AGRAVO EM EXECUÇÃO - SERVIÇO EXTERNO SEM 1/6 DA PENA CUMPRIDA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE __________________(___).
Proc n.º ______________
Objeto: agravo em execução
__________________________, reeducando da ____________, em regime
semi-aberto, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha
____________, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por
força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo
artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam
trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a) sentença de folhas ____________.
b) certidão constante à folha _______.
c) declaração de emprego à folha ____.
d) promoção ministerial de folhas ______.
d) despacho denegatório do pedido de trabalho externo de folha ___________.
f) intimação da decisão objeto de revista, processada ao firmatário em
______________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, __ de ________ de 2.00_.
_____________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
"A laboraterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho
acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos
primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a
vida não parou e ele continua um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão,
que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos
penais e fermento de novos atos delituosos" (RUI MEDEIROS, PRISÕES ABERTAS,
1985, p. 61)
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pela notável e operosa julgadora monocrática substituta da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de _____________, DOUTORA ________________, a qual
indeferiu pedido de trabalho externo formulado pela apenado, sob a premissa de o
mesmo não contar com 1/6 (um sexto da pena) cumprida, embora ciente e cônscia de
que o regime prisional do agravante é o semi-aberto.
Postula o agravante o entendimento que a fração de 1/6 (um sexto) do
cumprimento da pena, somente exigível para o regime fechado, para obtenção do
serviço externo.
Situação inversa ocorre com o apenado no regime semi-aberto, o qual possui
tal direito (serviço externo) independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto
da pena).
Outrossim, o artigo 35 do Código Penal, que traça as diretrizes do trabalho
externo ao apenado classificado no regime semi-aberto, não formula qualquer
exigência de cumprimento parcial da pena, para seu deferimento.
Ao encontro da tese aqui esposada é a mais lúcida e estimável jurisprudência,
derivada da impetração de habeas corpus, julgado em 16 de julho de 1998, adicto
a 2ª Câmara Criminal de Férias do TJRS, sendo relator o Desembargador, MARCO
ANTÔNIO BANDEIRA SCAPINI, o qual por sua relevância e similitude ao caso
submetido à desate, revela-se imperiosa sua reprodução, em seu fragmento final:
.............................................................
"...Verifica-se, por outro lado, que o paciente postulou o benefício do
serviço externo, que foi indeferido, após ouvida do Ministério Público. O
argumento para o indeferimento foi o de que o apenado não satisfaz o requisito
temporal. Referiu-se a MMª. Juíza de Direito, certamente, ao requisito do art.
37, da LEP, de cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Neste ponto, parece-me, há constrangimento ilegal. O regime estabelecido na
sentença para o início da execução da pena é o semi-aberto, e o disposto no art.
37, parte final, da LEP, vigora, apenas, em relação ao regime fechado. Para o
trabalho externo, nos regimes aberto e semi-aberto, a Lei não estabelece prazo,
podendo o benefício ser requerido desde o início do cumprimento da pena. Aliás,
no regime aberto, o trabalho externo é condição (art. 114, I da LEP).
Se a Lei não estabelece prazo, não é lícito ao Juiz fazê-lo. Neste sentido já
decidiu a egrégia 2ª Câmara Criminal, do TJRGS:
"Trabalho externo. Denegação, em primeira instância, porque o preso não
cumpriu 1/6 da pena, no regime semi-aberto. Interposição de agravo, visando a
reforma da decisão. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é
disciplinado exclusivamente nos artigos 35 e 36, da Lei nº 7.209/84 e neles não
se encontra nenhuma exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena do réu.
Provimento do agravo. Unânime". (TJRGS, Recurso de Agravo nº 692005861 - Rel.
Juiz Nilo Wolff)
Assim, também, no julgamento do agravo nº 696123231:
"Agravo. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é disciplinado
exclusivamente nos arts. 35 e 36 da Lei nº 7.209/84, e neles não se encontra
nenhuma exigência de cumprimento mínimo de um sexto da pena do réu". (resumo)
(TJRGS, Recurso de Agravo nº 696123231 - Rel. Juiz Antônio Carlos Netto de
Mangabeira).
