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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Apresentação de razões de apelação criminal pelo Ministério Público Federal

Petição - Penal - Apresentação de razões de apelação criminal pelo Ministério Público Federal


 Total de: 15.244 modelos.

 
Apresentação de razões de apelação criminal pelo Ministério Público Federal, requerendo-se a busca e apreensão de milho transgênico importado.
OBS: Nos termos do art. 600/CPP, após a assinatura do termo de apelação, o apelante e, consecutivamente o apelado, terão o prazo de oito dias para apresentar razões e contra-razões, respectivamente.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final firmado, nos autos em que contende com ....., vem, mui respeitosamente ante Vossa Excelência interpor

RAZÕES DE APELAÇÃO

a fim de que sejam processadas e, subindo os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região, reformada a respeitável decisão, na parte em que indeferiu a busca e apreensão da mercadoria ilicitamente internada no Brasil.

Requer a extração de traslado integral dos autos, para remessa ao egrégio TRF/ ..... Região a fim de que neles julgue o recurso, por aplicação analógica do art. 601, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal. É que, como a apelação se dirigiu contra apenas parte da decisão que recebeu a denúncia, sem o traslado, o processo ficaria à espera do julgamento do recurso, que não é indispensável para o prosseguimento da ação penal e que causaria dano ainda maior à lei penal se determinasse a paralisação do feito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO...

Ação criminal n.º ............ - ........ª Vara da Seção Judiciária de ......
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Apelada: .......

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final firmado, nos autos em que contende com ....., vem, mui respeitosamente ante Vossa Excelência interpor

RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

PRELIMINARMENTE

1. TEMPESTIVIDADE DESTAS RAZÕES

Os autos foram recebidos pelo Ministério Público Federal em 14 de setembro de 2000 (fl. 195-v), uma quinta-feira, de maneira que o prazo principiou a contar-se no dia subseqüente (Código de Processo Penal, art. 798, § 1.º). Como é de oito dias (CPP, art. 600, caput), o prazo encerra-se nesta data.

2.CABIMENTO DO RECURSO

Na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal, a apelação cabe "das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior" (esse capítulo é o do recurso em sentido estrito, em cujos casos não se inclui a hipótese de indeferimento de pedido de busca e apreensão - CPP, art. 581 e seus incisos).

O procedimento de busca e apreensão tem natureza cautelar e é autônomo quanto à ação penal. Logo, a decisão que lhe põe termo é, nele, definitiva. Por conseqüência, desafia apelação, consoante o preceito legal acima. Aliás, quanto ao cabimento deste recurso, o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região já julgou hipótese como a destes autos, considerando-o cabível, dada sua destinação residual no processo penal:

A decisão que indefere pedido de busca e apreensão, mesmo na fase pré-processual, é apelável (CPP, art. 593, II).

Decisão judicial que simplesmente indefere o pedido, sem o mínimo de motivação, é nula (CF, art. 93, IX).

Provimento parcial da apelação.

Veja Vossa Excelência que não se trata de recurso contra o não-recebimento da denúncia, pois ela foi recebida. Porém, simultaneamente, o juízo de primeiro grau denegou a necessária busca e apreensão. É contra esta porção da decisão interlocutória de fls. 169-170 que o Ministério Público Federal está a recorrer. O art. 593, § 4.º, in fine, do CPP explicitamente admite apelação contra parte de decisão interlocutória, na mesma linha do art. 599 da mesma lei.

Por outro lado, ainda que não se considerasse a apelação o recurso correto, essa egrégia Corte deveria conhecê-lo, em face do princípio da fungibilidade, que, no processo penal, como se sabe, é bem mais amplo do que no processo civil, apenas excluindo os casos de má fé do recorrente (CPP, art. 579) - a qual, evidentemente, não está presente neste caso.

DO MÉRITO

Em ......... de ........ de ........, o Ministério Público Federal, por meio do Excelentíssimo Senhor Procurador da República ........, protocolizou denúncia em face da empresa ............., por ofensa ao disposto no art. 56, caput, combinado com os arts. 3.º e 21, todos da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

A denúncia (folhas 3-14) decorreu de que o Ministério Público Federal apurou ter a empresa importado, ilegalmente, produto perigoso para a saúde humana e para o ambiente, em desacordo com a legislação, consistente aquele em uma carga de aproximadamente 38.000 (trinta e oito mil) toneladas métricas de milho transgênico, pois continha um gene derivado do Bacillus thuringiensis (denominado Bt).

