Agravo em Execução, em face de decisão que indeferiu comutação da pena e indulto.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO CENTRAL
DESTA COMARCA.
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., recolhido no presídio de ...., por
intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a), Defensor Público,
(procuração em anexo - doc. 01), profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO DE AGRAVO
forte no art. 197 da LEP, requerendo seja o mesmo recebido e remetido a Superior
Instância com as razões, para apreciação como de direito.
Requer ainda, o traslado das peças a seguir nominadas para instruir o recurso.
Peças para traslado:
1.Expediente
2.Manifestação da Defesa Pública, fls. 205/206
3.Decisão de Indeferimento, fls.207/109
4.Pedido de fls.195
5.Atestado de Conduta Carcerária, fls.171 e 197
6.Atestado de Efetivo Trabalho fls.173
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., recolhido no presídio de ...., por
intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a), Defensor Público,
(procuração em anexo - doc. 01), profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO DE AGRAVO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
Eméritos julgadores!
DOS FATOS
Merece reforma a douta decisão de fls. 207/208, que indeferiu o pedido de
Comutação de Pena, pelos motivos a seguir alinhados:
Frente ao pedido da Defesa Pública de Comutação de Pena, o Ministério Público
manifestou-se em sentido contrário ao deferimento da benesse, dado que o art.
7º, inc. I do Decreto natalino nega alcance do Indulto aos crimes cometidos com
emprego de arma de fogo.
Considerou portanto, que "indulto" mencionado no artigo indicado seria gênero e
que abrangeria também a espécie comutação de pena.
Pela Defesa Pública houve reiteração do pedido. Alegou que em matéria penal é
inadmissível aplicação extensiva da Lei com intento de afastar benefícios ao réu
ou condenado. Invocou também o princípio constitucional da Reserva Legal.
Sobreveio decisão desfavorável ao ora agravante. Calcou-se no entendimento de
que o apenado estaria incurso em uma das hipóteses do art. 7º do aludido
Decreto, excluído portanto, do benefício da comutação. Dessa forma, o
substantivo "indulto" utilizado em tal artigo abrangeria também a comutação,
motivo pelo qual caberia sua concessão.
O decisório ora agravado entendeu, em primeiro lugar, que o substantivo
"indulto" utilizado no art. 7º abrangeria também a comutação de pena pelo fato
de receber, também, a denominação de "indulto parcial".
DO DIREITO
Com efeito, não foi a intenção da Presidência da República e do Ministério da
Justiça, por seu departamento de política criminal, excluí-la da benesse
decreta. Tanto o é, que o Decreto faz alusões distintas ao indulto e à
comutação. Trata em seu art. 1º tão somente do indulto, e no art. 2º
exclusivamente da comutação.
A interpretação gramatical do artigo sob exame afasta o entendimento de que a
comutação está incluída no art. 7º do Decreto ora em análise. Data vênia, é
cristalina a redação do caput do artigo anteriormente citado. In claris cessat
interpretatio, já diziam os mestres romanos.
A que tenha dúvida sobre a mens legis, façamos uma análise sistemática do tão
afamado decreto. Ora, atacando-se a tese de que a comutação faz parte da
inteligência do art. 7º é de se perguntar: Porque o art. 3º fala em
"...requisitos para a concessão de indulto e comutação..."?
Como vemos, não merece acolhida a interpretação que inclui a comutação dentro da
inteligência do art. 7º. Se no art. 3º fala-se em requisitos para a concessão do
indulto e da comutação, por que então no art. 7º da disposição normativa fala-se
somente em indulto para concessão de benefícios?
Com efeito, e, arrimado no princípio de que a lei não contém disposições inúteis
vemos claramente que se trata no art. 7º somente de requisitos para a concessão
do indulto e não da comutação. Porque se fossa requisito para a concessão do
indulto e da comutação estaria expressamente disposto como o está no art. 3º.
Desta forma, logicamente, não se trata de comutação e sim, somente de indulto. É
a melhor interpretação dada ao Decreto 3.226/99.
Quisera a Presidência da República excluir também a comutação, o teria feito de
maneira expressa, incluindo-se em seu art. 7º, caput. Assim o fez nos artigos 3º
e 5º, quando elenca os requisitos e óbices para a concessão de indulto e
comutação. Aqui sim os requisitos são comuns a ambos os institutos.
Ante uma interpretação gramatical e sistemática do Decreto, entremostra-se,
portanto, a não legitimidade da negação de comutação de penas. Ademais insta não
olvidar que as razões e o objetivo maior da benesse em tela fundam-se na
política combativa da superpopulação carcerária e no incentivo à ressocialização
do autor do fato delituoso. Resta aos apenados uma esperança e a certeza do
respeito aos seus direitos legítimos na execução da pena.
Urge proclamar, por derradeiro, o princípio da Reserva legal e a
inadmissibilidade de aplicação extensiva ou analógica, em matéria penal, com o
intento de afastar os benefícios do réu ou condenado.
Quanto aos requisitos, há cabal preenchimento das exegeses do Decreto, na forma
dos artigos 2º, 3º e 5º desse estatuto.
Há inclusive, entendimento jurisprudencial no sentido da concessão de comutação
aos apenados por crimes desta espécie.
Agravo nº 70000691501, do qual se transcreve a presente ementa:
"AGRAVO - DECRETO N. 3226/99 - COMUTAÇÃO DE PENA - TRÁFICO - O decreto é
expresso no sentido de vedar o indulto aos apenados que cometeram o delito de
tráfico, no entanto permite a concessão de comutação da pena aos que não
preenchem os requisitos para a concessão do indulto. Permitida a comutação da
pena aos apenados pelo delito de tráfico, desde que preenchidos os requisitos
elencados no decreto.
EXAME. EQUIPE DE OBSERVAÇÃO CRIMINOLÓGICA. DESNECESSIDADE. A Constituição
Federal, a lei processual penal e nem mesmo o Decreto determinam a necessidade
de realização do exame. AGRAVO DESPROVIDO."
Agravo nº 70000893826, julgado em 26.04.2000, do qual se transcreve a presente
ementa:
"EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMUTAÇÃO.
(ARTIGOS 1,2,3 E 7 DO DECRETO 3226/99). Distinção entre os institutos do indulto
e da comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a
aplicada, ou substituindo-se esta por outra mais severa" (Jùlio Fabrini Mirabete)".
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO. "segundo o Decreto
3.226/99, não há vedação legal de comutação aos apenados por tráfico ilícito de
entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo decreto."
No que pertine aos artigos mencionados, o condenado tem implementado, com
sobras, mais de um quarto da pena até 25 de dezembro de 1999, não cometeu falta
grave nos últimos 12 meses de cumprimento da pena, não está sendo processado por
nenhum outro crime cometido com violência contra a pessoa ou os descritos no
artigo 7º do referido Decreto.
DOS PEDIDOS
Ex positis, há demonstração de que merece reforma a respeitável decisão, pelo
que pugna o agravante, seja recebido, conhecido e ao final provido o presente
Agravo em Execução, com a concessão da comutação de pena, como forma de
realização da mais cristalina justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]