Na prática, a exigência de cumprimento de 1/6 da pena, quando o regime
original da condenação é o semi-aberto, faz com que o condenado perca o emprego,
quando o tem, e deixe a família desamparada por longo período, permanecendo
recolhido como se o regime fosse o fechado. Com isso, resta subvertida a
finalidade preponderante da execução penal, que é a de "proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado". (Art. 1º, da LEP). Ressalto
que, no caso, o crime foi cometido em 1976 e, desde então, não se tem notícia de
outros fatos praticados pelo paciente, o que denota ausência de periculosidade.
Ademais, o paciente, segundo consta, é casado e tem filhos menores para
sustentar.
Por esses motivos, denego a ordem, concedendo, no entanto, de ofício, Habeas
Corpus, para deferir o serviço externo"
No mesmo norte perfilha-se acórdão originário da apelação crime n.º 50.717-5,
o qual aborda a concessão de trabalho externo, independentemente do cômputo da
fração de 1/6, compilado por MAURÍCIO KUEHNE, in, LEI DE EXECUÇÃO PENAL ANOTADA,
Curitiba, 1999, Juruá Editora, à páginas 88/89, cujo decalque, ainda que parcial
assoma inarredável:
"O art. 34, § 3º, do Código Penal, admite o trabalho externo, mesmo no regime
fechado, em serviços e obras públicas; e o art. 35 o admite, bem como a
freqüência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou
superior, ao condenado que inicie o cumprimento em regime semi-aberto.
Desta forma, poderia o Juiz autorizá-lo, e não se discute.
Brande-se, porém, o art. 37 da Lei da Execução Penal, repete-se, como
excludente da admissão desse regime, porque não cumprido ainda 1/6 da pena.
Ora, esse imposição não de dirige ao Juiz sentenciante, mas à direção do
estabelecimento penal onde se encontrar o réu, dependente também de dados de que
só ela dispõe: ‘a aptidão, a disciplina e a responsabilidade’, que só elas
autorizarão a medida, obviamente, após a experiência e o conhecimento que do réu
tenha o executor da pena - e por isso se exige o cumprimento mínimo de 1/6 da
pena período probatório.
.............................................................
"Tenha-se, por fim, em conta a nova filosofia da execução penal, como
definida no novo texto, objetivando, tanto quanto possível, a sempre procurada
recuperação do réu e valorizando os elementos que a propiciem ou facilitem.
Dentre eles - e não devemos deter nesse exame, na simplicidade deste voto,
proferido à pressa, para atender ao exigente interesse da acusação: recebidos os
autos ontem, 19, à noite - o do trabalho é dos mais valorizados.
Com efeito não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à
reintegração social, do que o trabalho, sobretudo aquele ao qual se entregava
habitualmente o condenado, ante da prática do delito, para manter-se e aos seus.
Se não deve o Juiz ampliar demasiadamente a compreensão da norma, também não
há de decidir como se não existisse, e na linha que a filosofia do texto indica.
Tanto mais quando o objetivo da lei é a recuperação do réu, não a desgraça, e
menos ainda a que se execute a família, como anatematizava ROBERTO LYRA:
"Atualmente, o que se ‘executa’ não é o sentenciado. O objeto passa a
sujeito..."
Na prisão também executa-se o homem, diretamente. ‘Executa-se’ a família,
dissolvendo, de fato, a sociedade conjugal e a comunhão de vida com a viuvez e a
orfandade virtuais. Piores, porque com o marido e os pais vivos"(fls. 123)
Sobremais, se pesa sobre o agravante um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Ademais, o instituto do trabalho externo, possui nítido escopo de beneficiar
o apenado, na medida em que o mesmo revela-se dócil ao trabalho diário (seja
este braçal e ou intelectual) proscrevendo a ociosidade que sabidamente é a mãe
dos vícios, afora exorcizar-se a prostração infecunda, outra mazela, a ser
banida da prisão, mediante o desprendimento diário do reeducando.
Consoante proclamado pelo apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, "somente o
trabalho humano dignifica a pessoa", considerada, esta, em sua tríplice dimensão
de ente bio-psico-social.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de desconstituir-se a decisão atacada, concedendo-se ao agravante o
trabalho externo, cotejado-se, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas
volvidas.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_______________, em __ de ________ de 2.00__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________