A petição inicial foi instruída com cópia de documentos reunidos pelo Ministério Público Federal no exercício de seu poder constitucional e legal de requisição. Foram anexados os seguintes:

(I) laudo técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAA) que comprova a detecção da proteína CryIAb (ou cry1a(b), conhecida como toxina antilepidóptero), produzida por aquele bacilo, em amostras do milho contidas nos porões do navio ............, que o trouxe da ............... para o Brasil (fls. 15-18);

(II) relação fornecida pela Alfândega do ............. com os importadores da carga do navio Norsul Vitória (fls. 19-20), manifestos de carga (cargo freight manifests) desse navio (fls. 21-24 e 48-52), conhecimentos de transporte marítimo (bills of lading) da carga (fls. 25-47 e 53-83);

(III) declarações dos destinatários finais da mercadoria (produtores de frango e derivados em Pernambuco) ao Administrador do Porto do Recife de que obedeceriam à Lei n.º 8.974, de 5 de janeiro de 1995 (conhecida como Lei de Biossegurança) - fls. 84-104;

(IV) parecer do MAA segundo o qual produtos com o Bacillus thuringiensis são considerados agrotóxicos ou afins, nos termos da Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989 (fls. 105-106);

(V) informação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de acordo com a qual produtos com o Bt estão sujeitos ao tratamento dado aos agrotóxicos e afins (Lei n.º 7.802/89), além de ao imposto pela lei aos organismos geneticamente modificados (OGMs), consoante a Lei de Biossegurança (fls. 107-109);

(VI) Portaria n.º 134, de 6 de julho de 1995, do Departamento Técnico-normativo da Secretaria de Vigilância Sanitária (Diário Oficial de 7 de julho de 1995, p. 10.081), do Ministério da Saúde, que classifica o Bacillus thuringiensis como inseticida biológico e, portanto, com potencial toxicológico a ser monitorado pelo poder público (fl. 111);

(VII) texto da Lei n.º 8.974/95 (fls. 113-119);

(VIII) texto da Lei n.º 7.802/89 (fls. 120-125);

(IX) parecer técnico conclusivo acerca da segurança alimentar, para animais, dos grãos de milho geneticamente modificados disponíveis no mercado mundial, produzido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), segundo o qual "não há indicações de que os grãos de milho geneticamente modificado, comercializados mundialmente [...], tenham efeitos danosos quando usados como alimentos em ração animal" (fls. 127-130);

(X) Instrução Normativa n.º 17, publicada no DO n.º 246-E, de 23 de dezembro de 1988, seção 1, p. 47, que disciplina a importação, comércio, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de OGMs (fls. 131-133);

(XI) sentença na ação civil pública n.º 1998.34.00.027682-0, promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) em face da E1.UNIÃO, da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativa à importação de soja com o gene denominado ......, da empresa ....... (fls. 134-140);

(XII) medida concessiva de liminar em ação cautelar inominada promovida pelo Ministério Público Federal na 13.ª Vara desta Seção Judiciária, para suspender o descarregamento do milho com o Bt (fls. 141-144);

(XIII) decisão interlocutória na ação civil pública n.º ........., proibindo o desembarque do milho transgênico (fls. 145-149);

(XIV)decisão na suspensão de segurança n.º ......., pelo Excelentíssimo Senhor Juiz ........, Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ajuizada pela UNIÃO contra decisões na ação civil pública, indeferindo a suspensão (fls. 150-153);

(XV) decisão na petição n.º ......., aforada pela UNIÃO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que o Excelentíssimo Senhor Juiz ....., Presidente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, determinou a suspensão da liminar da .......ª Vara Federal em ....... (fls. 154-156);

(XVI) nova decisão interlocutória na ação civil pública n.º ........, proibindo o desembarque do milho transgênico (fls. 157-159);

(XVII) decisão no conflito de competência n.º ......., suscitado pela UNIÃO no Superior Tribunal de Justiça, em que o Excelentíssimo Senhor Ministro ........ fez prevalecer a suspensão da liminar deferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz ........, autorizando a população a consumir frango e derivados alimentados com OGMs (fls. 160-161);

(XVIII) decisão aparentemente no plantão do TRF/5.ª Região, do Excelentíssimo Senhor Juiz ......., Vice-presidente do Tribunal, em ......, determinando o desembarque do milho geneticamente modificado independentemente da fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Ibama (fl. 162);

(XIX) decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ...., da .......ª Vara Federal em ......, de ......., determinando que o desembarque do milho se faça após aquela fiscalização (fl. 163);

(XX) decisão na petição n.º ......., do Excelentíssimo Senhor ........, suspendendo, no mesmo dia ........, a decisão da.......ª Vara (fls. 164-166);

(XXI) decisão do Presidente do STJ no conflito de competência n.º ..........., em ............., indeferindo requerimentos do Ministério Público Federal (fls. 167-168).

