HOMICÍDIO SIMPLES - PENA EXAGERADA - RAZÕES - JÚRI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Réu preso
Objeto: oferecimento de razões
_________, brasileiro, casado, borracheiro, atualmente constrito junto ao
Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente,
a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe,
oferecer, em anexo, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de
apelação interposto.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presente razões, abrindo-se vista a parte contrária,
para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao
Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"o rigor punitivo não pode sobrepor-se à missão social da pena" Damásio E. de
Jesus
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pelo notável e douto
julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em
agasalhando o veredicto proferido de forma majoritária pelo Conselho de
Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (9) nove anos e (6) seis
meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do
Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e
circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: a-) erro, injustiça e afronta
à lei expressa, no concernente a aplicação da pena-base, cominada e arbitrada
pelo julgador singelo; b-) insubsistência do quesito nº 9, onde os jurados
leigos, negaram por maioria, a existência de atenuante genérica.
Passa-se, pois, a análise ainda que sucinta dos pontos alvos de
inconformidade.
I.- ERRO, INJUSTIÇA E AFRONTA À LEI EXPRESSA, NO CONCERNENTE A APLICAÇÃO
DA PENA-BASE.
Segundo se afere pela sentença prolatada pelo honorável Magistrado a quo, o
mesmo fixou ao réu a pena-base em nove anos e seis meses de reclusão, pelo
delito de homicídio simples, capitulado pelo artigo 121, cabeço do Código Penal.
Os motivos que levaram o digno Julgador a assim proceder, encontram-se
consignados à folhas ____, transcrevendo-se, aqui, pequeno excerto, onde afirma
que "a culpabilidade da conduta do réu suplanta a média do tipo que restou
acolhido pelo Tribunal Popular, que recusou a forma qualificada"
Entrementes, se forem sopesadas as circunstâncias judicias elencadas no
artigo 59 do Código Penal, com a devida imparcialidade, sobriedade e
comedimento, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da
pena-base, em nove anos e seis meses de reclusão, representando, verdadeira
exasperação ilegal e indevida da reprimenda, a qual atingiu um patamar
incompatível, contrapostas as circunstâncias que presidiram o evento.
Relembre-se, que o réu justificou sua conduta frente ao Tribunal Popular,
argüindo que obrou quando dos fatos descritos pela denúncia, sob "coação moral
irresistível".
Efetivamente, aludida tese embora tenha sido inacolhida pelos jurados laicos,
o foi por reduzida margem de sufrágios, haja vista, que (3) três jurados a
agasalharam, e (4) jurados a rejeitaram.
Assim, assoma descabido, para não dizer-se extravagante, obtemperar o nobre
julgador que o réu não possuía motivo razoável para a agressão desfechada.
Sempre oportuno registrar, ainda que en passand, que a ameaça empregada pelo
co-réu _________, transtornou e suprimiu a vontade do apelante (_________),
impingindo-lhe medo, e fazendo com que executasse a ordem dele emanada.
Em verdade, o réu teve ceifada sua autodeterminação, agiu tal qual um
autômato.
Na lição do festejado e respeitado penalista FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, in,
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL, São Paulo, 1.987, Saraiva, 3ª edição,
página 315:
"... Quem é culpado é responsável e quem é responsável pode ser chamado a
prestar contas pelo fato a que deu causa. Como, entretanto, em direito penal a
responsabilidade é pessoal e intransferível (ninguém pode ser punido por um
comportamento que não seja seu), torna-se indispensável, antes da aplicação da
pena, fixar-se, de uma vez por todas, a quem pertence verdadeiramente a ação que
se quer punir. E isso precisa ser feito não com um significado puramente
processual (que também é importante, na determinação da autoria), mas em sentido
penalístico, mais profundo, ou seja: há que se estabelecer se a ação que se quer
punir pode ser atribuída à pessoa do acusado, como algo realmente seu, ou seja,
derivado diretamente de uma ação (ou omissão) que poderia ter sido por ele de
algum modo evitada. Essa possibilidade de evitar, no momento da ação ou da
omissão, a conduta reputada criminosa é decisiva para a fixação da
responsabilidade penal, pois, inexistindo tal possibilidade, será forçosa a
conclusão de que o agente não agiu por conta própria, mas teve seus músculos
acionados ou paralisados, por forças não submetidas ao domínio de sua
inteligência e / ou vontade..."
Assim, tem-se, como dado incontroverso, que o co-réu _________, valeu-se do
réu _________, para executar seu insidioso desígnio homicida, porquanto, viu no
ora apelante, uma pessoa manejável, e altamente sucetível de capitulação, uma
vez que o mesmo encontrava-se embriagado, despido de tirocínio e discernimento
necessário para avalizar e sopear, com eqüidistância a situação fáctica latente.
