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar os réu, mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais abalizada jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

O ônus da prova incumbe a quem alega. Negado os fatos delituosos pelo réu, cumpriria ao dono da lide, corroborar sua acusação, carreando ao feito prova do pretenso agir delituoso do apelante, não bastando para tanto, inquirir a vítima, quando, esta expressamente consignou em seu depoimento policial, que o delito teria sido presenciado por mais (5) cinco pessoas!(SIC). Vide folha ____ dos autos.

Assim, como ante dito e aqui repisado a prova colhida no caminhar do feito, é anêmica e notoriamente sofrível para arrimar um juízo condenatório. O que existe de concreto nos autos é a palavra serena e harmônica do réu, negando de forma categórica e convincente o fato, contraposta a palavra da vítima, a qual de forma tíbia e inconsistente assaca contra o apelante, imputando-lhe o tipo penal.

Exsurgindo da prova hospedada pela demanda, duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse sentido é veicula-se a mais serena e dilúcida jurisprudência, compilada junto aos pretórios pátrios:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIN SILVA).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse norte é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS DECLARAÇÕES - DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

"Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.

"Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas.(Ap. 112.564-3/6 - 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador CELSO LIMONGI, in RT 681/330-332.

ESTUPRO - PROVA

"Embora seja a pedra angular da prova, a palavra da vítima não tem valor absoluto. Até por ser ela, normalmente, o único condutor do veredicto, qualquer dúvida, por mínima que seja, deve determinar o non liquet." (Ap. 696128875 - 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, j. 10.10.96, Rel. Desembargador FERNANDO MOTTOLA, in RJTJRS nº 130, página 128.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a aurora da lide. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão infecunda declinada (engendrada) pela vítima.

Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova produzida pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse momento é a mais nitescente jurisprudência, parida dos tribunais pátrios:

"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ap. 126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo, entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet". (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).

Não obstante, o apelante ter plena certeza de sua inocência, insurge-se e rebela-se quando ao concurso material conferido pela sentença, aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, o que redundou na indevida exasperação da pena, balizada que foi em 14 (quatorze) anos de reclusão.

Nesse passo, a denodada sentenciante, deveria - em optando pela condenação do réu - ter reconhecido por imperativo e inexorável a continuidade delitiva, contemplada pelo artigo 71 do Código Penal, visto que, ambos os pretensos delitos imputados ao réu, são da mesma espécie, tendo como bem jurídico tutelado a liberdade sexual, de uma única vítima.

Nessa senda é a mais candente e alvinitente jurisprudência, que jorra do tribunais pátrios, digna de transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em discussão:

"Estupro e atentado violento ao pudor têm motivos determinantes e caracteres comuns. São crimes contra os costumes e visam à satisfação do instinto sexual mediante violência. A prática de ambos contra a mesma vítima configura, pois, crime continuado, e não concurso material" (RT 581/289)

"Pratica um crime continuado, e não um concurso material de delitos, aquele que com um só desígnio, no mesmo momento e local, depois de haver constrangido a vítima a conjunção carnal, pratica com a mesma o coito anal" (RT 438/358)

"O estupro e o atentado violento ao pudor inseridos no mesmo contexto fático e tendo por vítima a mesma pessoa comportam enquadramento nos lindes do crime continuado. São ambos crimes da mesma espécie. Ofendem a liberdade sexual, objeto de tutela jurídica. ( RT 575/352)

"O fato de o estupro constar no art. 213 e o atentado violento ao pudor no art. 214, ambos do Código Penal, não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva" (RT 695/315)

Registre-se, en passant, por oportuno e cabível, que o réu encontra-se na amarga e contristadora circunstância de responder por um delito que não praticou; e, o que é mais grave e deletério, está confiado à seja na, tal qual um semovente, experimentado, toda sorte de infortúnios, vicissitudes e contratempos, propiciados pelo nefasto confinamento forçado, o qual é execrado pela jurisprudência, pois importa no cumprimento antecipado da pena (RT 479/298), violando-se, aqui, de forma flagrante e figadal o princípio da inocência, insculpido no artigo 5º, LVII, da Carta Magna.

Ante, pois, a tal contexto, a desconstituição da sentença, assoma impreterível, conquanto, a mesma priorizou de forma aleatória a versão esposada pela vítima, lançando ao anátema a versão testilhada pelo réu. Tal inversão, contristadoramente, deu azo a condenação, em primeiro grau, do apelante, o qual busca a rescisão do decisum, eis ancorado na falsa e fantasmagórica versão oferecida pela sedizente vítima.

Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama por sua reforma, missão, esta, reservada aos Insignes e Cultos Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja, num primeiro plano, cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu, desde a natividade da lide - em seu depoimento policial e judicial - a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

II.- Na remotíssima hipótese, de não vingar a absolvição, seja reputado como continuado os delitos a que subjugado indevidamente o apelante pela sentença, amputando-se da condenação o apenamento relativo ao atentado violento ao pudor, fazendo-se, incidir, à espécie, a norma do artigo 71 do Código Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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