HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - TÓXICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________.
[*]"LITBERTAS QUAE SERA TAMEN!" [*] Liberdade ainda que tardia! - Palavras de
Virgílio, tomadas como lema pelos chefes da Inconfidência Mineira e que figuram
na bandeira do Estado do Minas Gerais.
*HABEAS CORPUS*
______________________, brasileiro, convivente, Defensor Público do Estado
titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de ____________, inscrito na
OAB/UF ______, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____________,
com sede na Rua _____________ n.º _______, Bairro _____________, cidade de
_________________, vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa
Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da
Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II.º, e seguintes, do Código de
Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus,
onde figura como autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de
Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de _____________________,
___________________, ordem que impetra em favor de, ______________, brasileiro,
separado, pintor, residente e domiciliado na Rua ___________ n.º ___, Bairro
______________, nesta cidade de _______________, atualmente constrito junto a
_________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido
e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.- O paciente, foi denunciado em ___ de _____________ de 2.00__, pelo
operoso Doutor Promotor de Justiça da ___ Vara da Comarca de _______________,
pela prática do delito contemplado no artigo 12 da Lei Antitóxicos, e artigo 10,
caput, da Lei n.º 9.437/97. Vide em anexo, cópias reprográficas autenticadas da
denúncia.
2.- Antes porém de perfectibilizar-se a peça inaugural, foi homologado em
____ de ______________ de 200___, pelo juízo, o auto de prisão em flagrante
confeccionado pela autoridade policial contra o paciente, por delito ocorrido em
_____ de _____________ de 200__.
3.- Em ___ de _______________ de 200__, o paciente foi interrogado, pela
digna Magistrada instrutora do feito, a qual olvidou de designar audiência de
instrução e julgamento. (vide em anexo, termo e interrogatório em peça
autenticada).
4.- Entrementes - e aqui radica o ponto central da questão submetida a desate
- temos como dado incontroverso, que já transcorreram 83 (oitenta e três) dias
de constrição forçada, sem que a instrução tenha iniciado; e, o que é mais
lamentável, sequer foi designado data para inquirição das testemunhas arroladas
pela peça portal coativa!
5.- Transporto o prazo consagrado na jurisprudência de 76 (setenta e seis)
dias, para término da instrução - a qual como já consignado sequer iniciou -
temos como configurado o constrangimento ilegal, a ensejar a alforria do
paciente, por via do presente remédio heróico.
6.- Donde, o constrangimento ilegal, a que manietado o réu, assoma e emerge
cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.
Aliás a jurisprudência trazida a lume por pelo festejado mestre, DAMÁSIO E.
DE JESUS, in, LEI ANTITÓXICOS ANOTADA, São Paulo, 1999, Saraiva, 4ª edição, à
página é categórica e peremptória em estabelecer o marco de (76) setenta e seis
dias, para término da instrução, em delito de tráfico, remanescendo preso o réu.
Nas palavra do citado jurista:
"... O prazo agora, nas ações por crime de tráfico de drogas, como ficou
consignado, é de setenta e seis dias. Nesse sentido: TJSP, HC 96.207, RT,
664:275, TJSP, HC 174.414, JTJ, 165:357 e 358..."
A doutrina, por seu turno, censurou de injustificável a transposição dos
prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna
veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre
processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.996,
Atlas, 2ª edição, página 92. Ad litteram:
"Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos
atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do
juiz deve ter também uma conseqüência de ordem processual, a qual no âmbito da
análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do
preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao
desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo
determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o
juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de
realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos".
7.) Em assim sendo, temos que a morosidade na ultimação da instrução
criminal, não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser
liberto o paciente do pesado grilhão de que refém, visto que, seu confinamento
na sejana representa e constitui incomensurável coação ilegal, ante a virulência
da medida.
Registre-se, também, por relevantíssimo, que o réu é tecnicamente primário,
possuindo, ademais, domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que
depõe contra o clausura forçada, a qual deve ser decretada como ultima ratio,
ante a beligerância do réu, inocorrente no caso em apreço.
Sabido, ademais, que é vedado julgar por antecipação. O réu somente será
considerado como culpado pelo delito a que jungido, quando verificar-se o
transito em julgado da sentença condenatória. Tal preceito vem firmado pela Lei
Fundamental, no artigo 5.º, LVII. Com o que resta proscrita a possibilidade de
cumprimento antecipado da pena. (Nesta senda: RT 479/298).
Gize-se, que a custódia provisória é reputada pelos pretórios como medida
odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos
extremos. Neste rumo, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT: 531/301.
"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a
existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na
Lei n.º 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática
processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento
antecipado da pena" (RT 479/298)
"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado
provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT
523/376).
8.) Ademais, devemos ter sempre presente que vige contra o paciente decreto
de prisão em flagrante, a qual pode e deve ser revogada ainda que rotulado,
impropriamente, de ‘hediondo’ o delito imputado ao paciente.
Nesta alheta e diapasão, inarredável percute o decalque de jurisprudência
vertida pelas cortes de justiça, que fere com acuidade o tema fustigado.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
Verificado o excesso de prazo na formação da culpa, ainda que contado em
dobro (§ único, do art. 35, da Lei 6368/76, com a redação da Lei 8072/90), pois
a instrução encontra-se aguardando cumprimento de diligência, cuja causa não foi
produzida pela defesa. LF - 6368 de 1976 art. 35 § único. LF - 8072 de 1990.
(Habeas Corpus nº 70000352872, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Charqueadas, Rel.
Des. Silvestre Jasson Ayres Torres. j. 17.11.1999).
TJDF - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CRIME HEDIONDO -
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO NÃO SE PODE ADMITIR QUE O EXCESSO NA FORMAÇÃO DA
CULPA POSSA SER ATRIBUÍDO ÀS PARTES, QUANDO AS DILIGÊNCIAS A ESTAS DEFERIDAS NÃO
OBSTAM A ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO, MORMENTE TRATANDO-SE DE DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI
6368/76.
HAVENDO SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, MESMO LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8072/90, RECONHECE-SE O CONSTRANGIMENTO
ILEGAL A QUE ESTÁ SUBMETIDO O PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. Decisão:
CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. (Habeas Corpus nº 19980020026902hbc/DF
(110701), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Otávio Augusto. j. 29.10.1998, Publ.
DJU 22.04.1999 p. 49).
09.) Em suma, resulta manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo
para a formação da culpa - a que não deu causa o réu - devendo, por inexorável
ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o ius
libertatis, ao paciente, o qual amarga injustificável e indevida restrição em
sua liberdade.
Deseja, pois, o réu, com todas as verdades de sua alma, a concessão da ordem
de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido
em garantia Constitucional, por força do artigo 5.º caput, da Carta Magna, para,
assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe
deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.
Como diria com maior arte e engenho o imortal Padre ANTÔNIO VIEIRA:
"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a
licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça" (VIEIRA, Sermões,
1959, t. XIV, p. 302)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara
e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na
formação da culpa, como explicitado e demonstrado linhas volvidas.
II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou
pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I.º,
desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da claustro forçado de que refém,
expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da
procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
__________________, em ____ de _______________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________