Rebela-se, pois, o réu, quando a inexistência de motivo razoável apontado e
elencado pelo digno Sentenciante, como uma das causas determinantes, que
ensejaram a majoração da pena-base, considerado que os jurados rechaçaram as
qualificadoras do meio cruel e o da dissimulação, entendendo-as inexistentes na
conduta palmilhada pelo réu, não olvidando-se que a futilidade, frente sua
notória insubsistência, foi proscrita pelo Tribunal ad quem, quando do
julgamento do recurso em sentido estrito.
Quanto a vítima ter deixado duas filhas menores, o que foi salientado pelo
digno Sentenciante com visível escopo justificar a elevada pena cominada conta o
réu, tem-se, que aduzir, por amor a verdade, a vítima de antanho (desde o ano de
1.995) vinha descurando de prover suas próprias filhas, em sua tríplice dimensão
de entes bio-psico-sociais, preferindo malbaratar seu numerário no consumo de
aguardente, e, ao tempo do homicídio, tinha a vítima contra si mandado de prisão
por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentar. Vide folhas
____ e seguintes.
Outrossim, considerado que o réu é primário na exata etimologia do termo, não
tendo qualquer antecedente, seja de ordem inquisitorial e ou judicial,
representando o tipo penal, o primeiro deslize em toda sua trajetória terrena,
consubstancia, verdadeiro desatino, a fixação da pena-base acima do mínimo
legal.
Nesse sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida pelos
pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em
debate:
"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIFERADO PARA
ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER
SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do
Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime nº 291112035, julgada em
25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS
FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE
SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO,
COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. (Habeas Corpus nº
73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p.
8.207).
"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)
PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP,
31:368)
Demais, como proclamado pela própria sentença, o réu teve abonada sua
conduta, sendo o mesmo consorciado matrimonialmente com a Sr.ª _________, com a
qual partilha da responsabilidade da criação e educação de três filhos menores,
a saber: _________, nascida em ___ de _________ de _____, contando, com (13)
treze anos de idade; _________, nascido em ___ de _________ de _____, contando,
atualmente, com (12) doze anos de idade; e, _________, nascida em ___ de
_________ de _____, contando, atualmente, com (8) oito ano de idade.
Porquanto, o réu como pai que é possui uma missão a ser honrada, qual seja a
de zelar por sua prole, o que somente ocorrerá quando libertar-se dos grilhões
que o prendem, padecimento, esse, que será proporcional a pena que terá que
cumprir.
Destarte, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis
que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do
Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e
inadmissível a permanência do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual
agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas
que contravém de forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada
ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse
momento, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em
infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.
II.- ATENUANTE GENÉRICA.
Não obstante, os jurados por maioria simples (4x3), terem rejeitado a
atenuante genérica, o fazendo no quesito nº 09, tem-se, que dita decisão, não
logra subsistir, na medida em que o réu confessou o delito, tanto na fase
policial quanto na judicial, fazendo jus, independentemente, da manifestação
equivocada do Conselho de Sentença, a referida atenuante, (de aplicação
obrigatória nos termos do artigo 65 do Código Penal) e contemplada no quesito nº
10, o qual restou prejudicada em sua reposta, ante a negativa do quesito nono.
Sobre a questão assim tem-se manifestado os tribunais pátrios:
"PODE O TRIBUNAL AD QUEM, NO JULGAMENTO DE RECURSO DA DEFESA, FUNDADO NO ART.
III 'C' DO C.PP, REDUZIR A SANÇÃO IMPOSTA AO RÉU, MESMO QUE PARA ISSO HAJA DE
RECONHECER CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REJEITADA PELO CORPO DE JURADOS" (RT 647/319)
Donde, entende, o réu ser de preceito o reconhecimento da referida atenuante,
(confissão espontânea) pelo Colendo Tribunal Superior a qual remanesceu
inatacável nos autos, considerado, constituir-se em matéria secundária, a qual
influi apenas e tão somente na dosimetria da pena, não afetando a soberania do
veredicto emanado pelo venerando Conselho de Sentença.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
1º - Seja revista, em conformidade com o artigo 593 inciso IIII, letras: "b"
e "c" do Código de Processo Penal, a pena-base aplicada ao réu, arbitrando-a no
mínimo legal, ou seja em (6) seis anos de reclusão, tornando-o definitiva no
mesmo quantum, sob a franquia do regime semi-aberto, a teor do artigo 33, § 2º,
letra "b" do Código Penal.
2º - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a despeito de sua
negativa pelo julgadores de fato, operando-se a devida redução na pena, em sede
recursal, prescindindo-se, para tanto de novo julgamento.
Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Preclaro Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo (acolhendo-se os pedidos
aqui deduzidos), estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente,
restaurando, restabelecendo e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e
genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/