Em ......., o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto ......., em exercício na .......ª Vara da Seção Judiciária de ........., recebeu a denúncia, mas indeferiu a busca e apreensão requerida na denúncia (fls. 169-170).

Ao receber os autos, o Ministério Público Federal apelou, em ...../....../......, da parte daquela decisão que denegou a busca e apreensão (fls. 171-172).

A apelação foi recebida em 16 de agosto (fl. 173).

Os autos foram remetidos à Procuradoria da República em ........ para apresentação das razões do recurso na véspera da audiência designada para o interrogatório do representante legal da apelada, razão por que o signatário devolveu-os, a fim de não impedir o ato processual, e requereu a devolução do prazo (fl. 173-verso).

Em ......, foi citada a ré (fl. 174).

No dia ......, foi protocolizada petição por ......., afirmando que recebeu o mandado de citação mas não é o representante legal da empresa e sim apenas empregado do setor de vendas de óleo vegetal; o representante seria ........, domiciliado em ........ - fls. ...........

Em face da petição, o juízo suspendeu o interrogatório e abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 178).

O Parquet Federal requereu a citação da empresa na pessoa do representante indicado por seu preposto (fl. 178-v).

Vê-se que, dois dias antes da referida petição, o advogado....... impetrara habeas corpus ao TRF/5.ª Região em favor de .........., falsamente afirmando que ele respondia a ação penal (fls. 182-186). A liminar foi indeferida (fl. 181).

Devido à solicitação da 5.ª Vara para que o Ministério Público Federal lhe encaminhasse estes autos, a fim de prestar informações naquele habeas corpus, o prazo para as razões foi devolvido ao apelante (fl. 195).

Em conseqüência, o Ministério Público Federal vem apresentar a essa Corte as razões do recurso, como passa a fazer.

A decisão de fls. 169-170, na parte recorrida, tem fundamentação extremamente singela, não fazendo jus ao habitual acerto do dedicado e laborioso Juiz Federal Substituto. Disse Sua Excelência, ipsis litteris:

[...]

Por outro lado, não posso acatar os pedidos de busca e apreensão do produto, com o depósito e possível incineração, conforme requerido, já que agir dessa maneira seria desrespeitar a ordem judicial de liberação proveniente do E. TRF 5.ª região.

[...]

Não se pode perder de vista, inicialmente, que a busca e apreensão requerida pelo Ministério Público Federal na denúncia tem fundamento nos consistentes indícios de crime ambiental perpetrado pela pessoa jurídica denunciada e, portanto, funda-se nos dispositivos do Código de Processo Penal que cuidam desse instituto. Este processo é uma ação penal e não uma ação civil pública.

Fixadas essas premissas, constata-se que a decisão recorrida assenta-se sobre fundamento jurídico de todo inconsistente. É que, como se vê pelos documentos anexados à denúncia, o TRF/5.ª Região apenas se pronunciou, até agora, em pedidos de suspensão de liminares concedidas nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o desembarque do milho transgênico. Não existe, até hoje, decisão daquela egrégia Corte acerca da impossibilidade de busca e apreensão de natureza processual penal.

O Código Civil lança as bases da disciplina jurídica da independência entre as esferas civil e penal, ao dispor:

"Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime".

Por sua vez, os arts. 63 a 68 do Código de Processo Penal regulam a prejudicialidade do juízo penal sobre o cível.

Em conseqüência, o julgamento da ação civil pública (que não aconteceu ainda, por sinal) não prejudica o desta ação penal. Com muito mais razão, decisões de caráter meramente cautelar, proferidas pelo juízo de primeiro ou segundo graus naquela ação não podem impedir que o juiz criminal aprecie todos os aspectos relevantes dos fatos postos na ação penal. Também não obsta, é certo, que o juiz criminal aprecie medidas de natureza processual penal necessárias ao regular desenvolvimento da persecução penal, como é o caso da busca e apreensão que o Ministério Público Federal requereu.

Além da independência entre as esferas, a decisão recorrida parece levar em conta um suposto efeito vinculante das decisões desse egrégio Tribunal, pois o eminente Juiz Federal Substituto reputou que não poderia desrespeitá-las. Novamente, porém, Sua Excelência obrou em erro, pois, é consabido, somente há dois casos nos quais as decisões judiciais são vinculantes: (I) quando validamente dirigidas a alguém e (II) quando forem definitivas e de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória de constitucionalidade (Constituição da República, art. 102, § 2.º, com a redação da Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de 1993).

No caso dos autos, essa respeitada Corte não determinou ao Juiz Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária, no exercício da jurisdição nesta ação penal, que se abstivesse de conceder a busca e apreensão que o Parquet Federal pediu, na forma da lei. Também não há decisão do STF em ação declaratória de constitucionalidade. Logo, descabe falar em desrespeito a esse Tribunal.

Se desrespeito houvesse, seria o caso de processar penalmente o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ........, pela decisão de fl. 163, por prevaricação ou outro delito. Claro que Sua Excelência não perpetrou crime algum, pois decidiu legalmente, uma vez que não estava impedido disso. Também não estava o eminente juiz federal prolator da decisão atacada.

Conclui-se, pois, que o fundamento da decisão é juridicamente inábil a indeferir a pretensão do Ministério Público Federal. Ademais, a busca e apreensão, na forma em que a requereu o Parquet, é absolutamente consentânea com a legislação processual penal, como se verá melhor a seguir.

O Código de Processo Penal dispõe:

"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1.º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
[...]
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
[...]
e) descobrir objetos necessários à prova da infração [...];
[...]
h) colher qualquer elemento de convicção".

À luz dessa disciplina legal, a busca e apreensão é integralmente cabível na hipótese, devido à necessidade inadiável de apreender as coisas criminosamente introduzidas no território nacional. Acerca do conceito de busca e apreensão, para mostrá-lo cabível no caso concreto, o célebre Eduardo Espínola Filho esclarece:

[...] A. Mayer (Augenscheinseinhame und Durchsuchung, 1911, pp. 9-10), ilustrando a busca "é um meio coercitivo, pela qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime", fornece os requisitos com que se forma a noção desse importante instituto processual penal [...].

No caso, o milho transgênico foi importado para comercialização sem autorização dos órgãos estatais e desembarcado em território nacional sem haver-se submetido à fiscalização sanitária, agrícola e ambiental (apesar do que expressamente dispõem o art. 7.º, incisos II, III, IV e V, da Lei de Biossegurança e os art. 3.º, caput, 4.º, caput, 9.º, IV, estes todos da Lei n.º 7.802/89). Ademais, o milho com OGM é o próprio corpo de delito dos crimes que deram causa a esta ação penal, sendo relevante que seja submetido a perícia para comprovação de conter o Bt.

Logo, do ponto de vista processual penal, a carga ilegalmente introduzida em território brasileiro é, ao mesmo tempo, coisa obtida por meio criminoso e objeto necessário à prova da infração.

O art. 242 da lei processual, por seu turno, estatui que a busca pode ser requerida pelo Ministério Público - do que não há dúvida. Já quanto à oportunidade da diligência, Hélio Tornaghi esclarece:

Oportunidade. A busca e a apreensão podem ocorrer:

a) anteriormente a qualquer procedimento policial (isto é, antes da instauração do inquérito) ou judicial;
b) durante o inquérito;
c) na fase do processo judiciário;
d) durante a execução (inclusive já estando o condenado em liberdade condicional).

Da mesma maneira leciona Tourinho Filho:

As buscas e apreensões constituem diligências que podem ser realizadas antes da instauração do inquérito, durante a sua elaboração, no curso da instrução criminal e, até mesmo, na fase de execução, para prender o condenado, por exemplo. [...]

Isso tudo demonstra a estrita compatibilidade do requerimento ministerial com a ordem jurídica e com a doutrina brasileiras.

Ademais, há de se convir em que, se o milho foi introduzido ilegalmente, eis que flagrantemente descumpridos os requisitos legais (mesmo que não se discuta acerca da potencialidade lesiva da carga aos animais, aos consumidores humanos e ao ambiente), sem sua apreensão não haverá como o juízo decretar, ao final, o confisco desses bens, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal.

Registre-se, por fim, que este recurso não está prejudicado, pois, do total da carga liberada por esse Tribunal, nesta data ainda existem pelo menos cinco mil toneladas armazenadas na Companhia de Abastecimento e Armazéns Gerais de ......

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão agredida na parte em que denegou a busca e apreensão do milho transgênico, para o fim de determiná-la de imediato.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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